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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1491

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1491

em 03 (três) salários mínimos, em sede de tutela de urgência. No caso em tela não há partilha de bens a serem discutidas, pois
o regime de casamento é o da separação total de bens. Requereu ainda: que seja expedido ofícios aos órgãos de praxe:
RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, dentre eles extratos banários de todas as contas e investimentos em nome do requerido;
que seja oficiado à Receita Federal para que apresente aos autos às três últimas declarações de Imposto de Renda; bem como
seja oficiado ao Cartõrio de Registro de Imóveis desta Comarca em busca de bens imóveis registrados em nome do requerido,
a fim de comprovar a possibilidade financeira do requerido arcar com a pensão alimentícia pleiteada; designação de audiência
de conciliação para tentativa de solução consensual do processo; os benefícios da justiça gratuita; a citação do requerido; seja
fixada a guarda unilateral definitiva da menor em nome da requerente; sejam fixadas as visitações seguindo o critério: finais de
semana alternados, sendo que feriados, aniversários e férias escolares, também deverão ocorrer de maneira alternada; que
com a decretação do divórcio, volte a requerente a usar o nome de solteira, ou seja, L.F.S.; a intimação do Ministério Público
para atuação neste feito; seja condenado o requerido ao pagamento de pensão alimentícia mensal destinada a requerente, no
equivalente a 1(um) salário mínimo, ao menos por 12 (doze) meses; seja condenado o requerido ao pagamento de pensão
alimentícia mensal destinada à filha menor, no equivalente à 4 (quatro) salários mínimos; seja decretado o divórcio pretendido,
com a consequente expedição do competente mandado de averbação junto ao Cartório de Registro Civil de Mirandópolis-SP A
petição inicial (fls. 1/28) que atribuiu à causa o valor de R$ 59.880,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos e oitenta reais), veio
acompanhada de documentos, almejando a comprovação dos fatos em que a parte autora funda sua pretensão (fls. 29/81).
Manifestou-se o órgão do Ministério Público pela fixação de alimentos provisórios para a infante em três salários mínimos
mensais (fls. 85). Por r. decisão de fls. 86 foi concedido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça; fixou-se alimentos
provisórios em favor da infante em 1,5 salários mínimo e designou-se audiência de conciliação. A audiência de conciliação
restou infrutífera (fls. 98), sendo nesta mesma oportunidade, o requerido foi citado para apresentar contestação. Regularmente
citado, a requerida ofertou contestação (fls. 99/129) com documentos (fls. 130/160) arguindo, em síntese, que a requerente não
faz jus a pensão alimentícia para si, pois ainda possui empresa ativa em seu nome, bem como é advogada e corretora de
imóveis; sustenta que o valor da pensão alimentícia em favor de sua filha fixados a título provisório, ou seja, 1,5 salários mínimo
são suficientes para arcar com seus gastos reais e requer que este valor seja o definitivo; requer a guarda compartilhada, e caso
não seja este o entendimento deste juízo, pleiteia participar mais da vida de sua filha, buscando ela na escola, participando de
reuniões escolares, bem como outros momentos do cotidiano, além dos finais de semanas alternados propostos pela autora;
requer ainda a realização de estudo social e psicológico de ambos os genitores, bem como da menor C., bem como o depoimento
pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Sobreveio réplica (fls. 164/181). Juntou documentos (fls. 182/259). Determinada a
especificação de provas (fls. 261), o requerido pleiteou a realização de estudo social e psicológico da autora, para solução da
controvérsia atinente à guarda; requereu também audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e oitiva de
testemunhas, bem como que seja decretado o divórcio do casal, expedindo-se mandado de averbação (fls. 264/268). Já a
autora requereu a oitiva de testemunhas, da menor e o depoimento pessoal do requerido; designação de audiência de instrução;
produção de prova documental a fim de comprovar a possibilidade do requerido em efetuar o valor das pensões alimentícias
pleiteadas, oficiando-se ao: RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD; Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca de
Mirandópolis, Lavínia e Pacaembu, a fim de demonstrar todos os lotes e terrenos em nome do requerido, demonstrando sua
capacidade financeira; GRUPO CAETANO, com endereço a Rua Senador Rodolfo Miranda, nº 1171, Centro, nesta Comarca,
para apresentar o balanço mensal e anual das empresas que o requerido é responsável, para demonstrar a capacidade
financeira do mesmo; Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Sicoob, Santander e demais bancos, a fim de
demonstrar os rendimentos mensais do mesmo, o que condiz com a capacidade deste para arcar com a pensão pretendida.
