TJSP 04/05/2020 - Pág. 1196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto. De outra parte, patente a irreversibilidade do provimento antecipado,
caso o autor não obtenha o benefício perseguido (§ 3º, art.300, do CPC). Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimemse. Serve o presente como mandado e ou ofício, que poderá ser entregue diretamente na sede da Prefeitura do Municipio de
Louveira, à R. Catharina Calssavara Caldana, 451, B. Leitão, em Louveira/SP, CEP 13290-000. - ADV: RICARDO IABRUDI
JUSTE (OAB 235905/SP), ELOISA CARVALHO JUSTE (OAB 278746/SP)
Processo 1000458-96.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Maria das Dores Costa Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Fls. 50: Em que pesem a relevância dos argumentos, indefiro o pedido da autora.
Aguarde-se o prazo deferido à requerida (fls. 43). Em caso de descumprimento, deliberarei sobre a aplicação de multa. Intimese. - ADV: RAYANE NUNES SANTOS (OAB 386469/SP), CARLOS EDUARDO NASI (OAB 236316/SP), RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1000484-94.2020.8.26.0681 - Ação Civil Pública Cível - Flora - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Wilson
Aparecido de Souza - Abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação se tem interesse no feito. Após, voltem conclusos.
Int. - ADV: ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO (OAB 237457/SP)
Processo 1000515-17.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Helio Goncalves dos Reis - Município
de Louveira - Secretaria Municipal da Saúde - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, bem a prioridade
na tramitação do feito. Anote-se. Helio Goncalves dos Reis ingressou com ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER pelo Procedimento
Comum contra a Município de Louveira - Secretaria Municipal da Saúde, alegando em síntese que é portador de quadro grave
de LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA (CID: C92.0), diagnosticada em outubro/2019, sendo indicado o tratamento urgente com
o medicamento AZACITIDINA 140mg (sc) 7 (sete) dias consecutivos a cada 28 (vinte e oito) dias, como única alternativa
de controle da doença. Requer a tutela de urgência para que o requerido, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo,
seja compelido a fornecer, por tempo indeterminado o medicamento Azacitidina 140mg (7 dias consecutivos a cada 28 dias),
conforme prescriçaõ médica (fls. 01/38). Em uma análise superficial do caso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão
da medida emergencial pleiteada. O direito da autora receber medicamento essencial à preservação de sua saúde tem previsão
constitucional, conforme exposto na peça vestibular. Nessa linha, a Constituição Federal, no artigo 196, dispõe que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, sendo razoável o acolhimento do pedido, ainda que em cognição sumária e não exauriente,
ante a relevância do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo
300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.” (grifei e destaquei). No caso em tela, a verossimilhança das alegações do autor está presente nas provas
trazidas aos autos, quais sejam, os relatórios e laudos médicos (fls.35/38) que indicam que a medicação é a única alternativa
de controlar a doença. Frise-se, “há risco de morte iminente, caso a doença permaneça em atividade” (fls. 35/36, negrifei). De
outra branda, o perigo do dano, por seu turno, se depreende da própria situação fática ensejadora do pedido, uma vez que o
requerente foi diagnosticado LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA (CID 92.0), quadro clínico carecedor de medicação adequada, e
que à falta desta, poderá acarretar fatalmente a sua vida. É o que basta. Assim, presentes os requisitos legais autorizadores da
medida, CONCEDO a tutela de urgência provisória, para que o requerido providencie ao autor, no prazo de CINCO dias, e sob
pena de multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento, a medicação: Azacitidina 140mg (7 dias consecutivosa
cada 28 dias), por prazo indeterminado e na forma prescrita no receituário de fls. 37. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”) CITE-SE a requerida, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, observando-se o artigo 183, NCPC, no
que couber, serão aplicados os efeitos da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser entregue na Prefeitura de Louveira , com endereço na Rua
Catharina Calssavara Caldana, 451, Leitão, Louveira/SP, CEP 13290-000, cabendo ao autor, comprovar a distribuição, em 15
dias, com a observância expressa do Comunicado 37/2020, item 3, alínea “b”. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV: LUCIMARA RAMOS HAUBER CARVALHO (OAB 249118/SP)
Processo 1000518-69.2020.8.26.0681 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Rosane Aparecida Tramontina
- Secretário Municipal da Saúde da Cidade de Louveira - Abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos com
urgência. Int. - ADV: ALYNNE SILVA SOUSA (OAB 418614/SP)
Processo 1000518-69.2020.8.26.0681 - Mandado de Segurança Cível - Padronizado - Rosane Aparecida Tramontina Secretário Municipal da Saúde da Cidade de Louveira - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se.
Rosane Aparecida Tramontina, impetrou Mandado de Segurança contra ato do Secretário Municipal da Saúde da Cidade de
Louveira, com vistas a obter o fornecimento da medicação: Victoza 1,8mg (uma capsula uma vez ao dia); Forxiga 10mg (uma
capsula uma vez ao dia); Zinpass 10mg (uma capsula uma vez ao dia); Zetia 10mg (umacapsula uma vez ao dia), necessária
para tratamento de Diabete Millitus II, a qual é portadora (fls. 01/29). O Ministério Público manifestou-se às fls. 33/37. Em uma
análise superficial do caso, vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida emergencial pleiteada. A Constituição
Federal, no artigo 196, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo razoável o acolhimento do pedido,
ainda que em cognição sumária e não exauriente, ante a relevância do bem jurídico tutelado, qual seja, a vida. Primeiramente,
há aparência do bom direito, conforme comprovam os receituários médicos de fls. 27/29, evidenciando, em princípio, que a
impetrante é portadora de doença que exige a medicação prescrita. O perigo de dano de difícil reparação, por seu turno, consiste
na necessidade de uso contínuo da medicação, que à falta desta, poderá agravar a doença, em circunstâncias que poderão
afetar diretamente a qualidade de vida da autora. Assim, presentes os requisitos legais autorizadores da medida, DEFIRO a
tutela de urgência, e o faço para determinar à autoridade coatora fornecer a medicação necessária para o tratamento na rede
pública de saúde ou arcar com o custo do medicamento, na fomra prescrita: Victoza 1,8mg (uma capsula uma vez ao dia);
Forxiga 10mg (uma capsula uma vezao dia);Zinpass 10mg (uma capsula uma vez ao dia); Zetia 10mg (umacapsula uma vez
ao dia), enquanto perdurar a necessidade da referida medicação. Notifique-se a autor idade coatora para prestar informações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º