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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1413

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1413

Estadual e Municipais de Mauá e Santo André, aos Juízos que processam ações e execuções nas quais sejam partes e
concessionárias de serviço público, no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhe a serventia cópia para instrução do pedido de
desconsideração de personalidade juridica indicado pelo terceiro Luiz Henrique Manzo, nº 0006605-52.2019.8.26.0565, que
tramita perante a 6ª Vara Cível de São Caetano do Sul. 16- Ciência ao Ministério Público. Por fim, aguarde-se depósito das
parcelas restantes das custas inicias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA
(OAB 174839/SP), JOSE FERNANDO DE MENDONÇA GOMES NETO (OAB 316796/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB
117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1000590-22.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosival Silva Santana Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - WALKIRIA HUEB BERNARDI - perita - Vistos. Tornem os autos ao Instituto Nacional
do Seguro Social para manifestação da impugnação ao laudo pericial apresentado as fls. 127/136. Após, tornem conclusos para
decisão. Intime-se. - ADV: ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (OAB 198672/SP)
Processo 1000898-92.2018.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoel Bonfim Pereira dos Passos - - Jose
dos Passos - - Eliane de Santana Passos - - Marina Maria Antunes Passos - S I V A L- Sociedade de Incorp Vendas e Adm Ltda Edvan Paulo Nobre - - Fernando Ananias da Silva e outros - Vistos. A fim de complementar a documentação existente nos autos,
providenciem os autores a juntada de certidões atualizadas do distribuidor cível atestando a inexistência de ações possessórias
abrangendo o prazo prescricional da lei civil em nome de Eliane de Santana Passos e Marina Maria Antunes Passos. Prazo: 10
dias. Após, com a juntada, ao MP para manifestação final. Após, tornem para decisão. Int. Maua, 29 de abril de 2020. - ADV:
ALBERTO TOSHIHIDE TSUMURA (OAB 196998/SP)
Processo 1000970-11.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jesue Francisco de Souza
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com
fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, está isenta
de custas, emolumentos e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, com as cautelas e anotações de praxe, arquivemse. P.R.I. - ADV: LUCIANO DE ALMEIDA PERA (OAB 211806/SP), MARCELO PEDRO MONTEIRO (OAB 107999/SP)
Processo 1001820-02.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Dano Ambiental - CETESB COMPANHIA
AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Fica concedido o prazo solicitado pelo(a)
demandante. Na inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora será intimada a promover o regular andamento do feito, no
prazo de 05 dias. Nada Mais. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), CAMILA CRISTINA FACCIOLI (OAB 185864/SP),
MARCIA PEREIRA DUARTE (OAB 106873/SP)
Processo 1002082-15.2020.8.26.0348 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Ultra Chama Comercio de Gas
Ltda - Epp - Hsbc Bank Brasil S/A - Vistos. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Diante do efeito
suspensivo concedido ao recurso (fls.79/81), aguarde-se até a vinda de notícias do julgamento do agravo de instrumento. Int. ADV: LUNARDI MANOCHIO (OAB 77079/SP)
Processo 1002488-36.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Murillo Corrêa Silva
e outro - Bradesco Saúde S/A e outro - Vista da Contestação à parte autora, para que apresente réplica, bem como as provas
relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338
do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Também ficam intimadas as partes autora e ré para
informarem, no prazo de 15 dias, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado
como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade
de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com
a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida
a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a
prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). Nada Mais. - ADV: MARCELO MORARI FERREIRA (OAB 248234/SP),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1002674-59.2020.8.26.0348 - Produção Antecipada da Prova - Incapacidade Laborativa Parcial - Francisco Wilson
Moreira da Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - WALKIRIA HUEB BERNARDI - perita - Vista da resposta do ofício do
INSS, juntada às fls. 37/55. - ADV: VIVIANE PAVÃO LIMA (OAB 178942/SP)
Processo 1002689-28.2020.8.26.0348 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Lourencini Comércio de Alimentos
Ltda. - Átila César Monteiro Jacomussi - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Mantenho a decisão guerreada por
seus próprios fundamentos. Ficam as partes intimadas do efeito suspensivo concedido ao recurso (fls.422/428), por meio da
publicação, na pessoa do respectivo patrono/procurador. Aguarde-se a comprovação pela impetrante da entrega do ofício de
notificação e a vinda de notícias do julgamento do agravo de instrumento. Int. - ADV: GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB
182332/SP), DIEGO MENEGUELLI DIAS (OAB 333372/SP), ELYSSON FACCINE GIMENEZ (OAB 165695/SP)
Processo 1002758-60.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdemar Paulo Pereira
- Banco Itaucard S/A - Vistos. A petição de fls.28/29 permanece genérica, haja vista que não especifica os débitos impugnados
(data da anotação, valor) e, por consequência, não atende o determinado às fls.26. Cumpra o autor, no prazo derradeiro e
improrrogável de 05 dias a referida determinação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: JOSE CARLOS
RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP), MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1002913-63.2020.8.26.0348 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Sonia Maria Lopes Reinaldo Toledo - - Márcia Angélica Nogueira Toledo - - Espólio de José Domingos da Silva - Vistos. 1- Aduz a autora que é
proprietária em condomínio com os réus Reinaldo Toledo e sua esposa, e Espólio de José Domingos da Silva, de um terreno com
área de 23.776,25m2, objeto de parte da matrícula nº 6.551 do RI de Mauá. Alega que o remanescente do terreno, equivalente a
uma área de 20.723,75m2 foi desapropriada em favor da Prefeitura Municipal de Mauá nos autos nº 0000169-02.1989.8.26.0348
que tramitam perante a 1ª Vara Cível de Mauá. Objetiva a procedência para que a sentença estabeleça a divisão real do imóvel
entre os condôminos, a ser materializada em cumprimento de sentença e emitido título para registro imobiliário. Esclareça a
autora, aditando a inicial se o caso, se pretende a extinção de condomínio, pelo rito do procedimento comum, hipótese que
caso os réus não exerçam o direito de preferência pra aquisição da cota parte da autora, o bem será levado à leilão judicial e
o produto da venda partilhado entre os condôminos. Contudo, caso cada um dos condôminos já esteja exercendo a posse de
parte delimitada do bem e pretenda apenas a regularização da divisão que já existe de fato perante o registro do imóvel, diante
de eventual impossibilidade administrativa decorrente da negativa de um dos condôminos, deverá trazer o memorial descritivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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