TJSP 04/05/2020 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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CPC/15, alegando, em breve síntese, ter ocorrido obscuridade quanto ao não reconhecimento da preliminar de coisa julgada em
relação aos autos do processo nº 1003458-91.2014.8.26.0236, conforme certidão de objeto e pé de fls. 436/444. Conheço dos
embargos, porque tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. A contradição, obscuridade ou omissão possíveis de
serem remediadas na via dos embargos de declaração são aquelas encontradas entre duas ou mais proposições inconciliáveis
existentes no corpo do decisum, o que se denominou de contradição interna. Evidentemente que os embargos de declaração
não podem ser manejados para dirimir suposta omissão ou contradição existentes entre o teor do julgado e a prova colhida
nos autos, ou mesmo os fundamentos (ratio decidendi) que conduziram ao convencimento do julgador, pois, em tal hipótese,
assume manifesto caráter infringente. In casu, a decisão proferida, em seus fundamentos (fls. 464/472), com clareza expressou
a conclusão do julgador de então quanto à matéria questionada, qual seja, o fato de que não é hipótese de reconhecimento
de coisa julgada. Isso porque os autos de nº 1003458-91.2014.8.26.0236 trataram da invalidez parcial e temporária do autor,
enquanto estes discutem a ocorrência de invalidez permanente do autor, a qual foi constatada posteriormente. Ora, à toda
evidência, o pleito ora deduzido pela via dos embargos de declaração assume manifesto caráter infringente, pois visa solucionar
eventual omissão, contradição ou antagonismo existente entre as razões da decisão e as alegações da parte e/ou provas
produzidas nos autos, a ponto de ensejar o julgamento favorável ao embargante (a extinção da ação). A reforma quanto ao
entendimento formado pelo julgador para a solução da matéria debatida e exposta em juízo deve ser buscada pela via própria
do recurso cabível, que, por força do efeito devolutivo, levará a matéria ao conhecimento do E. TJ/SP, que certamente melhor
decidirá. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Intime-se. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN
AGOSTINI (OAB 245469/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB
320973/SP)
Processo 1000590-67.2019.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Danilo Fachin
- Elizabete Martins Trolessi - Vistos. A requerida alega, em preliminar de contestação, conexão com os autos do processo nº
1001334-62.2019.8.26.0236 em trâmite perante a 2ª Vara Cível local. Para tanto junta aos autos tão somente a certidão de
objeto e pé de fls. 125/126. Todavia, tal documento se mostra insuficiente para análise judicial. Assim, deverá a interessada,
no prazo de 15 (quinze) dias, instruir seu pedido com cópia, não só da certidão de objeto e pé, mas também da inicial e das
principais peças e decisões prolatadas naqueles autos, a fim de que a parte contrária possa se manifestar sobre o pedido
de conexão. Após a juntada, intime-se o autor para manifestação em igual prazo. Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DE
ANDRADE MALARA (OAB 159426/SP), TIAGO LEITE RISOLI (OAB 390062/SP)
Processo 1000648-70.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lgf Comercio Eletronico
Ltda - “grão de Gente” - Mariana Miguel Costa Me (Cheirinho de Neném) - Vistos. 1.Acolho os embargos de declaração
interpostos pela requerida para incluir como ponto controvertido, além dos indicados na decisão de fls.613/614, a controvérsia
quanto a autoria e utilização indevida do trade dress (conjunto de imagem- visual), dos produtos “Kit Berço Amiguinhos” e Kit
Berço Amiguinhas” 2.Fls.647/648: Dê-se vista à perita para manifestar nos autos autos quanto ao parcelamento em 04 vezes.
