TJSP 04/05/2020 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1522
trânsito em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor, acionando
o botão atividade “Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº 1299/2017. 4 - Junte-se cópia
desta decisão e de seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser arquivado, providenciando
também a serventia o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), FAUSTO
CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000549-62.2018.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Yara Francine Macedo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor
requisitado, JULGO EXTINTO o presente feito movido por Yara Francine Macedo em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRANTE DO PARANAPANEMA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Desde já, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente, ficando consignada expressamente a informação aos senhores
advogados e partes que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer das partes é obrigatório
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3 - Após o
trânsito em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor, acionando
o botão atividade “Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº 1299/2017. 4 - Junte-se cópia
desta decisão e de seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser arquivado, providenciando
também a serventia o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB 368597/SP),
RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000553-02.2018.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Renato Ramos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor requisitado, JULGO
EXTINTO o presente feito movido por Renato Ramos em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Desde já, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do(a) exequente, ficando consignada expressamente a informação aos senhores advogados e partes
que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer das partes é obrigatório o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3 - Após o trânsito em julgado,
expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor, acionando o botão atividade
“Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº 1299/2017. 4 - Junte-se cópia desta decisão e de
seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser arquivado, providenciando também a serventia
o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), RENATO
RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000570-38.2018.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Renato Ramos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor requisitado, JULGO
EXTINTO o presente feito movido por Renato Ramos em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Desde já, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do(a) exequente, ficando consignada expressamente a informação aos senhores advogados e partes
que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer das partes é obrigatório o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3 - Após o trânsito em julgado,
expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor, acionando o botão atividade
“Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº 1299/2017. 4 - Junte-se cópia desta decisão e de
seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser arquivado, providenciando também a serventia
o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE
GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000640-55.2018.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Renato Ramos - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor requisitado, JULGO
EXTINTO o presente feito movido por Renato Ramos em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA,
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Desde já, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do(a) exequente, ficando consignada expressamente a informação aos senhores advogados e partes
que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer das partes é obrigatório o preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3 - Após o trânsito em julgado,
expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor, acionando o botão atividade
“Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº 1299/2017. 4 - Junte-se cópia desta decisão e de
seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser arquivado, providenciando também a serventia
o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: FAUSTO CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP), RENATO
RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 1000644-92.2018.8.26.0357/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Dayana de Souza Trava
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento integral do valor
requisitado, JULGO EXTINTO o presente feito movido por Dayana de Souza Trava em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRANTE DO PARANAPANEMA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Desde já, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) exequente, ficando consignada expressamente a informação aos senhores
advogados e partes que, caso haja depósito efetivado após 01/03/2017 a ser levantado por qualquer das partes é obrigatório
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). 3 - Após o
trânsito em julgado, expeça-se ofício à DEPRE para providências quanto à extinção da Requisição de Pequeno Valor, acionando
o botão atividade “Extinção-RPV” na fila “Ag. Decurso de Prazo”, conforme Comunicado CG nº 1299/2017. 4 - Junte-se cópia
desta decisão e de seu trânsito em julgado no respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser arquivado, providenciando
também a serventia o arquivamento do presente incidente. P.I.C. - ADV: RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), FAUSTO
CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Processo 1000666-53.2018.8.26.0357/09 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Leni Mara da Silva PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Homologo a renúncia formulada pela exequente em
relação ao valor excedente ao teto do RPV (pág. 22), cancelando o presente incidente de Precatório. Nesse sentido: EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA. Requisição de pequeno valor - Cancelamento de precatório anteriormente expedido - Renúncia do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º