TJSP 04/05/2020 - Pág. 1320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1320
como para que apresente a proposta de seus honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação nos
termos do § 3º, do artigo 465, do CPC. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formulação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos. Delimito as questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito: existência ou não do dano
físico permanente do autor e sua incapacidade ao exercício de atividade funcional/laboral; grau de incapacidade. Intime-se. ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001685-02.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp - Agência
de Fomento do Estado de São Paulo S.a - Maria Aparecida Souza Teixeira - Ante a intimação da penhora já efetivada, conforme
aviso de recebimento de pág. 91, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. ADV: DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP), HELEN CARLA TIENI (OAB 283049/SP), SILVIA FONSECA DA
COSTA (OAB 128738/SP), GRAZIELA NAVARRO GUIMARÃES (OAB 262382/SP)
Processo 1002151-59.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vinícius Ferreira Fernandes
- João Vitor Barbosa Pereira e outro - Vistos. Recebo a petição de páginas 64/65, como emenda à inicial. Às anotações.
Cuida-se de ação de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos com pedido de tutela antecipada promovida
por Vinícius Ferreira Fernandes contra João Vítor Barbosa Pereira e Wilde Barbosa Pereira Batista. Alega o requerente, em
resumo, que conduzia sua motocicleta pela Rua Comendador Fragata e ao chegar no cruzamento da Avenida Alfeu César
Pedrosa foi de forma abrupta interceptado pelo veículo VW/Fox, placa DUY-6029 de propriedade da segunda requerida e que
estava sendo conduzido pelo primeiro requerido. Alega que sofreu sérias lesões na perna esquerda e quadril. Pede, a título
de tutela de urgência, o bloqueio da transferência doveículo VW/Fox 1.6 GLI, placa EZQ-7758, ano e modelo 2012, cor prata,
Renavam nº 477277144, visando assegurar o resultado útil do processo. É a síntese. Decido. Não obstante os argumentos
do autor, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao pedido da tutela de urgência, ainda
que de forma parcial. Na verdade, com relação a tal pretensão, pretende o requerente provimento de natureza cautelar para
assegurar o resultado prático e útil do processo. Com efeito, o autor quer assegurar a possibilidade de execução em caso
de procedência da ação. Contudo, a providência não se justifica por não haver evidências de que os requeridos estejam se
desfazendo de seus bens para se furtar ao pagamento do futuro crédito, se acolhida a pretensão. Ademais, uma vez distribuída
a ação, qualquer ato de alienação de bens sem reserva de patrimônio suficiente para garantir a execução será ineficaz (artigo
790, inciso V, combinado com artigo 792, inciso IV, ambos do NCPC). No caso, tratando-se de ação de reparação de dano,
fundada no direito comum, é mister a comprovação da conduta dos requeridos em se desfazer do seu patrimônio, situação não
demonstrada na hipótese dos autos, por meio de prova inequívoca. Ademais, a questão demanda ao menos a instalação do
contraditório e não há qualquer elemento nos autos que indique, sem sobra de dúvida, que a eventual demora com a citação
e demais atos processuais fará com que o requerente veja seu direito perecer, se acolhida a pretensão, aliado ao fato de que
se trata de direito disponível. Destarte, é imperioso, para o caso em questão, o devido contraditório. Ante o exposto, indefiro a
tutela provisória, seja de urgência ou cautelar. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139,
inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Citem-se e intimem-se os requeridos para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do NCPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340, do NCPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: WAGNER TIMOTEO RAMOS
DA SILVA (OAB 249765/SP), RENAN AMANCIO MACEDO (OAB 313580/SP), DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB
350398/SP)
Processo 1002196-63.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Yapay Pagamentos
On Line Ltda. - High Tec Eletrodomesticos Eireli e outro - Página 246: Ante a devolução da carta de citação da requerida - High
Tec - negativa, manifeste-se o autor, informando, se for o caso, novo endereço, bem como providenciando o recolhimento de
nova taxa de postagem. - ADV: MILENA ROÇANEZI MOURA (OAB 393833/SP)
Processo 1002579-75.2019.8.26.0344 - Monitória - Cheque - Associação de Ensino de Marília Ltda - Pedro Santos Damião
- Ante a devolução do AR negativo juntado na página 114, contendo a informação: “ausente”. Manifeste-se a Exequente em
termos de prosseguimento, informando, se for o caso, novo endereço, bem como providenciando o recolhimento de nova taxa
de postagem. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB 356437/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/
SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1002760-81.2016.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mário Hideki
Matsuda - Banco do Brasil S/A - Vistos, Ante o cumprimento da obrigação (página 365), julgo extinto este cumprimento de
sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Cível. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor do exequente, cuidando este de juntar aos autos o MLE preenchido. Quanto à alegação do executado de que há recurso
pendente de julgamento (páginas 363/364), é de se ressaltar que não houve atribuição de efeito suspensivo a mencionado
recurso e em caso de eventual reversão do julgado, ainda que de forma parcial, aplicar-se-á à hipótese o disposto no artigo 776,
do CPC, não se vislumbrando, portanto, ofensa à alegada segurança jurídica. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Publique. Intimem-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), AMAURI GOMES FARINASSO (OAB 87428/SP)
Processo 1002785-55.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. M.V. - Vistos. Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada
expressamente pelo requerente (pg. 56) e julgo extinta a presente ação nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo
Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003019-71.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - Andre
Luiz Silveira Ferreira - Diante da devolução do AR negativo juntado na página 96, contendo as informações: “desconhecido”.
Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento do feito, se for o caso indicando novo endereço. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003276-33.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Luiz Eduardo de Araujo - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Mutisegmentos NPL VI - Não Padronizado Vistos. Cadastre-se, por ora, como interessado, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multiseguimentos NPL VI Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º