TJSP 04/05/2020 - Pág. 1270 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1270
deferido. Int. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
Processo 1001674-88.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.J.N. - - M.J.F.N. Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata concessão da guarda das crianças
em favor do autor. No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela provisória, exonerando-se do pagamento da
pensão alimentícia anteriormente ajustada. Para melhor avaliação do pleito liminar, foi realizado estudo social dos requerentes
e da menor, acostado às fls. 72/76. O Ministério Público opinou pela concessão da guarda provisória aos requerentes (fls.
80/81). Pois bem. As alegações trazidas na inicial apontam para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária
que a fase de cognição permite, estão amparadas pelas conclusões contidas no laudo apresentado pela assistente social do
juízo. Assim, diante da concordância do Ministério Público e considerando que o pedido de guarda formulado visa tão somente
regularizar situação fática já existente e não vislumbrando qualquer óbice ou prejuízo à infante com o deferimento da medida,
mormente diante do teor do relatório social que dá conta da existência de harmonia e estabilidade das relações familiares,
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do NCPC) para conceder aos requerentes a guarda provisória da menor
L.B.S.N., até decisão final do processo, lavrando-se o respectivo termo. 2. Considerando que os requerentes são beneficíários
da justiça gratuita e, diante da notória dificuldade de localização da correquerida N.M.S., defiro a realização de pesquisas de
endereço nos sistemas INFOJUD e BACENJUD. Providencie-se o necessário. Caso as pesquisas tenham resultado negativo ou
as diligências empreendidas nos endereços porventura encontrados sejam infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital,
com prazo de 20 (vinte) dias. 3. Oficie-se a OAB-SP, requisitando a nomeação de curador especial em favor do correquerido,
J.J.N, nos termos do artigo 72, II, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: RENATA CARDOSO CONTI
(OAB 255238/SP)
Processo 1001679-47.2018.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Karina
Gonzalez - Roberto Nascimento de Souza e outros - Vistos. Os documentos juntados aos autos demonstram que os réus detêm
aplicações financeiras cujo montante total restou ocultado de modo proposital deste juízo - há registro de diversos resgastes
automáticos de aplicação “aut mais” -, a indiciar, assim, que possuem recursos suficientes para arcar com as custas e despesas
processuais, além de taxa judiciaria, mormente porque não juntaram cópia de declaração de imposto de renda. Assim, INDEFIRO
o pedido de justiça gratuita formulado pela parte-ré. Cumpra-se, no mais, a decisão de fls. 348/351. Int. - ADV: FELLIPE ROSA
DE OLIVEIRA MENDES (OAB 385715/SP), PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR (OAB 258553/SP)
Processo 1001709-19.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes de
Alencar Sobreira - Vistos. Nomeio o Dr. Paulo César Pinto como Perito a atuar no presente feito. Anote-se, devendo-se ainda
ser procedido o cadastro da nomeação junto ao Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, para posterior pagamento dos
honorários, os quais fixo no valor de R$ 200,00. Ficam as partes intimadas da perícia médica designada para o dia 20 de abril
de 2020, às 10:30, a ser realizada na Avenida Pedroso de Morais, 517, cj 31, Pinheiros, São Paulo-SP. A autora deverá levar
os documentos requeridos pelo perito à fl. 63. Intime-se o perito sobre a nomeação, bem como sobre o prazo de 30 (trinta) dias
para apresentação do laudo após a realização da perícia. Após, com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação
no prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações, ou o decurso de prazo, tornem os autos conclusos com urgência. Intimese. - ADV: PATRICIA FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE (OAB 194499/SP)
Processo 1001709-19.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes
de Alencar Sobreira - Ciência à parte autora do reagendamento da perícia a ser realizada, conforme à fl. 65. - ADV: PATRICIA
FERREIRA APOLINARIO DE ANDRADE (OAB 194499/SP)
Processo 1001807-04.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Yasmin Nunes Pereira - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Nos termos
do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
- ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
JOÃO RAFAEL BITTENCOURT GUIMARÃES (OAB 386962/SP)
Processo 1001831-66.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bb Administradora
de Consórcio S/A - Magnolia Paiva Correia da Silva - Ciência às partes do trânsito em julgado da ação e do prazo de 30 (trinta)
dias para consulta, antes da remessa ao arquivo. - ADV: MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB 151056/RJ),
AIRON MERGULHAO BATISTA (OAB 264674/SP)
Processo 1001850-67.2019.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João
Evangelista da Silva - Vistos. Fl. 66: o parcelamento das custas processuais, assim como a concessão da gratuidade de justiça,
depende da apresentação de documentos aptos a comprovar a pretensão da parte, que no caso seria a impossibilidade financeira
de arcar imediatamente com o valor integral devido pelo ajuizamento da ação. Conforme já disposto na decisão de fls. 63, não
há nos autos qualquer elemento probatório que dê suporte à alegação de hipossuficiência, ainda que temporária. Pelo contrário,
a alegação do requerente de que aufere dois salários mínimos por mês e a declaração de insuficiência de recursos juntada se
mostram frágeis quando contrapostas a outras circunstâncias, como a contratação de advogado particular e a celebração de
contrato de cessão de direitos possessórios com parcelas mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, INDEFIRO o
pedido de parcelamento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do recolhimento das custas processuais, sob
pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: AGEU IBIOMELTI DE SOUZA (OAB 142201/SP), MISAEL SANTANA
GUIMARAES (OAB 142001/SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP)
Processo 1001856-74.2019.8.26.0338 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - R.M.M. e outro
- Vistos. Vista ao MP. Após, conclusos para sentença. Int. - ADV: MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA (OAB 215807/
SP)
Processo 1001885-27.2019.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - R.C.P.C. - Vistos. Defiro o prazo de 15 (quinze)
dias, para cumprimento integral da decisão de fls. 12/13, pela inventariante, conforme certificado à fl. 61. Int. - ADV: ELAINE
CARNEIRO DOS SANTOS (OAB 235361/SP)
Processo 1001907-22.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL VI - Não Padronizado - Lair Jose Baptistella - Vistos. Fls. 101/106:
Defiro a substituição do polo ativo da ação pela cessionária do crédito. Anote-se. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a autora
se manifestar sobre o resultados das pesquisas de fls. 90/97, dando efetivo prosseguimento do feito, fornecendo os meios
necessário para o devido cumprimento da liminar deferida. Decorridos sem manifestação, tornem para revogação da liminar
e extinção do feito. Intime-se. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR
(OAB 4752/SP)
Processo 1001919-36.2018.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Marzo
Vitorino Indústria e Comércio de Móveis Ltda Epp - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente
de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º