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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1490

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1490

NCPC. AUTORIZO a Sr(ª). - ADV: DANIELE PATERLINI (OAB 413208/SP), PAULO RAFAEL ANHANI (OAB 422203/SP)
Processo 1000583-69.2020.8.26.0356 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.
- - J.S. - R.D.S. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 31/33. - ADV: MARCUS
WAGNER MENDES (OAB 140141/SP)
Processo 1000626-06.2020.8.26.0356 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ladivina Marques - Vistos. Fls. 49
- Expeça-se ofício como requerido. No mais, cumpra a inventariante integralmente a decisão de fls. 45/46, no prazo de 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (OAB 156202/SP)
Processo 1000674-62.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.R.G. - R.M.O.
- Vistos, Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia das 03 últimas declarações do imposto de renda
apresentadas à Secretaria da Receita Federal, para análise da gratuidade processual. Sem prejuízo, deverá a parte autora
emendar à inicial, incluindo a dívida informada às fls. 20, retificando ainda o valor da causa, se o caso. Por último, deverá
juntar nos autos o comprovante de propriedade do veículo Kombi e do imóvel rural localizado na cidade de Pereira Barreto/
SP, conforme informado na inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV:
TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP)
Processo 1000742-12.2020.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.P.R. - M.A.A. - Vistos. Concedo à parte autora
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a
ação de alimentos e dá outras providências, não havendo elementos probatórios para estabelecimento criterioso dos valores
dos alimentos, com base nas informações prestadas pela autora na petição inicial, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do
salário mínimo em favor dos menores, devendo o pagamento ser efetuado diretamente à representante legal dos menores,
mediante recibo, nos dias 10 de cada mês, a contar da intimação do réu. 3. Encaminhe-se os autos ao Setor de Conciliação
para designação de audiência de conciliação. 4. Após, cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência. O prazo para
contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, ficando vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC/2015. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6. A autora será intimada para a
audiência na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3°, CPC). 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8. Sem prejuízo,
oficie-se à empregadora para que informe no prazo de 10 dias, os últimos 03 (três) vencimentos percebidos pelo requerido,
enviando extratos pormenorizados, se requerido. Intime-se. - ADV: LETIELLI FERREIRA DA SILVA BRANDÃO (OAB 365486/
SP)
Processo 1000985-58.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.G.S. - R.S.A. - - I.O.S. - G.A.B. - Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada a fl. 118/119 e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4º do Código de
Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo estabelecido na tabela do convênio OAB/DPE, respeitados
os enunciados da DPE, expedindo-se certidão oportunamente. Aguarde-se o trânsito em julgado, e, em seguida, feitas as
anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: EDUARDO MARCOS
FILHO (OAB 318578/SP), JOSE RICARDO CORSETTI (OAB 138249/SP), JORGE CHAIM REZEKE (OAB 122687/SP)
Processo 1001050-53.2017.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.D.S.N. - D.A.M.S. - Providencie o(a) patrono(a)
do(a) requerente a impressão do(s) oficio e mandado de averbação expedido(s) junto ao sistema SAJ, e encaminhe ao Cartório
competente. - ADV: RENERIO LUIZ SOARES SOUSA (OAB 92058/SP), LUCIANO TORRES MINORELLI (OAB 321965/SP)
Processo 1001532-64.2018.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.S.M. - R.A.S. - Vistos. Homologo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada a fl. 63, sendo desnecessária a anuência da parte
requerida, uma vez que não contestou a ação, em consequência JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, inciso VIII e § 4º do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo
estabelecido na tabela do convênio OAB/DPE, respeitados os enunciados da DPE, expedindo-se certidão oportunamente. Por
não haver interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado, e, em
seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe, remetam-se os autos ao arquivo geral e definitivo. P.I.C. - ADV: GABRIELA
CORTE ROSALEM (OAB 388647/SP)
Processo 1001742-81.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.A.N. - A.M.S.N. - Providencie
a Dr. Ilmara Silva Gimenez Bernardes a juntada do ofício de indicação do convenio OAB/Defensoria para expedição de certidão
de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB 398788/SP), ALDEIR DIVINO
DE CASTRO (OAB 14002/GO)
Processo 1001742-81.2019.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.A.N. - A.M.S.N. - Devido a
implementação do trabalho remoto nos termos da Resolução CNJ nº 313/20 e aos Provimentos CSM nº 2550/20. Providencie
o(a) patrono(a) do(a) requerente a impressão e o envio do(s) oficio expedido(s) junto ao sistema SAJ, comprovando nos autos,
no prazo de 10 dias. - ADV: ALDEIR DIVINO DE CASTRO (OAB 14002/GO), ILMARA SILVIA GIMENEZ BERNARDES (OAB
398788/SP)
Processo 1001907-65.2018.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.L.P.J. - W.L.P. - - A.A.P. - D.S.L.P. - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(es) e documentos juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias. - ADV: EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP), RENATA OLIVEIRA DE PAULA ARAUJO (OAB 190318/SP)
Processo 1002015-60.2019.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.S.B. - E.R.B. - Vistos. Trata-se de divorcio
litigioso ação ajuizada por L.F.S.B. contra E.R.B., alegando, em síntese, que se casaram em 07 de janeiro de 2013 sob o regime
da separação total de bens, tiveram uma filha, C.S.F.B., ainda incapaz, nascida em 07/05/2014. Aduz que foi “expulsa” do lar
conjugal pelo requerido em 15 de maio de 2019, estando desde então separados de fato. A requerida alugou uma casa para
morar com sua filha e alega que dependia economicamente do requerido ao tempo da convivência marital, pois trabalhava
quase somente para o requerido e atualmente está se recolocando no mercado de trabalho, sendo que sua renda atual não é o
suficiente para sua subsistência e de sua filha. Desde a separação de fato não mais houve vida em comum do casal. Pleiteou a
fixação de alimentos provisórios em seu favor da requerente, no importe de 01 (um) salário mínimo e em favor da filha do casal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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