TJSP 04/05/2020 - Pág. 1102 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1102
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MÁRIO JOSÉ CHINA NETO (OAB
209323/SP)
Processo 1003060-76.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosangela Aparecida da Silva
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/convivente; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MÁRIO JOSÉ CHINA NETO (OAB
209323/SP)
Processo 1003107-50.2020.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Alberto Ribeiro - - Izabel Mieco Takiguti Ribeiro - Recolham os autores as custas ao Estado, de procuração e diligências e/ou
custas postais em quinze dias sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP)
Processo 1003129-11.2020.8.26.0320 - Monitória - Cheque - LR Jóias Eirelli - CITE-SE a ré de todo o conteúdo da petição
inicial e da decisão, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento da quantia especificada na
inicial, no prazo de quinze dias, fixando desde já de 5% de honorários relativo ao valor atribuído a causa devidamente atualizada.
Caso haja o pagamento ficará isento de custas processuais. Caso não haja pagamento será constituído de pleno direito o título
executivo judicial independente de qualquer formalidade. ADVERTÊNCIA / PRAZO PARA DEFESA: Se os embargos não forem
opostos, no prazo de 15 dias, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em
mandado executivo (artigo 701 e parágrafos do CPC). Para visualização integral do processo, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Servirá o presente, por cópia digitada, como
carta de citação e intimação. Intime-se. - ADV: BENJAMIM FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 245779/SP)
Processo 1003148-17.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu
para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo
autor, conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e
a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1003239-10.2020.8.26.0320 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Genoir José de Carvalho Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de quinze (15) dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão
do réu no polo passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do
Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \>
Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: JAIR CALSA (OAB 68791/SP)
Processo 1003675-37.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hanna Flávia Ferreira
Silva - - Cláudio Fernando Peres da Silva - EDUARDO PINHEIRO STREHLER e outros - Manifeste-se a parte contrária, no
prazo legal, sobre a contestação e documentos retro juntados (artigo 351 do C.P.C.). - ADV: MARIA APARECIDA PELLEGRINA
(OAB 26111/SP), ELTON RODRIGO PEREIRA (OAB 244604/SP)
Processo 1005021-86.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Regina Aurea Buratti
- Jose Carlos Brandino - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ação ajuizada
por REGINA AUREA BURATTI em face de JOSÉ CARLOS BRANDINO para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$
40.057,49 (quarenta mil e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de indenização pelos danos materiais,
que deverá ser devidamente corrigida desde o ajuizamento da ação, aplicando-se juros de mora desde a citação. Ainda, para
condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais. O valor
deverá ser devidamente corrigido desde o arbitramento, nos termos do Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de
Justiça, aplicando-se juros de mora a partir da citação. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da
parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, rateando os ônus da sucumbência. Publique-se a sentença e
intimem-se as partes. Limeira, 31 de março de 2020. - ADV: JOSE CARLOS BRANDINO (OAB 105016/SP), ISRAEL CARLOS
DE SOUZA (OAB 255747/SP)
Processo 1005122-60.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - EMERSON APARECIDO DAS CHAGAS
- SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Posto isso e o mais que dos autos consta JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por EMERSON APARECIDO DAS CHAGAS em face de SEGURADORA
LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, para condenar a ré ao pagamento da quantia correspondente a 17,5%
(dezessete vírgula cinco por cento) do valor correspondente à indenização integral prevista no seguro obrigatório do DPVAT,
descontados os valores pagos administrativamente. O valor deverá ser corrigido desde a data do evento danoso, nos termos da
Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se juros de mora desde a citação. Reciprocamente vencidas, deverão as
partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da causa, rateando os ônus da sucumbência,
respeitadas a isenções decorrentes da gratuidade concedida ao autor. Publique-se a sentença e intimem-se as partes. - ADV:
ADRIELLE CUNHA MALAFAIA (OAB 396569/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1006366-24.2018.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Adite-se o mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º