TJSP 30/04/2020 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
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pagamentos. Caberá à requerida, valer-se de medidas administrativas e/ou judiciais contra quem entender de direito, a fim de
receber o valor retido pela instituição bancária devido ao erro na emissão/registro do boleto ou do sistema de pagamentos,
conforme a responsabilidade legal de cada serviço. Assim, a pretensão à declaração de inexistência de débito, assim como ao
cancelamento definitivo do protesto e da negativação dele decorrente comportam procedência. Por outro lado, considerando que
ao presente caso aplica-se a responsabilidade subjetiva, a pretensão à indenização por danos morais não merece prosperar,
pois não se vislumbra a existência de culpa por parte da requerida. Ora, vencido o título, a ré o encaminhou ao Serviço de
Protesto (serviço público realizado por delegação estatal), através da Instituição Bancária de seu relacionamento (Banco Itaú
Unibanco S/A), tendo o serviço de protesto emitido boleto para pagamento do valor do título, acrescido de custa e emolumentos.
O autor dirigiu-se a uma casa lotérica, correspondente bancário da Caixa Econômica Federal e efetuou o pagamento antes de
seu vencimento. A destinação do valor aos beneficiários do boleto não se efetivou devido a erro na emissão/registro do boleto ou
do sistema bancário de pagamentos. Logo, não houve qualquer culpa por parte da requerida em relação ao imbróglio existente.
Em suma, a requerida apenas agiu no exercício regular de seu direito, sendo que o erro existente decorreu de culpa exclusiva
de terceiros. Friso que não constitui objeto desta ação a análise das condutas do Serviço Delegado de Protesto e da Instituição
Bancária receptora, até porque não são partes no processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido
inicial a fim de RECONHECER E DECLARAR a inexistência do débito entre os autores e a ré ATAPEÇAS IMPORTADORA E
DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA, no tocante dívida no valor de R$ 211,09, oriunda do título nº 511824, com vencimento
para 02/10/2017, data do protesto 20/10/2017, tornando definitiva a antecipação da tutela deferida (fl. 435/36), determinando o
cancelamento definitivo do protesto e exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SCPC). Oficiese. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias
e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo em 48
horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art.
1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o
recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei
9099/95). Para a apreciação de eventual pedido de gratuidade da justiça, a parte recorrente já deverá instruir o próprio recurso
com documentos hábeis a fim de comprovar a alegada insuficiência de recursos para pagamento do preparo, nos termos do art.
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante apresentação de cópia da declaração de bens e rendas dos últimos três
anos ou declaração de que é isenta, além de comprovante de rendimentos atuais. O valor do preparo será calculado sobre o
valor da causa (art. 698, I e II, NSCGJ): R$ 1.250,00. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: REGIANE
AMARAL LIMA ARRUDA (OAB 205325/SP), ADALBERTO APARECIDO NILSEN (OAB 89383/SP)
Processo 1000218-62.2020.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sérgio Santana Santos TELEFÔNICA BRASIL S/A - Vistos. Fl. 67/93 (pedido de habilitação): Defiro. Anote-se no cadastro do processo o nome da
advogada indicada para as intimações futuras. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int. - ADV: SAMUEL
QUEIROZ RODRIGUES (OAB 350894/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000299-11.2020.8.26.0696 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Lauana Morais Araújo - Vistos. 1. Pugna a requerente obter a tutela antecipatória para o fim de determinar que a Elektro se
abstenha de efetivar a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade em questão, e, caso já tenha efetivado a
interrupção, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, bem como, se abstenha de inscrever negativamente o nome
da autora referente ao débito da fatura com vencimento de 08/03/2020 no importe de R$ 9.024,19, sob pena da fixação de
