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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1231

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1231

SP, com área total de 450 metros quadrados, sendo que o terreno faz parte de um imóvel rural de propriedade do requerido
e conforme contratado referido imóvel seria desmembrado, com a outorga da escritura pelo requerido, bem como o requerido
deveria providenciar a abertura de ruas asfaltadas. O pagamento do terreno foi feito em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada, vencendo a primeira no dia 15/11/2012 e as demais todo dia 15 de cada mês
subsequente, sendo todas devidamente quitadas integralmente pelo autor. Passados mais de 07 (sete) anos da assinatura
do contrato, o Réu não realizou o desmembramento do imóvel, não abriu ruas asfaltadas e muito menos outorgou a escritura
definitiva. Requer a tutela de urgência consistente na expedição da certidão premonitória para fins de averbação no registro
de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, em especial junto às matrículas
dos imóveis registrados no cartório de Registro de Imóveis de Monte Aprazível/SP, como propriedades do requerido. Foi
determinado ao requerente a emenda da petição inicial juntando aos autos cópia da certidão de óbito do requerido Alfeu José
Stival, bem como certidões de nascimento ou casamento de todos os sucessores do requerido (fls.32). Intimado, o autor juntou
os documentos de fls. 35/40. É o relatório. DECIDO. Recebo a petição de fls. 35/40 como aditamento da inicial. Anote-se.
Os documentos de fls. 10/31 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ademais, conforme exposto na inicial o contrato foi
firmado entre as partes há mais de 07 anos, não havendo urgência, portanto. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: MARCELO LARIDONDO BARBIZANI (OAB 414768/SP)
Processo 1000409-29.2020.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Roberto Severino
- Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo
prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: FABIANO FABIANO (OAB 163908/SP)
Processo 1000467-24.2020.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º,
§ 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Nesse sentido, decisão recente do STJ em repercussão geral: “DIREITO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência
da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969,compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a
execução da liminar na ação debuscae apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados
e comprovados pelo credor na inicial , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.De
início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos
de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida
súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a
inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta
por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual conferida
pela Lei 10.931/2004 , fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida
das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida
vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá
pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto,
dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o
legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros
valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação
à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza
soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se
pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do
ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de
controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição
dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não
contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre
as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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