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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020 - Página 2128

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TJSP 30/04/2020 - Pág. 2128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3034

2128

378927/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP)
Processo 1000901-72.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Douglas Junior Ruas - Vivo S.a.
- Vistos. 1. Satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso interposto pela parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo.
2. Intime-se a parte recorrida a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo definido no item
anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, observadas as formalidades
legais e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP)
Processo 1000909-49.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Emerson Rogerio Facin
- Telefonica Brasil S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os
pedidos deduzidos por Emerson Rogerio Facin em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Sem custas e honorários advocatícios de
sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ FERNANDO
APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1000912-04.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Antonio Bosco Cicote - Telefonica Brasil S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Antonio Bosco Cicote em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Sem custas e
honorários advocatícios de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumprase. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1000914-71.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Michele Aparecida Manfredi
- Vivo S.a. - Vistos. 1. Satisfeitas as exigências legais, recebo o recurso interposto pela parte autora nos efeitos devolutivo
e suspensivo. 2. Intime-se a parte recorrida a apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo
definido no item anterior com ou sem manifestação nos autos, remetam-se os presentes autos ao Colégio Recursal, observadas
as formalidades legais e as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS MELEGATI LOURENÇO (OAB 378927/SP), MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1000947-61.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marines de Lourdes Pinati Telefonica Brasil S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
deduzidos por Marines de Lourdes Pinati em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Sem custas e honorários advocatícios de
sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE
SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO
GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1001256-82.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rosangela Cristina Sabion
Baptista - Vistos. Fls. 77/79: Traga a parte autora demonstrativo de pagamento atualizado, sob pena de indeferimento do pedido
de Assistência Judiciária. Int. - ADV: ANA CLÁUDIA MERLOTTO DOS SANTOS (OAB 412482/SP)
Processo 1001295-79.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leandro
Raimundo da Luz - Vistos. Fls. 41/42: Recebo o pedido como emenda à inicial. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência
à míngua de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.300). Desnecessária a designação de audiência
de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes a ré não possuem, via de
regra, poderes para transigir. Assim, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as
advertências legais. Após, voltem. Intime-se. - ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), SILMARA CAROLINE
DA SILVA (OAB 411900/SP)
Processo 1001319-10.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Laura Miyuki Hashimoto
Barbosa - Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita, anote-se. A parte requerente alega que a ré alterou unilateralmente o plano telefônico
originalmente contratado junto a ela, o que, consequentemente, elevou seu preço mensal, nesse sentido, requereu a antecipação
da tutela para que a demandada restabeleça de imediato seu antigo plano. Ocorre, que não há perigo de dano, porquanto não
demonstrado que o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora,
sendo certo que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Igualmente, indefiro o pedido para que a ré exiba as faturas, eis que
elas foram recebidas pelo consumidor, tanto que as pagou, não sendo esta a sede própria para a obtenção de segunda via.
Ademais, se não tem as faturas, é de se indagar como o consumidor soube se houve aumento de preço e a partir de quando
eventualmente aconteceu.” Por fim, desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os
causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para transigir. Assim, citese o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI (OAB 185295/SP)
Processo 1001321-77.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Reinaldo
Teixeira Lopes - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte autora. Indefiro o pedido de tutela de
urgência à míngua de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.300). Desnecessária a designação de
audiência de conciliação, pois a praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes a ré não possuem,
via de regra, poderes para transigir. Assim, cite-se a requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
com as advertências legais. Após, voltem. Intime-se. - ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), SILMARA
CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP)
Processo 1001323-47.2020.8.26.0414 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Maria de Fatima Guimarães
Fernandes - Vistos. Preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora os benefícios
da assistência judiciária gratuita, anote-se. A parte requerente alega que a ré alterou unilateralmente o plano telefônico
originalmente contratado junto a ela, o que, consequentemente, elevou seu preço mensal, nesse sentido, requereu a antecipação
da tutela para que a demandada restabeleça de imediato seu antigo plano. Ocorre, que não há perigo de dano, porquanto não
demonstrado que o ínfimo valor cobrado a mais mensalmente pode comprometer o orçamento e a subsistência da parte autora,
sendo certo que a requerida é empresa que ostenta solidez suficiente para eventual ressarcimento no momento oportuno. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Por fim, desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois a
praxe demonstra que os causídicos constituídos por empresas semelhantes à(o) ré(u) não possuem, via de regra, poderes para
transigir. Assim, cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUÍS MASCHIO (OAB 356550/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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