TJSP 04/05/2020 - Pág. 1209 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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que o contrato de n.º 290000000330 foi elaborado em janeiro/2008 (fls. 446/449), o contrato de n.º 300000000740 foi elaborado
em janeiro/2007 (fls. 452/454) e o contrato de n.º 000700051881 foi elaborado em dezembro/2004 (fls. 470/475). Entretanto,
os autores requereram a apresentação/discussão dos documentos referentes aos últimos 10 (dez) anos de relacionamento
(fls. 20 e 1743), ou seja, os contratos realizados a partir de junho/2008, não podendo o juízo exigir a apresentação ou discutir
contrato anterior a delimitação temporal proposta, sob pena da sentença ser considerada extra/ultra petita. Dessa forma, o
réu deverá juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de documento comum às partes (CPC, arts. 396 e 399,
III), os contratos referentes as telas de sistema interno (fls. 1740/1743) e, se o caso, outros, que foram elaborados a partir
de junho/2008, e, em se tratando de eventual renegociação de dívida, os contratos anteriores a data; ou outros documentos
que forneçam as informações necessárias ao julgamento (ex, valores de juros, tarifas, comissões). Intime-se. - ADV: JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1001714-84.2014.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lorena Magalhães Monteiro de
Oliveira - Jonatas Adriano Ferreira - Para a realização da pesquisa junto ao sistema SIEL o exequente deverá informar, no prazo
de 15 dias, o nome da mãe e/ou a data de nascimento do executado. - ADV: ELAINE CRISTINA DA SILVA (OAB 314596/SP)
Processo 1001768-11.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - R.Q.M. - - M.A.M.
- - L.B.C.I.E. - S.B.S. - Fls. 2150/2159: Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Na doutrina, o sumo Pontes de Miranda, em
clássica tomada, observou que nos embargos declaratórios, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (RJTJESP
87/324). Vale dizer, não servem os embargos declaratórios para que o Juiz mude sua convicção a respeito das alegações
das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. “Serve, isto sim, para corrigir equívocos
materiais ou de fato, verificáveis de plano” (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil, volume
2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008). Verifico da peça
apresentada não haver o embargante, em nenhum momento, relatado a ocorrência de quaisquer das hipóteses do aludido
preceito. Os embargos apresentados, na realidade, revelam nítido inconformismo em relação à decisão de fls. 2147/2148, que
indeferiu o pedido do embargante para a produção de prova pericial. Faz-se importante salientar que o Juiz dispõe do livre
convencimento motivado e o mero inconformismo das partes não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração.
Ante o exposto, já conhecidos os embargos opostos, NEGO-LHES provimento. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO
CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 156721/RJ), JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1001808-56.2019.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Social da Indústria SESI - - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (senai) - Ahlstrom Brasil Ind e Com Papeis Especiais Ltda - Fls. 102/361;
Fls. 362/1874; Fls. 1875/2807; Fls. 2808/2907; Fls. 2908/3001; Fls. 3002/3008: Manifestem-se os autores em 15 dias sobre
os documentos juntados. Sem prejuízo, digam se têm interesse em audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: NELSON
ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Processo 1001811-45.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - D.S.M. - A.M.F.M. - - G.T.E. - Banco do Brasil S/A - Vistos. DAVID DOS SANTOS MORAES e ANGELA MARIA FORNAZIERI DE MORAES,
ajuizaram ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, pedido de tutela de urgência e exibição de
documentos, em face de BANCO DO BRASIL S/A. Afirmam em síntese que são titulares da conta nº 66236-4 e que foram
capitalizadas, indevidamente, inúmeras taxas de juros sobre às operações dos requerentes, o que resultou em uma dívida.
Alegam que essa prática não foi autorizada contratualmente, e também não há previsão legal para tal, porém o requerido insiste
no imediato recebimento dos valores sob pena de negativar os nomes dos requerentes. Afirmam ainda que requererem a
exibição dos documentos dos instrumentos celebrados, mas o requerido não se manifestou. Pugnou pela procedência da ação.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 25/287. O pedido liminar foi deferido (fls. 288/290). O requerido devidamente citado
ofereceu contestação (fls. 332/358). Em preliminar alega a falta de interesse de agir e a ilegitimidade ativa dos sócios. No mérito
afirma que os contratos são legais, pois os requerentes sabiam do exato montante dos encargos contraídos ao firmarem o
contrato de empréstimo. Alega ainda que às disposições da Lei de Usura não se aplicam aos contratos bancários, e que o CDC
também não se aplica aos encargos e aos custos das operações financeira. Afirma ainda que a cobrança da comissão de
permanência é possível em caso de inadimplemento do devedor. Pugnou pela improcedência da ação. Com a contestação
vieram os documentos de fls. 359/383. Houve réplica (fls. 413/432). Instadas as partes quanto a produção de provas (fls.
443/444), o requerido afirmou que não irá produzir mais provas (fls. 446/447) e os requerentes se manifestaram pela prova
pericial contábil (fls. 468/471). Foi indeferido o pedido da realização da prova pericial contábil (472/475). Os requerentes
interpuseram agravo de instrumento (fls. 483/494) contra a decisão de fls. 472/475. O agravo de instrumento foi indeferido (fls.
526/530). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, por entender desnecessária a produção de provas diversas daquelas coligidas aos autos.
Primeiramente cumpre analisar as preliminares arguidas em sede de contestação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa,
pois os requerentes figuram no polo ativo como representantes legais e avalistas dos contratos assinados pela pessoa jurídica
GDA Transportes Ltda Epp (fls. 25). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a ação de ingressar no judiciário ou
tentar uma conciliação extrajudicial é uma escolha dos requerentes, portanto o suposto fato de não terem procurado o requerido,
primeiramente, para tentar uma conciliação amigável não caracteriza uma falta no interesse de agir. A ação é improcedente.
Tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas tanto pelo financiado, como pelo agente
financeiro, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo
que tivesse o condão de autorizar este procedimento, posto que a qualificação do autor indica que possuía plenas condições de
tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das consequências do eventual inadimplemento, o que
torna inviável a revisão contratual, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas. O princípio “PACTA
SUNT SERVANDA” deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si, sejam pessoas físicas ou jurídicas,
desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial ou que uma das partes não tenha sido
cientificada de todas as implicações decorrentes da afirmação do contrato, o que não ocorreu no caso. A rigidez, na manutenção
do contrato, tal qual foi firmado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada e
no próprio princípio da autonomia da vontade. A possibilidade de intervenção judicial, no contrato, se fosse admitida de forma
irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios transtornos para a segurança dos
negócios jurídicos. Conforme análise dos pedidos específicos, depreende-se que a lide se resume na cobrança de juros
abusivos, eis que versa sobre anatocismo e Lei de Usura, cumprindo destacar que MP 2.170/01, e Recurso já trataram dessa
matéria: “Ementa: Civil e Processual. Recurso Especial Repetitivo. Ações Revisional e de Busca e Apreensão convertida em
Depósito. Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária. Capitalização de Juros. Juros Compostos. Decreto
22.626/1933 Medida Provisória 2.170-36/2001. Comissão de Permanência. Mora. Caracterização. Recurso Especial Nº 973.827
- RS (2007/0179072-3)”. Também decidido que no contrato bancário não se aplica a Lei de Usura: STJ, Tema 24: As instituições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º