TJSP 04/05/2020 - Pág. 1412 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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unitário e a votação do referido plano em única deliberação. Deverão as requerentes, na apresentação do plano de recuperação,
na forma do art. 53 da Lei n.º 11.101/05, demonstrar a necessidade da consolidação substancial e os benefícios que esta
medida poderá trazer, o que será objeto da análise do Administrador Judicial e poderá sofrer objeção por parte dos credores.
Cada credor poderá demonstrar que negociou com determinada sociedade exclusivamente e que a consolidação poderá
prejudicá-lo. Se tal ocorrer, o juízo decidirá, então, se a consolidação será a medida adequada ou se caberá aos credores
deliberar a respeito em assembleia. 2- No mais, os documentos juntados aos autos, somados ao parecer do relatório prévio
elaborado por perito de confiança do Juízo, demonstram que as requerentes preenchem os requisitos legais para requerimento
da recuperação judicial. Quanto aos argumentos suscitados pelo terceiro interveniente, não são hábeis a impedir o deferimento
do processamento da recuperação judicial, eis que, na linha do que apontou a perícia prévia, a confusão patrimonial apontada
pelo terceiro, ainda se provada, não impediria a utilização do instituto recuperacional, apenas acarretaria a aplicação do art. 64
da Lei nº 11.101/2005, sendo certo que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que tramita perante a 6ª
Vara Cível de São Caetano do Sul, ainda não foi sequer instalado o devido contraditório e, lá, o arresto cautelar foi deferido em
sede de cognição meramente sumária, sem juízo definitivo sobre o abuso da personalidade jurídica (fls. 727). Tampouco o
ventilado não cumprimento das obrigações assumidas pelas recuperandas em face do ex-sócio Airton, conforme tratado em
incidente de cumprimento de sentença que tramita por este mesmo Juízo, impede o deferimento do processamento da
recuperação judicial, pois, até o momento, o que se extrai é que configura mero inadimplemento e não expediente fraudulento.
Assim, embora o processamento da recuperação judicial seja possível, é certo que, como bem salientado pelo perito, caso se
verifiquem indícios de confusão patrimonial, por exemplo novos pagamentos em favor do sócio com recursos financeiros das
recuperandas, poderá ser aplicado o disposto no art. 64 da Lei nº 11.101/2005, do que já ficam, desde logo, advertidas as
recuperandas. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos
legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei nº 11.101/05), verificando-se a possibilidade de superação da “crise econômico-financeira” das
devedoras. Pelo exposto, defiro o processamento da recuperação judicial de GRAX LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA. e
YOURLUB ENVASE E DISTRIBUIÇÃO LTDA., acima qualificadas. 3- Nomeio, como administrador judicial, LASPRO
CONSULTORES LTDA., CNPJ/MF sob n° 22.223.371/0001-75, representada por ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB/
SP 98.628, com sede na Rua Major Quedinho, 111, 18º andar, Consolação, São Paulo/SP, CEP: 01050-030 e endereço eletrônico
[email protected] que, em 48 horas, deverá juntar nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente
subscrito, sob pena de substituição (arts. 33 e 34 da Lei nº 11.101/05). No prazo acima, deverá o administrador judicial estimar
seus honorários mensais, até a data em que terminar a fase de deliberação sobre o plano de recuperação. Com a informação,
dê-se vista da estimativa às recuperandas, para depósito judicial do respectivo valor ou impugnação. Na fase de cumprimento
do plano, a remuneração será revista, considerando-se as circunstâncias então presentes. Caso seja necessário a contratação
de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. Caberá ao administrador judicial
fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas. Em 30 dias, deverá o administrador
judicial protocolar o primeiro relatório mensal como incidente à recuperação judicial, o qual terá numeração própria gerada pelo
sistema processual, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
4- Nos termos do art. 52, II, da Lei n.º 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os
devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios”, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão
“em Recuperação Judicial”. As recuperandas deverão comunicar à JUCESP para as devidas anotações, mediante apresentação
de cópia da presente decisão. 5- Suspendo as ações e execuções contra as recuperandas, e também o curso dos respectivos
prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos onde se processam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do
artigo 6º e §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III do artigo 52 da mesma Lei. Caberá às recuperandas a comunicação da suspensão
aos juízos competentes (art. 52, § 3º). 6- Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, às recuperandas apresentação
de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, até o dia 30 de cada mês subsequente, sob pena
de destituição dos seus controladores e administradores. O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado pelos
patronos das requerentes como incidente à recuperação judicial, o qual terá numeração própria que será gerada pelo sistema,
ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, bem como os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser,
sempre, direcionados ao incidente que será instaurado. 7- As recuperandas deverão entregar mensalmente ao administrador
judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias e documentos
de recolhimento de impostos e encargos sociais, bem como demais verbas trabalhistas a fim de que possam ser fiscalizadas as
atividades de forma adequada e verificada eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64 da LRF. 8- Comuniquem as
recuperandas a presente decisão às Fazendas Públicas da União, do Estado e Municípios onde tem estabelecimentos s (LRF,
art. 52, V), apresentando, para esse fim, cópia desta decisão. 9- Apresentem as recuperandas a minuta do edital para
conhecimento de todos os interessados, na forma do § 1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 dias a contar da
publicação do edital para habilitações ou divergências (LRF, art. 7º, § 1º), que deverão ser apresentadas diretamente ao
administrador judicial, no seu endereço acima mencionado, ou por meio do endereço eletrônico por ele informado, que deverá
constar do edital. No edital deverá constar o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º, e art. 55, da LRF e a
relação de credores, nos moldes do artigo 41 da Lei n.º 11.101/05, deverá a serventia complementar a referida minuta com os
termos desta decisão e dados do administrador nomeado. Caberá à serventia calcular o valor a ser recolhido para publicação do
edital no órgão oficial (DJE), intimando por ato ordinatório o advogado da recuperanda, para recolhimento em 24 horas, bem
como para providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias. 10 - Nas correspondências
enviadas aos credores, deverá o administrador judicial solicitar a indicação de conta bancária, destinada ao recebimento de
valores devidos às recuperandas nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de
pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 11- O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60
dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeçase o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo
as recuperandas providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o
recolhimento das custas para publicação. 12- Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador
judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedoras e que tenham
postulado a habilitação de crédito. 13- Considerando recente decisão do STJ no Resp. 1.699.528, serão contados os prazos
processuais em dias corridos, e não em dias úteis, como prevê o Código de Processo Civil. 14- Com esteio no art. 47 da Lei n.º
11.101/05 e mormente ante à Súmula 57 do TJSP, comuniquem-se às concessionárias de serviço público (luz, água e gás), que:
“A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou
interrupção do fornecimento”. 15- Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. As recuperandas deverão comprovar o encaminhamento à JUCESP, às Fazendas Públicas Federal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º