multa diária. Afirma que em 08/12/2019 contratou engenheiro eletricista para verificar um defeito no seu relógio medidor por
problemas de superaquecimento dos cabos e no momento de fazer a religação do aparelho, por acidente, ocorreu o rompimento
do lacre do referido relógio. O fato foi comunicado à concessionária no dia 09/12/2019, tendo a requerida retirado o medidor,
levando-o para análise, sendo elaborado um Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 20191343174, onde se aponta a ocorrência
de lacre quebrado, gerando após, uma fatura de revisão de consumo no importe de R$ 9.024,19. Impugna a cobrança, com
base na declaração do engenheiro eletricista que fez a verificação do medidor antes de sua substituição, o qual aponta que
houve constância do consumo mensal após a substituição em valores muito parecidos com o período anterior. Sustenta ainda
que no procedimento administrativo não foram observados o contraditório e ampla defesa, não havendo justa causa para
cobrança. É o relatório. Decido. 2. Estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito
e o perigo de dano. O perigo de dano no caso concreto é evidente. É notório que a suspensão do fornecimento de energia
elétrica tem potencialidade para causar danos de difícil reparação, mormente, em se tratando de unidade consumidora instalada
em microempresa familiar (fl. 12), podendo haver interrupção da produção empresa, fonte de renda da família. Por sua vez, a
verossimilhança da alegação também está presente. O documento de fl. 10 da lavra do engenheiro eletricista Alessandro dos
Santos Ribeiro - CREA 506.220.994-8 relata constatação de sobrecarga de condutores de ligação do medidor, no dia 08/12/2019
e que realizada a correção do problema ocorreu rompimento acidental do lacre do medidor. Declarou ainda que da análise
dos demonstrativos de consumo observa-se constância de consumo mensal em período anterior e posterior a substituição do
medidor. Tal declaração é, ao menos nesta fase de cognição sumária do pedido, corroborada pelas faturas juntadas a fl. 14/17,
referente ao período de agosto a novembro de 2019 e de fl. 18/20, referente ao período de dezembro de 2019 a março de 2020.
Dessa forma, mostra-se razoável a insurgência da autora contra a cobrança extraordinária realizada pela requerida, de modo
que se mostra prudente garantir-lhe o acesso ao fornecimento de energia, bem como o direito de não ter seu nome incluído
em cadastros restritivos de crédito, ao menos até que se demonstre neste processo a regularidade/irregularidae da cobrança
impugnada. Por fim, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual
improcedência do pedido, suspensão do fornecimento de energia poderá voltar a ser feita regularmente. 3. Isto posto, defiro em
parte a tutela antecipada pleiteada, para impor à querida a obrigação de não fazer, consistente na proibição de suspensão do
fornecimento de energia ao imóvel cuja unidade consumidora está em nome de Lauana Morais Araújo, CPF 396.926.338-70,
situado na João Neves Pontes, s/n, Guarani D’Oeste - SP, código do cliente 33718369, em razão da fatura de n. 068.5255.668
(fls. 13) ou, na hipótese de já ter sido efetivada a suspensão, a obrigação de fazer, consistente no imediato restabelecimento do
fornecimento. Impõe-se ainda a obrigação de abstenção de lançamento no nome da autora em cadastros restritivos de crédito.
Estas proibições restringem-se ao débito impugnado nesta ação - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica nº 068.525.668, vencida
em 08/03/2020, no valor de R$9.024,19 (fl. 13). Para a hipótese de descumprimento, arbitro multa diária, no importe de R$
500,00, limitada inicialmente a 10 dias-multa. Notifique-se por mandado, na pessoa do representante ou prestador de serviço
local. 4. Para audiência de tentativa de conciliação, designo o p.f. 02 de junho de 2020, às 12:00h, no CEJUSC - CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, localizado à Rua Brás Cubas, nº 1315, esquina com a Rua Fernão
Dias Paes Leme, Centro, em Ouroeste/SP, Tel: (17) 3843 - 2124. Intime-se o autor e seu procurador. Cite-se a requerida, com
observância dos artigos 18 e 20 da Lei 9.099/95. Caso queira contestar, o mesmo deverá fazer por escrito ou verbalmente na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º