TJSP 04/05/2020 - Pág. 1188 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1188
exequente no prazo de 15 dias. Int. - ADV: EDVALDO MOREIRA CEZAR (OAB 219329/SP)
Processo 0005493-98.2019.8.26.0322 (processo principal 1003542-86.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença CNH - Carteira Nacional de Habilitação - A.G. - Diante do depósito do valor da multa exequenda (fls. 09), expeça-se guia
de levantamento em favor de Detran- Departamento Estadual de Transito - São Paulo e outro, acrescida de juros e correção
monetária, se houver. Nos termos do Comunicado CG Nº 571/2019, para o levantamento de valores em favor da Fazenda
Pública Estadual deve ser selecionada a opção “Comparecer ao Banco”. Face a quitação integral do débito ajuizado, JULGO
EXTINTA a execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 325361/SP),
MARCIO MARTINS MUNIZ RODRIGUES (OAB 430729/SP)
Processo 1000497-11.2017.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Jose Garozi - Isso posto: 3.1 Reconheço a ilegitimidade passiva da SPPrev; 3.2 Julgo procedentes as pretensões deduzidas
contra o Estado de São Paulo para: a) reconhecer que o PIE (“Complemento LC1212/2013”) tem natureza remuneratória, que
não pode ser afetado por qualquer opção acerca da jornada de trabalho e que não pode ser compensado com o prêmio de
incentivo à qualidade criado pela Lei Estadual 8.9751994; b) condenar o requerido aos pagamentos das seguintes parcelas
que não tenham sido atingidas pela prescrição quinquenal: b.1 diferenças de PIE; b.2 diferenças referentes à integração do PIE
às bases de cálculos de quinquênios, sexta-parte, vedado o efeito cascata. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP),
TCHELID LUIZA DE ABREU (OAB 318210/SP)
Processo 1000736-10.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Silvia Helena Tejo - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV:
GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP), EDSON MARCO DEBIA (OAB 215572/SP)
Processo 1000740-47.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Carina Santana da Silva - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
- ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1001032-32.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Eliane Hissae
Hanaki Toma - Considerando que ainda não há lei regulamentando a conciliação por parte da Fazenda Pública do Estado,
dispenso a audiência prévia de conciliação. Cite-se, por meio do portal eletrônico, para, querendo, apresentar contestação em
trinta (30) dias, contados da citação, sob pena de revelia. - ADV: FABRÍCIO SPADOTTI (OAB 197073/SP)
Processo 1001035-84.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Marcos Paulo
Rodrigues da Silva - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer
somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado,
a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser
peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra,
não se justifica. - ADV: ISABEL TEREZA DANELLA POLLI (OAB 277650/SP)
Processo 1001172-03.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Benedita
Pedroso de Camargo - Tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença em apartado, arquive-se definitivamente o
presente processo, lançando-se a movimentação “Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente”, nos termos do Comunicado CG nº
1789/2017. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/SP)
Processo 1001215-03.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Luan
Gustavo Gelme Malheiro - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias. - ADV: MILENE
CRISTINA GIMENES (OAB 331515/SP)
Processo 1001232-39.2020.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Bruno
Cesar Suyama - - Bruno Teves de Aguiar - - Claudio Faverão Maldonado - - Marcelo Alessandro Guarrido Cracco - - Ovidio
Jose Teixeira Junior - Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer
somente quando a parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado,
a concessão do prazo acaba acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar
a apreciação judicial e analisar se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo
que é necessário para sentenciar o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao
contrário, acaba contribuindo para a formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar,
se manifestar sobre a contestação. Tal manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá
optar por apenas requerer o julgamento ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se
indicar testemunhas, deverá dizer de que forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial
se a contestação não tiver contemplado preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de
cooperação. Se a parte requerente precisar mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição
inicial e muito menos repetir juntada ou anexar íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve
ser peça objetiva. Em alguns casos já deparamos com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de
regra, não se justifica. - ADV: BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP), RODRIGO AKIRA NOZAQUI
(OAB 314712/SP)
Processo 1001289-62.2017.8.26.0322 (apensado ao processo 1001311-23.2017.8.26.0322) - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Magali Telecio - Isso posto, julgo procedentes as pretensões deduzidas contra o
Estado de São Paulo para: a) reconhecer que 50% do prêmio de incentivo (parte fixa) devem integrar às bases de cálculos do
13º salário, terço de férias e sexta-parte, vedado o efeito cascata; b) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças.
- ADV: GILSON APARECIDO RAMOS GARCIA (OAB 125677/SP)
Processo 1001914-28.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Ludmila Affini Delafiori
Hikiji - A sentença não precisa falar sobre prescrição parcial de débito de ente público. O prazo quinquenal está previsto em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º