TJSP 04/05/2020 - Pág. 1210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1210
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/
STF. STJ, Súmula n.º 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ressaltese que, no julgamento do Tema/Repetitivo n.º 27, ficou fixado que, somente na hipótese de demonstração de que a taxa de juros
remuneratórios mostrou-se abusiva é que se admite a revisão da cláusula contratual que a estipule, a fim de se resguardar o
equilíbrio entre as partes, nos moldes da Lei n.º 8072/90 (art. 51, § 1º), o que não é hipótese dos autos. Há permissão da
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após a data da publicação da
Medida Provisória n.º 1.963-17/2000,ou seja, após 31/03/2000, foi objeto do REsp n.º 973.827/RS, estando o pactuado entre as
partes em conformidade com tal entendimento. Além disso, o E. STF decidiu pela constitucionalidade do artigo 5º, “caput” da MP
n,º 2170-36/2001 (REsp 592.377/RS) E, ainda, a Súmula nº. 648 do E. STF: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição,
revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade
condicionada à edição de lei complementar”. Assim, permite-se o anatocismo, de acordo com a Medida Provisória nº 1.96317/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que pacificou o entendimento de que a capitalização é expediente corriqueiro e de
absoluta normalidade no mercado financeiro, de sorte que os juros absorvidos nada mais são do que capital No mais, o E.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a manutenção de juros livremente pactuados pelas partes, desde que não
demonstrado o abuso. Ficou aprovado: STJ, Tema n.º 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade. E a Súmula nº 382 do E. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que juros acima de 12% por si só
não identificam abusividade, dada à modalidade contratual examinada O contrato foi livremente pactuado entre partes e não
contém nulidade aparente. Portanto, o pedido de repetição de indébito resta prejudicado diante dos entendimentos acima
formulados. Assim, não havendo sequer indícios de que os valores cobrados superam o contratado ou da efetiva cominação
cumulativa indevida de encargos durante eventual período de inadimplência, e à míngua de outro motivo idôneo, descabe
cogitar a revisão, afastando-se, até por incompatibilidade lógica, as demais pretensões formuladas. Ante o exposto julgo
IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação que DAVID DOS SANTOS MORAES
e ANGELA MARIA FORNAZIERI DE MORAES moveram em face de BANCO DO BRASIL S/A. Sucumbente, deverá os
requerentes suportarem o ônus do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do CPC. P. I. C. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB
152900/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1001858-19.2018.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - S.A.R. - R.T.M. - - C.A.R. - - M.A.A.R. - - I.A.R. - Banco do Brasil S/A - Vistos. SONIA APARECIDA ROMAQUELI, CLÓVIS APARECIDO
ROMAQUELI, MARIA APARECIDA DE AZEVEDO ROMAQUELI e IDILIO ANTONIO ROMAQUELI, ajuizaram ação revisional
de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, pedido de tutela de urgência e exibição de documentos em face de BANCO
DO BRASIL S/A. Afirmam em síntese que são titulares da conta nº 4973-5 e que foram capitalizadas, indevidamente, inúmeras
taxas de juros sobre às operações dos requerentes, o que resultou em uma dívida. Alegam que essa prática não foi autorizada
contratualmente, e também não há previsão legal para tal, porém o requerido insiste no imediato recebimento dos valores sob
pena de negativar os nomes dos requerentes. Afirmam ainda que requererem a exibição dos documentos dos instrumentos
celebrados, mas o requerido não se manifestou (fls. 01/24). Pugnou pela procedência da ação. Com a inicial vieram os
documentos de fls. 25/355. O pedido liminar foi deferido (fls. 356/358) O requerido devidamente citado ofereceu contestação
(fls. 412/429). Em preliminar alega a inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa. No mérito afirma que o contrato
celebrado entre as partes foi realizado sob a anuência de ambos e que com o inadimplemento é legal que o requerido negativar
seus nomes perantes às instituições de proteção ao crédito. Alega ainda que às disposições da Lei de Usura não se aplicam aos
contratos bancários. Afirma ainda que a capitalização de juros é permitida segundo a jurisprudência do STJ e que todas as taxas
cobradas pela instituição financeira são legais. Pugnou pela improcedência da ação. Com a contestação vieram os documento
de fls. 430/451. Houve réplica (fls. 459/480). Instadas as partes quanto a produção de provas (fls. 490/491), os requerentes se
manifestaram pela produção de prova pericial contábil (fls. 493/496). O pedido de prova pericial foi indeferido (fls. 561/562).
Os requerentes embargaram (fls. 564/569) a decisão de fls. 561/562. Os embargos foram rejeitados (fls. 576/578). É o breve
relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
por entender desnecessária a produção de provas diversas daquelas coligidas aos autos. Às preliminares se confundem com o
mérito;. A ação é improcedente. Tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas tanto
pelo financiado, como pelo agente financeiro, o que afasta a possibilidade de alteração das cláusulas inicialmente ajustadas,
tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, posto que a qualificação do autor indica
que possuía plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das consequências
do eventual inadimplemento, o que torna inviável a revisão contratual, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições
pactuadas. O princípio “PACTA SUNT SERVANDA” deve ser respeitado por aqueles que contratam validamente entre si, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial ou que uma
das partes não tenha sido cientificada de todas as implicações decorrentes da afirmação do contrato, o que não ocorreu no
caso. A rigidez, na manutenção do contrato, tal qual foi firmado pelas partes, funda-se na norma moral de que todo homem
deve honrar a palavra empenhada e no próprio princípio da autonomia da vontade. A possibilidade de intervenção judicial, no
contrato, se fosse admitida de forma irrestrita, atingiria o poder de obrigar-se, ferindo a liberdade de contratar e trazendo sérios
transtornos para a segurança dos negócios jurídicos. Conforme análise dos pedidos específicos, depreende-se que a lide se
resume na cobrança de juros abusivos, eis que versa sobre anatocismo e Lei de Usura, cumprindo destacar que MP 2.170/01,
e Recurso já trataram dessa matéria: “Ementa: Civil e Processual. Recurso Especial Repetitivo. Ações Revisional e de Busca e
Apreensão convertida em Depósito. Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária. Capitalização de Juros.
Juros Compostos. Decreto 22.626/1933 Medida Provisória 2.170-36/2001. Comissão de Permanência. Mora. Caracterização.
Recurso Especial Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3)”. Também decidido que no contrato bancário não se aplica a Lei de
Usura: STJ, Tema 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. STJ, Súmula n.º 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às
taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional. Ressalte-se que, no julgamento do Tema/Repetitivo n.º 27, ficou fixado que, somente na hipótese
de demonstração de que a taxa de juros remuneratórios mostrou-se abusiva é que se admite a revisão da cláusula contratual
que a estipule, a fim de se resguardar o equilíbrio entre as partes, nos moldes da Lei n.º 8072/90 (art. 51, § 1º), o que não
é hipótese dos autos. Há permissão da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários
celebrados após a data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000,ou seja, após 31/03/2000, foi objeto do REsp
n.º 973.827/RS, estando o pactuado entre as partes em conformidade com tal entendimento. Além disso, o E. STF decidiu
pela constitucionalidade do artigo 5º, “caput” da MP n,º 2170-36/2001 (REsp 592.377/RS) E, ainda, a Súmula nº. 648 do E.
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