TJSP 04/05/2020 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1526
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO QUEIROZ DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2020
Processo 0000429-41.2015.8.26.0357 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o Meio Ambiente e
o Patrimônio Genético - Justiça Pública - CELSO TIMOTEO DA SILVA - Vistos. Página 149: Diante da não localização do
sentenciado para intimação (pág. 145), expeça-se Certidão de Sentença, após abra-se vista ao Ministério Público para requerer
o que de direito. Concomitantemente, a serventia deverá lançar a movimentação “Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da
Multa Penal”, prevista no art. 480-A, § 1º, das NSCGJ. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da defensora
dativa do sentenciado (pág. 31). Havendo comunicação do ajuizamento da ação de execução da pena de multa, a serventia
deverá cumprir o que determina o § 2º do art. 480 das NSCGJ. Não havendo comunicação do ajuizamento da ação para a
execução da pena de multa e decorrido o prazo prescricional, tornem os autos conclusos para a extinção da pena, nos termos
do § 3º, do art. 480-A, das NSCGJ. Por fim, este processo somente será remetido ao arquivo definitivo após a extinção de todas
as penas aplicadas, oportunidade em que deverá ser alterada a situação do processo com o lançamento da movimentação 22,
consoante dispõe o § 4º, também do art. 480-A, das NSCGJ. - ADV: ANA NÁDIA MENEZES DOURADO QUINELLI (OAB 158631/
SP)
MIRASSOL
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO HAGGI ANDREOTTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO LEANDRO GRIGOLIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0157/2020
Processo 0000530-02.2020.8.26.0358 (processo principal 1006260-79.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Luan Pagliari de Brito - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Pelo exposto, acolho
a presente impugnação ao cumprimento de sentença, o faço (i) para redimensionar o valor exequendo e, por consequência,
(ii) decretar a extinção do processo, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado
do proveito econômico obtido (diferença entre o valor executado e o acolhido em impugnação). Suspensa a exigibilidade de
tais verbas pela concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitado
em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente relativo ao depósito judicial de fl. 43. Publique-se,
intimem-se e cumpra-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), EDILBERTO IMBERNOM (OAB 23565/SP)
Processo 0000840-42.2019.8.26.0358 (processo principal 1005764-50.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Advocacia Hernandes Blanco - Vistos. Indefiro, pois, em que pese a natureza alimentar
da dívida, são absolutamente impenhoráveis os valores vinculados ao FGTS e ao PIS, conforme dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei n.
8.036/90, e no art. 4º da Lei Complementar n. 26/75. Requeira o exequente o que entender necessário para o prosseguimento
do feito, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA
LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0001006-40.2020.8.26.0358 (processo principal 1004842-72.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Peccicacco Advogados - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Ressalto que, caso o devedor não esteja representado nos autos principais, a intimação deverá ser pessoal.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO ANTONIO PECCICACCO (OAB 25760/SP)
Processo 0001007-25.2020.8.26.0358 (processo principal 1001889-04.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S/A - Borrachas Planalto Industria e Comercio Ltda - Me - - Joel
Hermelindo de Oliveira - - Maria Inês Bussadori de Oliveira - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de
custas, se houver. Ressalto que, caso o devedor não esteja representado nos autos principais, a intimação deverá ser pessoal.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
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