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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1504

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1504 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1504

Resolução emanada pelo Conselho Nacional de Justiça em data de 20 de abril de 2020, a fim de se acatar o deliberado pelo
referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, as audiências pautadas para até o dia 15 de maio de
2020 deverão ser remarcadas, salvo em caso de evidente urgência. Colaciono a Resolução do CNJ 314/2020: “Prorroga, no
âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de
suspensão de prazos processuais e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a
normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o , I, II e III, da CF); CONSIDERANDO
a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março
de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de
2020; CONSIDERANDO a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições para sua
continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em
geral; CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência em saúde pública e a consequente necessidade de
prorrogação do Plantão Extraordinário do Judiciário instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020; CONSIDERANDO
a necessidade de se uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face desse quadro excepcional e
emergencial; CONSIDERANDO a necessidade da retomada gradativa dos prazos processuais para o pleno atendimento dos
cidadãos, o que se mostra viável tecnicamente apenas para os processos eletrônicos diante da realidade organizacional atual
dos tribunais brasileiros e o regime de isolamento social imposto pela OMS; CONSIDERANDO o decidido pelo Conselho
Nacional de Justiça nos autos da Consulta no 0002337-88.2020.2.00.0000, que dispõe sobre a regulamentação da realização
de sessões virtuais no âmbito dos tribunais, turmas recursais e demais órgãos colegiados de cunho jurisdicional e administrativo;
RESOLVE: Art. 1º Fica prorrogado para o dia 15 de maio de 2020 o prazo de vigência da Resolução no 313, de 19 de março de
2020, e que poderá ser ampliado ou reduzido por ato da Presidência deste Conselho, caso necessário. Art. 2º Continuam
suspensos durante a vigência do regime diferenciado de trabalho instituído pela Resolução no 313, de 19 de março de 2020, os
prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico (CPC, art. 313, VI). Art. 3º Os processos judiciais e administrativos
em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que
tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de
maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais. § 1º Os prazos processuais já iniciados serão retomados no
estado em que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua
complementação (CPC, art. 22l). § 2º Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico
ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente
justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado. § 3º Os
prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução,
defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a
coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos,
somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato,
o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação. Art. 4º No período de regime
diferenciado de trabalho, fica garantida, nos processos físicos, a apreciação das matérias mínimas estabelecidas no art. 4o da
Resolução CNJ no 313/2020, em especial, dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica, das
questões relacionadas a atos praticados contra crianças e adolescentes ou em razão do gênero. Art. 5º As sessões virtuais de
julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser realizadas tanto em processos físicos,
como em processos eletrônicos, e não ficam restritas às matérias relacionadas no art. 4o da Resolução CNJ no 313/2020, cujo
rol não é exaustivo, observado no mais o decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na Consulta no 000233788.2020.2.00.0000. Parágrafo único. Caso as sessões se realizem por meio de videoconferência, em substituição às sessões
presenciais, fica assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais, a serem requeridas com antecedência
mínima de 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 937, §4o ). Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ no 313/2020, os
tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma
colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem
como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento
do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos
processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. § 2º Para realização de atos virtuais por meio de
videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconfencia-nacional/),
nos termos do Termo de Cooperação Técnica no 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser
imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados. § 3º As audiências
em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e
testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade
aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de
prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral
ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º
Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular,
sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a
recesso forense. Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao
Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário
ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de
maio de 2020.” Em razão do exposto, suspendo a audiência designada no presente feito, bem como o curso do prazo processual.
Após, ultrapassado o prazo determinado, tornem os autos conclusos para nova análise acerca da possibilidade de redesignação
do ato conforme a alteração do cenário fático que ensejou a presente medida. Cumpra-se com o necessário. Int. - ADV: GISELE
TELLES SILVA KOMATSU (OAB 230527/SP)
Processo 1000509-15.2020.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mirela
Tiburcio Bruneli Me - Telefonica Brasil S/A - Vistos. 1. Defiro a emenda de fls. 29, bem como concedo à requerente os benefícios
da Justiça Gratuita. Altere-se o valor da causa e anote-se. 2. Para concessão da tutela antecipada, imprescindível o atendimento
concomitante dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais não há que falar em medida de urgência. Assim,
indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Os documentos de fls. 19/22 e 30/31 não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte
autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Dessa forma, indefiro a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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