TJSP 04/05/2020 - Pág. 1505 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1505
antecipada. 3. Cite-se a requerida para contestar no prazo de quinze dias, ficando dispensada a designação de audiência de
conciliação. Int. - ADV: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA (OAB 156202/SP)
Processo 1000632-47.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Vitor Bruno Amancio Banco Pan S/A - Vistos. Fls. 202: Comprove o requerente, documentalmente, os descontos mencionados, no prazo de 10 (dez)
dias. Int. - ADV: TAKESHI SASAKI (OAB 48810/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000749-04.2020.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Lourenço Marques - Jesus
Sanches Rodrigues - Vistos. 1. O documento acostado às fls. 07/08, não se traduz em título executivo, haja vista a ausência da
assinatura de duas testemunhas, requisito obrigatório nos termos do artigo 784, III, do CPC. 2. Assim, concedo o prazo de dez
dias para que o credor, querendo, emende a petição inicial, adequando-a ao rito necessário, sob pena de indeferimento. Int. ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1000753-41.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Bruna Aline Ribeiro Amoris - Anhani & Anhani Ltda - Me - Vistos. 1. Trata-se de ação proposta por Bruna Aline Ribeiro
Amoris em face de Anhani Anhani Ltda. Me a fim de obter a restituição de quantia paga por produto adquirido no estabelecimento
comercial da requerida. Afirma que comprou um “bebê conforto” que apresentou vícios. Utilizado a faculdade prevista no Código de
Defesa do Consumidor, pleiteou a devolução do numerário pagão pelo produto, mas não obteve êxito. Postula tutela de urgência
para que seja ressarcida imediatamente. Para concessão da tutela antecipada, imprescindível o atendimento concomitante
dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais não há que falar em medida de urgência. Assim, indispensável a
existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O
conjunto probatório até então constante nos autos não autoriza o deferimento da tutela pretendida, pois, ausentes os requisitos
enumerados. Apesar dos argumentos, não vislumbro a ocorrência de urgência autorizadora do deferimento da medida já que
o bem foi adquirido em fevereiro e a ação somente proposta em 19 de abril de 2020 descaracterizando a situação urgência
alegada. Ademais, os documentos acostados não indicam de forma firme a probabilidade do direito e medida, caso concedida,
esgotaria o objeto da demanda. Saliento que a concessão de tutela de urgência é excepcional e nesse contexto é prudente a
formação do contraditório para melhor análise. Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 2. Cite-se a
requerida para contestar no prazo de quinze dias, ficando, por ora, dispensada a designação de audiência de conciliação. Int. ADV: RENATA ISABELA RIBEIRO (OAB 405581/SP), ADRIANA RAFAELA RIBEIRO (OAB 348776/SP)
Processo 1000769-92.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - João Carlos Rizolli Me - Márcio Roberto Barbosa - Vistos. 1. Junte, a requerente, C.N.P.J. da empresa, consoante Enunciado 135, aprovado no
XXVII FONAJE - Palmas/TO - 26 a 28 de maio de 2010, seguinte: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no
sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente
ao negócio jurídico objeto da demanda.”. 2. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JEAN MIGUEL BONADIO
CAMACHO (OAB 213215/SP)
Processo 1000786-31.2020.8.26.0356 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Otacilio Diletti - Vistos. Constato que
houve equívoco na distribuição do presente feito, sendo correta a sua distribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública
Estadual e não ao Juizado Especial Cível. Assim, determino a devida correção pela serventia. Deverá o advogado peticionante
se atentar para o correto peticionamento, a fim de evitar atraso e tumulto processual. Int. - ADV: CAIO HENRIQUE DE OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 440311/SP)
Processo 1001364-33.2016.8.26.0356/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Lucheta & Ramalho dos Santos
Ltda - ME (Funerária Arca de Noé) - Sindicato dos Servidores Municipais de Mirandópolis -SISEM - Herivelton Braz Zatelli BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Fls. 262: Defiro. Certifique, a Serventia, o decurso de eventual interposição de recurso e/
ou ação autônoma em relação à arrematação de fls. 137/139. Int. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP),
RENATO RIYUITI IJICHI (OAB 341910/SP), MARINA NOGUEIRA RODERO (OAB 345093/SP), ADRIANA RAFAELA RIBEIRO
(OAB 348776/SP)
Processo 1001494-18.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodrigo
Hashizume Fava - Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Uma vez tempestivo, recebo o recurso interposto pela requerida
às fls. 301/321, apenas no efeito devolutivo, eis que, ao menos por ora, não vislumbro possibilidade de dano irreparável à parte
recorrente. Intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões, no prazo de dez dias. Int. - ADV: RODRIGO HASHIZUME FAVA
(OAB 224043/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1001498-55.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alexsander Queiroz Araujo
Palomino - Jhonatan Carvalho Faustino - Fls. 33: nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9099/95, declaro eficaz a intimação
expedida ao executado, uma vez que não houve comunicação a este Juizado de seu novo endereço. Aguarde-se o trânsito em
julgado da sentença de fls. 29. Int. - ADV: CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP)
Processo 1001658-80.2019.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Isaac
Batista Coelho Me - Finan Factoring Fomento Mercantil Ltda João Gilberto Sabino Epp - - Invicto Ar Distribuidora e Importadora
de Pecas Automotivas Eireli - Vistos. Diante do risco de disseminação do vírus COVID/19 “coronavirus”, fato de conhecimento
notório e amplamente divulgado pelos mais variados meios de comunicação, bem como em razão do teor da Resolução emanada
pelo Conselho Nacional de Justiça em data de 20 de abril de 2020, a fim de se acatar o deliberado pelo referido órgão, dentre
outras medidas de contenção a serem tomadas, as audiências pautadas para até o dia 15 de maio de 2020 deverão ser
remarcadas, salvo em caso de evidente urgência. Colaciono a Resolução do CNJ 314/2020: “Prorroga, no âmbito do Poder
Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de
prazos processuais e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização
do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o , I, II e III, da CF); CONSIDERANDO a declaração
pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020,
assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições para sua
continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em
geral; CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de
prorrogação do Plantão Extraordinário do Judiciário instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020; CONSIDERANDO
a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face desse quadro excepcional e
emergencial; CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais para o pleno atendimento dos
cidadãos, o que se mostra viável tecnicamente apenas para os processos eletrônicos diante da realidade organizacional atual
dos tribunais brasileiros e o regime de isolamento social imposto pela OMS; CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho
Nacional de Justiça nos autos da Consulta no 0002337-88.2020.2.00.0000, que dispõe sobre a regulamentação da realização
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