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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1523

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1523

excedente ao teto estipulado em lei - Admissibilidade: Cabível a expedição de requisitório de pequeno valor, em face da renúncia
do credor ao valor excedente (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.377/03) e o cancelamento do precatório já expedido. Possível
a alteração da forma de satisfação da execução, diante da sistemática constitucional introduzida pela EC nº 62/09. Precedentes.
Recurso não provido (Agravo de instrumento n. 0248941-17.2011.8.26.0000. Rel. Evaristo dos Santos. 6ª Câmara de Direito
Público. 26/10/2011). Expeça-se o cancelamento deste requisitório. Providencie a serventia a baixa do presente incidente.
Aguarde-se a parte requerer a expedição do RPV. Intime-se. - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/
SP), TAMIRES MARINHEIRO SILVA (OAB 357476/SP)
Processo 1000689-96.2018.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Renato Ramos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor requisitado, JULGO
EXTINTO o presente feito movido por Renato Ramos em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Desde já, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do(a) exequente, ficando consignada expressamente a informação aos senhores advogados e partes
que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer das partes é obrigatório o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3 - Após o trânsito em julgado,
expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor, acionando o botão atividade
“Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº 1299/2017. 4 - Junte-se cópia desta decisão e de
seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser arquivado, providenciando também a serventia
o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE
GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000707-20.2018.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Renato Ramos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor requisitado, JULGO
EXTINTO o presente feito movido por Renato Ramos em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Desde já, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do(a) exequente, ficando consignada expressamente a informação aos senhores advogados e partes
que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer das partes é obrigatório o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3 - Após o trânsito em julgado,
expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor, acionando o botão atividade
“Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº 1299/2017. 4 - Junte-se cópia desta decisão e de
seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser arquivado, providenciando também a serventia
o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE
GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000714-12.2018.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Renato Ramos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor requisitado, JULGO
EXTINTO o presente feito movido por Renato Ramos em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Desde já, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do(a) exequente, ficando consignada expressamente a informação aos senhores advogados e partes
que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer das partes é obrigatório o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3 - Após o trânsito em julgado,
expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor, acionando o botão atividade
“Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº 1299/2017. 4 - Junte-se cópia desta decisão e de
seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser arquivado, providenciando também a serventia
o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), RENATO
RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000764-38.2018.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Renato Ramos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor requisitado, JULGO
EXTINTO o presente feito movido por Renato Ramos em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Desde já, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do(a) exequente, ficando consignada expressamente a informação aos senhores advogados e partes
que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer das partes é obrigatório o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3 - Após o trânsito em julgado,
expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor, acionando o botão atividade
“Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº 1299/2017. 4 - Junte-se cópia desta decisão e de
seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser arquivado, providenciando também a serventia
o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE
GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000861-72.2017.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Robson Carlos Nunes PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor
requisitado, JULGO EXTINTO o presente feito movido por Robson Carlos Nunes em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRANTE DO PARANAPANEMA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Desde já, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente, ficando consignada expressamente a informação aos senhores
advogados e partes que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer das partes é obrigatório
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3 - Após o
trânsito em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor, acionando
o botão atividade “Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº 1299/2017. 4 - Junte-se cópia
desta decisão e de seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser arquivado, providenciando
também a serventia o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), GIOVANA EVA
MATOS FARAH (OAB 368597/SP)
Processo 1000882-14.2018.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Renato Ramos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor requisitado, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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