TJSP 04/05/2020 - Pág. 1009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1009
Comercio de Artefatos Ltda - CESTESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Expedir carta precatória para CITAÇÃO
da Cetesb, a qual deverá ser distribuída pelo requerente, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), BRUNA PESSIN (OAB
402312/SP)
Processo 1000395-05.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cotiplás Imports
Indústria e Comércio de Importação e Exportação Ltda - CESTESB Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Expedir
carta precatória para CITAÇÃO da Cetesb, a qual deverá ser distribuída pelo requerente, comprovando-se nos autos no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), BRUNA PESSIN (OAB 402312/SP), ADRIANA
BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP)
Processo 1000398-57.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Sheroly Cuani Miranda - Banco Itaú Unibanco Sa - A autora pleiteia a concessão de tutela cautelar. A análise dos autos do
processo, mediante cognição sumária, leva a crer que o débito referente ao negócio jurídico existente entre as partes foi
quitado. Assim, presentes os requisitos necessários à concessão tutelar pleiteada. Poderá haver risco de dano irreparável, ou
de difícil reparação, já que a dívida é discutida em sua totalidade, em virtude de sua quitação, e poderá haver abalo ao crédito
da autora com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes será devastador. Nesse sentido: “AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO - DÍVIDA EM JUÍZO - REGISTRO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - TUTELA ANTECIPADA
- Cabível o pedido de antecipação de tutela para pleitear a exclusão do nome do devedor de cadastro de inadimplentes, por
integrar o pedido mediato, de natureza consequencial. Precedentes: RESP nº 213.580/RJ e AGRG no AG. nº 226.176/RS.
Estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o Magistrado conceder a antecipação da tutela para
obstar o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Recurso Especial não conhecido (STJ - RESP
396894 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Narros Monteiro - DJU 09.12.2002). “TUTELA ANTECIPADA - Ação revisional de cláusula de
contrato de cartão de crédito. Pretensão de vedação ao Agravado de inclusão do nome do Agravante nos cadastros do SPC e
SERASA e suspensão da cláusula-mandato inclusa no contrato. Admissibilidade. Relação jurídica discutida em juízo desautoriza
anotações constrangedoras sobre o devedor, em banco de dados a seu respeito. Arts. 6º, IV e 42, do Código de Defesa do
Consumidor. (...). Tutela antecipada deferida. Agravo provido para esse fim (1º TACSP - Al 1048981-5 (42559) - Presidente
Prudente - 11ª C. - Rel. Juiz Vasconcellos Boselli - J. 29.10.2001”). Denota-se, porém, que sem o exercício do contraditório,
não é possível verificar a veracidade das afirmações, observando, ainda, que a parte autora afirma ter adimplido o pagamento
dos financiamentos. Assim, com supedâneo nos artigos 294 e 497, do Código de Processo Civil/15, e 6º, IV, do Código de
Defesa do Consumidor, defiro a tutela antecipada, para que o nome da autora não seja objeto de negativação em relação aos
fatos discutidos nos autos deste processo, enquanto não houver decisão definitiva a respeito, bem como, a exclusão, caso já
tenha sido feita a anotação. Providenciei a comunicação do deferimento pelo sistema Serasa Jud. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da
conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Cite
e intime a parte ré, Banco Itaú Unibanco S/A, sediada no Largo São |Joao, 157, nesta cidade de Laranjal Paulista, via postal,
devendo a autora recolher a taxa respectiva, em guia própria, nos moldes do Comunicado CG nº 1817/2016. O valor do AR
Digital (Carta Registrada Unipaginada com AR digital) está disponibilizado no Portal do TJ/SP, link: http://www.tjsp.jus.br/Egov/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes.aspx, no título: “Ar Digital Correspondência
Gerada nos Processos Digitais”, para, querendo, ofertar contestação, por intermédio de Advogado, no prazo de quinze (15)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de
Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em
que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. Providencie a autora, em quinze dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da Lei Estadual nº
11.608/03, taxa postal, e a taxa previdenciária dos Advogados, sob pena de revogação da tutela ora concedida. - ADV: KATIA
ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1000401-12.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pague Menos Comercio Produtos
Alimenticios Ltda - Adauto Alves da Silva - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de
Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Nos termos da atual redação do artigo 829, do hodierno
Código de Processo Civil, cite o executado, Adauto Alves da Silva, residente na Rua Dona Estela, 175, casa A, Vila Zalla,
nesta cidade, para que, no prazo de três (03) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito no importe de R$1.092,37, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado. No mesmo ato da citação,
intimar o devedor que, pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, que no
prazo de quinze (15) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá opor embargos, na forma dos
artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil/15. Decorrido o prazo de três (03) dias, sem pagamento, deve o oficial de
justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder à penhora e à avaliação dos bens indicados pelo próprio credor, ou,
então, em caso de omissão, de quaisquer outros bens suficientes para a satisfação do crédito, intimando-se, no mesmo ato,
o devedor. Consignar no mandado o disposto no artigo 916, “caput”, do Código de Processo Civil/15, ou seja, no prazo para
oferta de embargos, reconhecendo o crédito do credor, e comprovando, documentalmente, o depósito de 30% (trinta por cento),
do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o devedor poderá requerer que seja permitido pagar
o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao
mês. Providencie a serventia, a expedição de certidão premonitória, para fins de averbação, aludida no artigo 828, do Código
de Processo Civil/15. Tratando-se de execução definitiva de título judicial, e se houve requerimento da parte exequente, com
fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, providencie a serventia a inclusão do nome da parte executada,
em cadastro de inadimplentes. Observe a serventia que, tratando-se de litisconsórcio passivo, devem ser expedidos tantos
mandados quantos forem os executados, sempre em duas vias. E, ainda, acaso os executados não se façam representar pelo
mesmo advogado, durante o curso do prazo de embargos não se admitirá a retirada dos autos do cartório, salvo com carga
rápida para extração de cópias. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo
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