TJSP 04/05/2020 - Pág. 1321 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1321
Não Padronizado, bem como seus Advogados (pgs. 126/127). Para apreciação ao pedido de substituição processual, deverá o
interessado juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documento que comprove a cessão do crédito do contrato objeto da
ação, qual seja, Cédula nº 082083419. Int. - ADV: JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 143695/RJ), CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/
SP)
Processo 1004642-39.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Canopus
Administradora de Consorcios Sa - Marlon Fernando de Marco - Certifico e dou fé que expedi mandado de Busca, apreensão
e citação o qual será remetido à Central de Mandados, após assinado, devendo o interessado entrar em contato com o Oficial
de Justiça designado, via Central de Mandados, a fim de fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida, COM
URGÊNCIA, conforme determinação do parágrafo 4º da r. decisão de pág. 82/83. - ADV: LUDOVICO ANTONIO MERIGHI (OAB
24821/SP)
Processo 1004647-61.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0018296-21.2019.8.26.0482 - 4ª Vara Cível) Sidney da Silva - Maxi Multi Fabricação de Artigos Em Fiberglas Ltda Me - Vistos. Intime-se o requerente, por intermédio de seu
advogado constituído nos autos, para providenciar o recolhimento da taxa de distribuição, bem como da diligência do Oficial de
Justiça em guia própria para cumprimento do ato e da taxa de impressão. Igualmente, deverá o requerente trazer aos autos o
demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Aguarde-se a providência pela parte interessada pelo prazo de 30 (trinta)
dias. No silêncio, devolva-se a presente. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1004649-31.2020.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caixa Consórcios
S/A Administradora de Consórcios - Construbem de Marilia Ltda - Vistos. Regularize a autora a sua representação processual,
haja vista que a procuração de página 08 não está assinada, em 15 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: JOSE
FRANCISCO DA SILVA (OAB 88492/SP)
Processo 1004652-83.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marielly Boin Jammal - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios e considerando-se o documento de página 07, defiro à autora a gratuidade da justiça,
com fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Para que se verifique a pertinência da propositura da ação e eventual interesse
processual, deverá a autora trazer aos autos documentos que comprovem a realização do pedido de pagamento pela via
administrativa, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: TALITA GIMENEZ MUNHOZ RIBEIRO (OAB 383823/SP)
Processo 1004680-51.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Creuza
Gandolfi - Cristiane Pedroso de Araujo e outro - Vistos. Ante a comprovação da condição de idosa (CPC, art. 1.048, § 1º),
conforme documento de página 07, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às
anotações. Pede a autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que atualmente não possui recursos financeiros
para arcar com as custas do processo, sem prejuízo ao seu sustento e de seus familiares. Para tanto, juntou a declaração de
página 06. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (I) natureza da ação e objeto discutidos; e (II) contratação de advogado particular, dispensando a
atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade
de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação ao
pedido de justiça gratuita, a requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os
documentos, ou alguns deles, a seguir: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho que demonstre a contratação ou a
dispensa, se o caso, ou comprovante de renda mensal (holerite), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No mesmo
prazo, preferindo não apresentar os documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Intime-se. - ADV: VINICIUS OLIVEIRA VIOTTO FERRAZ
(OAB 409468/SP)
Processo 1004702-12.2020.8.26.0344 - Petição Cível - Petição intermediária - Marilan Alimentos S/A - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Considerando-se o sistema remoto de trabalho,recebo a petição e documentos de páginas 01/980
para análise. Cessado o atendimento remoto,ao Cartório para imprimir todas as peças, juntando-as nos autos do processo físico
correspondente (Proc. 0017767-82.2006.8.26.0344). Sobre o pedido da requerente Marilan Alimentos S/A formulado na petição
de páginas 01/08, manifeste-se a Fazenda Pública do Estado, com urgência. Intime-se. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA
DE CASTRO (OAB 87284/SP), MARIA LIA PINTO PORTO CORONA (OAB 108644/SP), JANINI DE CARVALHO BARBOSA
COUREL CURY (OAB 396256/SP)
Processo 1005216-67.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste/sp - Marina Andózia Pegoraro - Pegfarma Rede Pegoraro S de Drogarias Ltda - - Ricardo Andozia Pegoraro - Vistos. Dê-se ciência à exequente do documento
de páginas 284/285 que comprova a inexistência de valores em contas de titularidades dos executados. Diante dos endereços
indicados nas páginas 263 e recolhimento da taxa de postagem na página 264, expeçam-se as cartas. No mais, defiro a
pesquisa de bens pelo Renajud, deferindo, desde já, o bloqueio da transferência de eventual veículo com registro em nome dos
executados. Defiro, ainda, a pesquisa Infojud. Intime-se. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP), FERNANDA
PEREIRA DE CARVALHO (OAB 361005/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP)
Processo 1005426-50.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ivone de Souza Cruz
do Rego - Banco Bradesco SA - Face a apelação apresentada pelo requerido às páginas 145/155, fica a requerente intimada a
apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: SHAUMA SCHIAVO CRUZ (OAB 265725/SP), EVANDRO
MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1005812-80.2019.8.26.0344 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Chaplin Restaurante e Pizzaria Ltda.
Epp - Simone Zambom Elias - Vistos. Simone Zambon Elias Panaccione ofereceu embargos de declaração (páginas 583/585)
alegando, em síntese, que a decisão de páginas 578/580 encerra omissão. Pede o acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos, porque oferecidos no prazo, e os acolho. Assiste razão à embargante, pois houve omissão na
parte dispositiva da decisão, que passa a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória
de urgência formulado pela autora para reduzir o valor atual do aluguel em 10% (dez por cento), devendo o valor original
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º