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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1319

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1319 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1319

os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: STEFANO MOTTA (OAB 292659/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP),
FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), JESSICA DOS SANTOS
GIMENEZ (OAB 366078/SP), JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB 301453/SP)
Processo 0013714-04.2019.8.26.0344 (processo principal 1004044-56.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Liminar - S.M. - B.E.I. - MM. Juiz, APURAÇÃO DE CUSTAS FINAIS A CARGO DO(A) EXECUTADO Cód. 230-6 (Ao Estado)
R$ 138.05 - ADV: ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 200085/SP), THAIS
ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), STEFANO MOTTA (OAB 292659/SP), JESSICA DOS SANTOS GIMENEZ (OAB 366078/
SP), JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB 301453/SP)
Processo 0013714-04.2019.8.26.0344 (processo principal 1004044-56.2018.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Liminar
- S.M. - B.E.I. - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20200428144208071163 ao exequente,
conforme o formulário apresentado. - ADV: JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB 301453/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO
(OAB 200085/SP), ALEX SANDRO HATANAKA (OAB 172991/SP), THAIS ARZA MONTEIRO (OAB 267967/SP), JESSICA DOS
SANTOS GIMENEZ (OAB 366078/SP), STEFANO MOTTA (OAB 292659/SP)
Processo 0015379-55.2019.8.26.0344 (processo principal 1013741-38.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Ferticlínica Centro de Reprodução Humana Ltda - Regiane Alessandra Agostinho - DIANTE DA CERTIDÃO SUPRA - QUE EM
04/02/2020 DECORREU O PRAZO LEGAL SEM NOTÍCIA, NOS AUTOS, DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO E EM
27/02/2020 DECORREU O PRAZO LEGAL SEM IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - ART. 525, NCPC, MANIFESTAR A EXEQUENTE
SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM 10 DIAS. - ADV: TONY MARCOS NASCIMENTO (OAB 122849/SP)
Processo 0015421-07.2019.8.26.0344 (processo principal 1002416-95.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Moisés da Silva e outro - Diogo Lopes Pires da Silva e outro - Certifico e dou fé que expedi mandado de
reintegração de posse, nos termos da decisão de página 42, o qual após assinado será encaminhado à Central de Mandados
desta Comarca, telefone (14)3433-2233, ramal 216, devendo o(a) autor(a) providenciar os meios para o seu cumprimento
pelo(a) Oficial(a) de Justiça a ser designado(a) para as diligências necessárias. - ADV: LUÍS HENRIQUE MEDEIROS REBELLO
(OAB 406386/SP), FABIANA APARECIDA MIOTTO LOPES (OAB 194388/SP)
Processo 0017069-90.2017.8.26.0344 (processo principal 1007795-85.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Unimar - Edna Macedo de Oliveira - Ante a intimação da penhora
já efetivada, conforme aviso de recebimento de pág. 83, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da execução, sob
pena de arquivamento. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/
SP)
Processo 1000291-33.2014.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ANTÔNIA MARIA DE
JESUS - BANCO BMG S/A - - BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A - BANERJ - Certifico e dou fé que deixo, por ora, de
expedir Alvará para levantamento do depósito de página 225 pois é necessário a apresentação do Formulário MLE por parte
do interessado (Banco BMG). - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ), ILAN GOLDBERG (OAB 100643/RJ), DAIANA
APARECIDA DE NOVAES SANTOS (OAB 303160/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANDERSON RICARDO BORRO
(OAB 185156/SP)
Processo 1000836-93.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jefferson Ribeiro Cansini - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança securitária - DPVAT - promovida por
Jefferson Ribeiro Cansini contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Processo em ordem. Partes legítimas.
As preliminares arguidas pela ré não comportam acolhimento. De falta de pressuposto processual por ausência do laudo de
exame de corpo delito (IML) não se cogita. Referido documento só tem pertinência de sua exigência na esfera administrativa.
Estando em litígio, como o caso presente, há a necessidade de prova pericial a ser realizada por Perito de confiança do Juízo.
Ademais, a inicial preenche os requisitos e os documentos juntados aos utos demonstram que houve acidente de trânsito do
qual resultou vítima o autor. Igualmente, a ausência de comprovante de endereço não é requisito legal e também não é causa
de eventual indeferimento da inicial. Embora fosse salutar que a lei de regência previsse tal obrigatoriedade, o legislador
assim não entendeu. Logo, se não há previsão legal para se determinar a juntada de tal documento, de igual modo não se
vislumbra qualquer irregularidade, até porque o autor cumpriu a disposição do artigo 319, inciso II, do CPC. A par disso, caso
as intimações pessoais sejam remetidas para o endereço declinado na inicial e eventualmente não pertença à parte, aplica-se a
presunção prevista no parágrafo único do artigo 274, do CPC. Igualmente, não se observa desrespeito à competência territorial.
Isso porque, nos termos da Súmula nº 10, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, “Na cobrança de seguro obrigatório
o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu”. O Boletim de Ocorrência e os
atendimentos médicos juntados com a inicial declinam como lugar do fato esta Comarca de Marília. Assim, afasta-se qualquer
dúvida quanto à competência territorial. Não há nulidades a serem proclamadas. Declaro o feito saneado. Considerando
que o pedido do autor baseia-se na incapacidade física permanente para o exercício de atividade, seja física ou laboral, a
perícia médica é imprescindível atendendo, ainda, o requerimento formulado pelas partes. Quanto ao pedido de designação
de audiência de instrução, formulado pela requerida (páginas 156/159), fica indeferido. A ação se trata de cobrança de seguro
obrigatório DPVAT. A Lei nº 6.194/74, que regula a matéria tratada nos autos, dispõe no artigo 5º: “O pagamento da indenização
será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou
não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado” (grifo intencional). Não há qualquer motivo para
se buscar eventual aclaramento das circunstâncias do acidente, que só teria cabimento, em tese, se o objeto da ação fosse
indenização calcada em responsabilidade civil e consequente atribuição de culpa a qualquer parte. De igual modo, a audiência
de instrução para, eventualmente, ratificar a ocorrência do sinistro, a data do evento, dinâmica/local do evento, veículo causador,
etc, é completamente inócua, pois, além de não existir previsão legal na Lei nº 6.194/74, o documento de páginas 16/18 contém
todos os dados necessários. Quanto à questão da prova pericial, a quem cabe sua realização, assim como a determinação de
estimativa da remuneração e a quem incumbe adiantá-la, o certo é que, não sendo o caso de celebração de negócio jurídico
processual, o juiz possui a prerrogativa de escolher o profissional de sua confiança, a quem entregará o encargo de realizar
a prova pericial, conforme, aliás, deflui da dicção do artigo 465, “caput”, do Código de Processo Civil, salvo estipulação em
contrário de comum acordo entre as partes: “O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o
prazo para a entrega do laudo.” Assim, ao contrário do pretendido pela requerida, o fato de o requerente litigar sob os auspícios
da gratuidade da justiça não redunda, necessariamente, que a realização da prova pericial seja entregue ao IMESC. Ressaltese que a perícia deve ser realizada por profissional da confiança do Juízo e não pelo IMESC, localizado na Capital, cujo
deslocamento pela parte implicaria oneração desnecessária. Em relação à remuneração do Perito, certo é que o artigo 95, do
CPC define que “será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício
ou requerida por ambas as partes”. Assim, para a realização da perícia, única prova útil ao julgamento da lide, nomeio Perito
Darcy Cavalca. Intime-o por meio eletrônico da nomeação, aguardando-se eventual objeção pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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