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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1189

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1189 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1189

norma bem conhecida (Decreto 20.910/1932). O tema é considerado de ordem pública. Penso que ninguém vai se arriscar a
executar débito prescrito porque correrá o risco de mal-interpretado. Se surgir algum impasse sobre ele, poderá ser discutido no
expediente de cumprimento da sentença. Intimem-se. - ADV: FERNANDO QUINTELLA CATARINO (OAB 243796/SP), JOSIANE
HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP)
Processo 1002882-58.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Manoel de
Campos - - Ruti Marqueti de Campos - Isso posto: 3.1 Reconheço a ilegitimidade passiva da SPPrev; 3.2 Julgo procedentes
as pretensões dos autores deduzidas contra o Estado de São Paulo para: a) reconhecer que o adicional de desempenho da
saúde é devido aos inativos; b) reconhecer que o adicional de desempenho da saúde deve integrar as bases de cálculos
dos quinquênios, sexta-parte, terço de férias e 13º salário da autora Ruti Marqueti de Campos, vedado o efeito cascata; c)
reconhecer que o adicional de desempenho da saúde deve integrar à base de cálculo do quinquênio do autor Manoel de
Campos, vedado o efeito cascata; d) condenar a parte requerida aos pagamentos das diferenças. Atualização conforme Tema
810 do STF e Tema 905 do STJ. Concedo aos autores os benefícios da gratuidade processual. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1002888-65.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Rosa Casemira
Sanches Ivo - - Claudemira Arca Rodrigues de Oliveira - Rosa Casemira Sanches Ivo e Claudemira Arca Rodrigues de Oliveira
demandam em litisconsórcio ativo facultativo pedindo o pagamento do adicional de desempenho da saúde. Todavia o sistema SAJ
aponta que Claudemira Arca Rodrigues de Oliveira ajuizou outras duas demandas contra o Estado que se encontram em trâmite
neste juizado (Processos 1003222-36.2018.8.26.0322 e 1003223-21.2018.8.26.0322). Aquelas demandas foram reunidas para
futuro sentenciamento em conjunto. Concedo o prazo de 10 dias para que os procuradores eliminem o litisconsórcio facultativo
e reúna as pretensões de Claudemira nos autos nº 1003222-36.2018.0322. A presente demanda deverá seguir apenas em nome
de Rosa Casemira Sanches. Int. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1003099-04.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Newton Godoy Mello - - Maria Conceição de Souza Ribeiro - Isso posto: 3.1 Reconheço a ilegitimidade passiva
da SPPrev; 3.2 Julgo procedentes as pretensões dos autores deduzidas contra o Estado de São Paulo para: a) reconhecer que
50% do prêmio de incentivo (parte fixa) devem integrar as bases de cálculos dos quinquênios e da sexta-parte; b) condenar a
parte requerida ao pagamento das diferenças. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1003104-26.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Antonio Marcilio
Ribeiro - Isso posto: 4.1 Reconheço a ilegitimidade passiva da SPPrev; 4.2 Julgo procedentes as pretensões deduzidas contra
o Estado de São Paulo para: a) reconhecer que o PIE (“Complemento LC1212/2013”) tem natureza remuneratória, que não
pode ser afetado por qualquer opção acerca da jornada de trabalho e que não pode ser compensado com o prêmio de incentivo
à qualidade criado pela Lei Estadual 8.9751994; b) condenar o requerido aos pagamentos das parcelas que não tenham sido
atingidas pela prescrição quinquenal, inclusive decorrentes da integração do PIE às bases de cálculos de quinquênios, sextaparte, terço de férias e 13º salário, vedado o efeito cascata; c) reconhecer que 50% do prêmio de incentivo (parte fixa) devem
integrar às bases de cálculos dos quinquênios e sexta-parte, sendo devidas diferenças não prescritas; e) condenar a parte
requerida ao pagamento das diferenças. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1003412-62.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Magali
Aparecida da Cruz - Prefeitura Municipal de Lins - Isso posto, julgo improcedente a pretensão indenizatória. - ADV: JOSE
AUGUSTO FUKUSHIMA (OAB 167739/SP), ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP)
Processo 1003454-14.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Lorenna Mana
Sacchi - Isso posto, julgo parcialmente procedentes as pretensões e condeno a parte requerida a: a) integrar a gratificação
executiva à base de cálculo do quinquênio; b) pagar diferenças devidas e não prescritas, a serem corrigidas desde cada
desfalque e a serem acrescidas de juros de mora incidentes a partir da citação (conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
Custas e honorários sucumbenciais indevidos (art. 55 da Lei 9099/95). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO QUINTELLA
CATARINO (OAB 243796/SP), JOSIANE HIROMI KAMIJI (OAB 240224/SP)
Processo 1003571-05.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos
e Décimos / VPNI - Maria Aparecida Rodrigues Guidastre e outro - Isso posto: 3.1 Reconheço a ilegitimidade passiva da
SPPrev; 3.2 Julgo procedentes as pretensões deduzidas contra o Estado de São Paulo para: a) reconhecer que o adicional de
desempenho da saúde é devido à inativa; b) reconhecer que o adicional de desempenho da saúde deve integrar as bases de
cálculos dos quinquênios, sexta-parte, terço de férias e 13º salário, vedado o efeito cascata; c) condenar a parte requerida ao
pagamento das diferenças. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1003573-72.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Mauriza de Fátima Bertoso da Silva - - Wanda Maria do Nascimento Caetano - Isso posto: 3.1 Reconheço
a ilegitimidade passiva da SPPrev; 3.2 Julgo procedentes as pretensões deduzidas contra o Estado de São Paulo para: a)
reconhecer que o adicional de desempenho da saúde é devido à inativa; b) reconhecer que o adicional de desempenho da
saúde deve integrar as bases de cálculos de quinquênios, sexta-parte, terço de férias e 13º salário, vedado o efeito cascata; c)
condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças. - ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 1003733-34.2018.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo
Frederico Castanha - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento e outros - Sobre a petição do autor às fls.
166/170 manifestem-se os requeridos no prazo de 10 dias. Int. - ADV: JESUS APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 153591/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), BARBARA DE OLIVEIRA (OAB 344910/SP)
Processo 1003876-86.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ana Paula
Arruda da Silva - Eis as questões submetidas a julgamento no IRDR (Tema 25), conforme informações disponibilizadas no sítio
do TJSP (destaquei): 1) Possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão
de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar
813/1996); 2)Possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3)O consequente reflexo
da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas
permanentes. A decisão de fl. 120 tratou expressamente da evolução de valores da gratificação incorporada. Assim, rejeito os
embargos de declaração porque a embargante não invocou omissão relevante, contradição interna ou obscuridade e mantenho
a suspensão da ação até o trânsito em julgado do processo nº 2178554-93.2018.8.26.0000. Int. - ADV: WAGNER AURELIO DA
ROCHA (OAB 389392/SP), SANY ISABEL RODRIGUES (OAB 339782/SP)
Processo 1004128-89.2019.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência Médico-Hospitalar - Rogério
Teixeira de Souza - Fls. 42 e 48: Rogério Teixeira de Souza requereu a intimação da Fazenda para comprovar a data de cessação
dos descontos a título de CBPM, através de petição diversa no processo de conhecimento (fls. 42). A requerida manifestouse quanto a necessidade de interposição do competente incidente de cumprimento de sentença. E razão assiste à entidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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