Juntou documentos (fls. 278/283). Houve manifestação do Ministério Público às fls. 287/288. É o relatório. Fundamento e decido.
A designação de audiência para saneamento mostra-se despicienda, considerando que já infrutífera a tentativa da obtenção de
conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. De mais a mais, a audiência de
conciliação designada restou infrutífera (fls. 98). Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. O
interesse de agir em juízo encontra-se presente quando da conjugação da necessidade com a utilidade da tutela jurisdicional
postulada para a solução do conflito. As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições
da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem
enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo
Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. A controvérsia repousa sobre o direito da autora a
perceber pensão alimentícia do requerido por um período determinado de tempo até o seu reingresso efetivo no mercado de
trabalho. As partes, também, divergem no que toca à questão da guarda da filha menor do casal, pois a autora pleiteia a guarda
unilateral e o requerido a guarda compartilhada; regulamentação do direito de visitas a infante, bem como o valor da pensão
alimentícia destinada à infante, a título definitivo. Com efeito, com relação a questão envolvendo a fixação e valor das pensões
alimentícias ora pleiteadas na presente demanda haverá necessidade de produção de prova documental. No caso sub judicie, a
avaliação restará frente ao trinômio da necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Há que se apurar também através de
estudos sociais e psicológicos o tipo de guarda da infante que melhor se adequa ao caso in concreto, tutelando sempre o
princípio do melhor interesse do menor, a demandar a produção de prova documental. Fixadas essas premissas, passo a decidir
sobre a amplitude da provas requeridas: Conforme acima salientado, a produção de prova documental para a esclarecimento da
possibilidade de prestar alimentos por parte do requerido se afigura pertinente. Entretanto, desnecessária a vinda de extratos
bancários do requerido, bastando a vinda de declarações de IR para comprovação de seus ganhos e bens. Assim, defiro a
expedição de ofício eletrônico, após o recolhimento das despesas do ato pelo adversário, no prazo de cinco dias, na esteira do
Provimento CSM nº 1864/2011 por meio do sistema INFOJUD, para obtenção das declarações de bens e rendimentos do
requerido, correspondente aos últimos cinco anos, bem como à Receita Federal para que forneça a relação DIMOB Declaração
de Informações sobre Atividades Imobiliárias do requerido. Defiro a realização de avaliação psicossocial com os envolvidos.
Encaminhe-se o feito ao Setor Técnico. Defiro, ainda, produção de prova testemunhal cuja colheita dar-se-á em audiência de
instrução a ser oportunamente agendada. Em cinco dias, as partes devem carrear aos autos os róis das testemunhas a serem
ouvidas, sob pena de preclusão, a fim de propiciar a adequação da pauta. Anote-se, desde logo, que as testemunhas deverão
se intimadas pelo advogado da parte ou trazidas à audiência independentemente de intimação, nos termos do artigo 455, §§ 1o
e 2o. Anote-se, ainda, que a ausência do advogado das partes na solenidade implicará, haja vista a aplicação a do artigo 362,
parágrafo 2o, do Código de Processo Civil (“O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado
ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público”), na presunção do
desinteresse na instrução probatória, não se opondo ao julgamento antecipado do mérito. Indefiro a a colheita de depoimento
pessoal das partes, pois inaptas a trazerem qualquer elemento relevante para a solução da controvérsia posta em juízo,
sobretudo, tendo em conta a prova testemunhal a ser produzida. Por fim, visando a efetividade e celeridade processual, de rigor
a decretação do divórcio desde logo. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66 não mais há exigência legal de prazo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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