3.Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA FERNANDES VIDAL (OAB 238219/SP), EDUARDO NEVES ALVES
DA SILVA (OAB 321037/SP), SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), ELAINE JANAINA PIZZI ANDRADE (OAB 253521/
SP), ALEXANDRE FERNANDES ANDRADE (OAB 272017/SP), GUSTAVO MENDES DE ANDRADE (OAB 424492/SP)
Processo 1000693-40.2020.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - E.V.M. - W.F.P.N. Vistos, 1.Fls.38/39: Recebo como aditamento à inicial. Proceda o cartório as devidas anotações. 2.Cite-se com as advertências
legais. 3.Quanto a liminar, mantenho a decisão de fls.20/21, por seus próprios fundamentos. 4.Int. - ADV: EDEMILSON SEROTINI
(OAB 225234/SP)
Processo 1000767-94.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dorvalina de Oliviera Marques
Donato - Previsul Seguradora S.a - Fls. 52/103: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre a contestação e documentos
juntados ( Art 350 ou 351 do CPC). Fls. 74/76: Providencie o(a) requerido(a)/executado(a), o recolhimento de 02 taxas de
mandato no valor de R$ 46,54, tendo em vista a juntada aos autos de uma procuração e um substabelecimento. (Valor Atualizado
da taxa de mandato: R$ 23,27) - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 419164/SP), RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO
(OAB 207882/SP)
Processo 1000804-58.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Alberto Borsetti Aleksander Camilo Rezende - Manifeste-se o autor em relação ao oficio de fls. 88, requerendo o que entender necessário para o
prosseguimento do feito. - ADV: LUIZ ANTONIO CUSTODIO GARCIA (OAB 321967/SP), CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR
(OAB 220448/SP), SANDRO DE OLIVEIRA FRANCO SILVA (OAB 386749/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP)
Processo 1000805-09.2020.8.26.0236 - Petição Cível - Petição intermediária - Itapeva VII Multicarteira - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - Bordados Gisele Ltda - Sebastiana Gama Castro e outros - Rodrigo
Peres - Vistos. Trata-se de petição distribuída pelo exequente, utilizando-se do peticionamento eletrônico INICIAL, consoante o
previsto o Comunicado Conjunto n° 249/2020, Dje de 25/03/2020, pp. 01/04, pertinente aos autos nº 0010052-17.2009.8.26.0236
(autos físicos). O exequente, por meio da petição de fls. 01, requer “a juntada do incluso formulário MLE, bem como seja
disponibilizado o comprovante de pagamento do mesmo, visto que os autos principais encontram-se em segredo de justiça e
portanto, inacessíveis para cópias no momento de pandemia.Salienta-se que o caso enquadra-se na resolução 313 do CNJ,
que em seu artigo 4º, inciso VI, preconiza que no Sistema Remoto de Trabalho, serão apreciadas matérias, entre elas, o
levantamento judicial de valores, poderiam nos auxiliar neste sentido por gentileza, nos fornecendo uma cópia do MLE, ou
até mesmo da conta judicial e data da transferência”. DECIDO. Recebo a petição por estar de acordo com os Comunicados
acima e analiso-a, à vista dos autos físicos n°0010052-17.2009.8.26.0236 , junto ao SAJ. Por ora, por mais que a matéria
esteja inclusa no rol dos urgentes do Provimento CSM N° 2549/2020, o qual foi disponibilizado no DJe de 24/03/2020, p.1/3,
in verbis, em seu artigo 4°, VI, e foi deferido a expedição do mandado de levantamento em data de 17/09/2019, nos autos
mencionado, Indefiro o requerimento. Isso porque mostra-se necessário e prudente analisar o processo físico, uma vez que,
após ter sido deferido o levantamento em favor da parte exequente, em consulta ao sistema SAJ relativamente aos autos
físicos nº 0010052-17.2009.8.26.0236, consta CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, realizada
aos 21 de novembro de 2019, em cumprimento à determinação do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis, às fls.619/623.
Cumpra-se o cartório, após o retorno o Comunicado Conjunto n° 249/2020, Dje de 25/03/2020, pp. 01/04, in verbis: c) Pedidos
em processos FÍSICOS em andamento nas Unidades Judiciais (apenas nas hipóteses previstas na Resolução nº 313 do CNJ
e no Provimento CSM 2549/2020): excepcionalmente por Peticionamento Eletrônico INICIAL, no Foro da própria Comarca,
utilizando-se uma das seguintes classes (“1727 - petição criminal”, “10979 - petição infracional”, “241 - petição cível”, “11026
- petição infância e juventude”), conforme o caso, e o assunto 50294 “petição intermediária”, apontando-se expressamente o
número do processo físico na petição, distribuindo-se por dependência: i. Para as competências contempladas com a distribuição
automática deverá ser selecionado, no Peticionamento Eletrônico Inicial, o tipo de distribuição “dependência”, indicando no
campo “processo referência” o número do processo físico. Para as competências não contempladas com essa funcionalidade
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