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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1480

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1480 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1480

pelo qual não faz jus aos valores dela derivados, ainda que sob a ótica consumerista Inviabilidade de cobrança de honorários
advocatícios contratuais Precedentes desta Colenda Câmara Inviabilidade de constituição de capital, por ausência de previsão
legal para o caso em tela Inteligência do art. 475-Q do CPC de 1973 e da Súmula nº 313 do STJ Precedentes desta Colenda
Câmara Inviabilidade de arresto, seja executivo (pois ainda não iniciada a fase executiva), seja cautelar (porquanto não
preenchidos os requisitos legais) Precedentes desta Colenda Câmara Recurso desprovido. (TJ-SP 10205198220148260100 SP
1020519-82.2014.8.26.0100, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 09/10/2017, 34ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 09/10/2017) grifo nosso. Assim, é certo os cálculos apresentados pelo embargante às fls. 258 estão hígidos
e
merecem
acolhida.
Diante
do
exposto,
ACOLHO
PARCIALMENTE
os
embargos
monitórios
e
JULGOPARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido monitório deduzido por UNIMED DE ANDRADINA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO em face de FRANCISCO PALACIOS JUNIOR e o faço para declarar constituído de pleno direito o título
executivo judicial em favor da autorano valor de R$ 8.184,73 (oito mil, cento e oitenta e quatro reais r setenta e três centavos)
conforme a planilha de cálculo (fls. 258), nos termos do artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Em consequência
do julgado e maior sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da
autora que ora fixo em 10% do débito reconhecido e atualizado, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil. Com o
trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: RICARDO PONTES RODRIGUES (OAB 170982/SP),
THIAGO DALALIO MOURA (OAB 425545/SP), DALALIO MOURA ADVOCACIA EMPRESARIAL (OAB 22835/MS)
Processo 1001406-77.2019.8.26.0356 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Kooiti Niizu - Kazumi Nishimura Niizu - - Katutoshi Niizu - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 175 - Cadastre-se o novo advogado da parte
embargante. Cumpra a parte embargante, no prazo de 10 (dez) dias, o determinado às fls. 172, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: HUMBERTO LIVRAMENTO BATISTA DE ALMEIDA (OAB 248867/SP), VINICIUS MARTINS
PEREIRA (OAB 279698/SP)
Processo 1001659-65.2019.8.26.0356 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rosangela de Melo Barbosa Freixeda - Vitor Marcelo Bezerra de Souza - - Michelli Rodrigues de Souza - - Sansão Cardoso de
Almeida - - Vera Lúcia Cardoso de Almeida - FUNDAMENTO. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular
do processo estão presentes. A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual e os documentos
utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. Conheço diretamente do pedido,
nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia dos réus, e considerando que a
matéria litigiosa é exclusivamente de direito e os fatos se encontram provados pelos documentos acostados aos autos, sendo
desnecessária a produção de outras provas. Não se tratando de qualquer das exceções previstas nos arts. 345 e 348 do Código
de Processo Civil, devem ser aplicados os efeitos da revelia em relação aos réus, ficando presumidos como verdadeiros os fatos
narrados na inicial (artigo 344, do Código de Processo Civil). As condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, e, na
hipótese, foram demonstradas. A legitimidade processual foi delineada, porquanto estabelecida, ainda que em tese, pertinência
subjetiva das partes com o direito material indicado. O interesse de agir, pelo binômio necessidade-adequação, foi demonstrado.
Desnecessárias outras diligências, cabível o julgamento no estado. A relação jurídica subjacente ao pedido vem comprovada
pelo contrato de locação juntado aos autos (fls. 06/14). Devidamente advertidos quanto à possibilidade de purgar a mora, as
partes requeridas não depositaram os valores devidos, conforme estabelece o art. 62, inc. II, da Lei de Locações. Os locatários
desocuparam o imóvel locado na data de 02 de agosto de 2019, conforme termo de entrega de chaves (fls. 43), devendo a
competente ação prosseguir quanto à cobrança dos débitos pendentes. Nessas condições, de rigor, portanto, a condenação das
partes requeridas ao pagamento dos aluguéis na quantia de R$ 3.874,35 (três mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta
e cinco centavos), conforme tabela a fls. 56/63, e despesas acessórias, até a data da efetiva desocupação, com a incidência
de correção monetária e juros, além dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos
contratuais, até a data da efetiva desocupação. Deixo de decretar o despejo e determinar a expedição do madado em razão
da notícia de desocupação do imóvel no decorrer da ação (fl. 43). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir
do seu efetivo vencimento, com incidência de juros de 1% ao mês a contar da efetiva citação, tudo sujeito a confirmação, na
fase de cumprimento. Pela sucumbência no principal, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários ao patrono da parte vencedora que fixo em 10% do valor da condenação. Preteridos os demais argumentos,
posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º,
NCPC. Após o trânsito em julgado, se requerido,providencie a Serventia o cadastramento da fase de cumprimento, cabendo à
parte interessada providenciar a juntada de planilha atualizada no prazo adicional de 30 dias. Nada sendo requerido, arquivemse até eventual provocação útil. P.I.C. - ADV: GISELE TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1001769-69.2016.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Alessandro da Silva Leite Mirandópolis Me - - Alessandro da Silva Leite - Por ora, proceda o(a) autor(a)/exequente, no prazo de
15 (quinze) dias, ao recolhimento da taxa de serviço de impressão, nos termos do artigo 11, do Provimento CSM nº 2.195/2014,
no valor de R$ 16,00, por pesquisa a ser realizada e por CPF/CNPJ a ser pesquisado, em favor do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal - FEDT. Código 434-1. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1001808-95.2018.8.26.0356 - Monitória - Pagamento - Michelle Cristina Dias Cyrillo - - Luis Gustavo Dias Cyrillo
- - Nataly Cristina Dias Cyrillo - - Espólio de Edite Dias Cyrilo - Consórcio Nacional Volkswagen Ltda - Fundamento e decido.
Com fundamento no que estatui o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, perfeitamente cabível que se julgue
antecipadamente o pedido, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, da mesma codificação, que repete o disposto no
artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo. No tocante
à preliminar de ilegitimidade passiva do requerido no que se refere ao seguro pleiteado, esta não merece prosperar, pois não há
elementos capazes de, sequer, sugerir a presunção de que a contratante soubesse da existência de outro fornecedor. O que a
ela aparentava era que o próprio consórcio fornecia um seguro de vida, através do qual, na ocorrência de qualquer infortúnio, as
parcelas vincendas seriam quitadas e o direito ao recebimento da carta de crédito garantido. Portanto, rejeito esta preliminar.
Vejamos como a jurisprudência pátria trata do assunto: CONSÓRCIO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. SEGURO DE VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. CARTA DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
DE INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Havendo a morte do consorciado, a empresa administradora do consórcio é parte legítima para
responder pela quitação do contrato quando atua como intermediária e estipulante do contrato de seguro prestamista. Aplicação
da Teoria da Aparência. 2. Os autores detêm legitimidade para receber a carta de crédito contemplada, porquanto herdeiros do
“de cujus”, conforme documentação...(TJ-RS - Recurso Cível: 71002903581 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de
Julgamento: 28/04/2011, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2011) AGRAVOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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