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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1527

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1527

sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP)
Processo 0001311-29.2017.8.26.0358 (processo principal 1001799-98.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Pagamento - Gene Locações e Construtora Ltda Epp - Vistos. Promova o exequente a instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, nos termos do V. Acórdão de fl. 104/110. Int. - ADV: MARCOS AFONSO DA SILVEIRA (OAB 159145/
SP), AGNALDO NEVES DE OLIVEIRA (OAB 128834/SP)
Processo 0001848-54.2019.8.26.0358 (processo principal 1004853-04.2018.8.26.0358) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Renan Lorente Navarro - Vistos. Em razão da ausência de impugnação, defiro o
levantamento do bloqueio eletrônico (fl. 22) em favor do exequente; expeça-se MLE. Após, manifeste-se o credor em termos de
prosseguimento do feito. Int. - ADV: JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP), TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/
SP)
Processo 0002065-97.2019.8.26.0358 (processo principal 1005786-11.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre Luiz Serrano - Elizete Aparecida Marquezan Alves - Aos fundamentos. A parte
devedora possui mais de um advogado constituído, de modo que era seu dever comunicar ao Juízo, nos autos, a suspensão do
advogado Teófilo Rodrigues Teles das atividades em decorrência de transgressão ética; de qualquer modo, passa-se a apreciar
a petição. Afirma o autor, fls. 90/96, que é nula a penhora sobre a fração de 12% da matrícula 29.881, eis que excogitado imóvel
foi doado pelo devedor a seu filho Marcos Paulo Alves; aduz que, pese o juízo ter reconhecido a nulidade, ulteriormente o
processo teve sua prescrição reconhecida, na modalidade intercorrente a gerar o cancelamento dos gravames e a restabelecer,
integramente, a doação empreendida. Em fls. 103/112, a petição é repetida; adveio nota devolutiva do d. Oficial Registrador
no sentido da impossibilidade de ingresso da constrição determinada nesses autos na matrícula imobiliária. Providencie o
credor de modo a propiciar análise adequada e segura, autuação da matrícula atualizada do imóvel (fls. 73/75) no prazo de 10
dias. Intimem-se e cumpra-se. Mirassol, 27 de abril de 2020. - ADV: VALDECIR SEVERINO RODRIGUES (OAB 337354/SP),
TEOFILO RODRIGUES TELES (OAB 120455/SP), ALEXANDRE LUIZ SERRANO (OAB 378574/SP)
Processo 0002231-32.2019.8.26.0358 (processo principal 0005345-18.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Edilberto Imbernom - Banco do Brasil S/A - Vistos. Arquivem-se os autos, procedendo-se
às anotações de praxe. Int. - ADV: EDILBERTO IMBERNOM (OAB 23565/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP)
Processo 0002321-40.2019.8.26.0358 (processo principal 1006384-62.2017.8.26.0358) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Varoni Serviços Médicos Ltda - Ex offício: Ante a devolução do AR sem
cumprimento, informe a parte autora endereço atualizado para citação. - ADV: LUIZ CLAUDIO HERCULANO DE PAULA SANTOS
(OAB 307328/SP)
Processo 0002770-95.2019.8.26.0358 (processo principal 1003519-66.2017.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernando Vera Neto - - Juliano Vera - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - Maisparque Mirassol 127 Urbanizadora - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, relativo
a todos os depósitos judiciais efetuados pela parte executada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FELIPE
AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 0002951-96.2019.8.26.0358 (processo principal 1000646-25.2019.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Tendo em vista que não encontrados bens penhoráveis,
bem como o requerimento do credor, decreto a suspensão da execução nos termos do art. 921, inc. III, do Código de Processo
Civil, observando-se que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do
citado dispositivo legal. Por consequência, determino o arquivamento dos autos. Int. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0003481-37.2018.8.26.0358 (processo principal 0003187-58.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Pablo Dotto - Ibraço Indústria Brasileira de Artefatos de Madeira e Aço Ltda - Vistos.
A deliberação sobre medidas constritivas afetando empresa envolvida em recuperação judicial (independentemente do crédito
se encontrar sujeito ou não ao âmbito da recuperação) deve necessariamente passar pelo crivo do Juízo Recuperacional, em
respeito ao princípio maior da preservação da empresa. Desse modo, indefiro o pleito de penhora sobre o faturamento, a qual
não prescinde de prévio pronunciamento do Juízo Recuperacional. Nesse sentido, o seguinte julgado do Judiciário bandeirante:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito em fase de cumprimento
de sentença. Determinada a penhora online. Remessa do feito ao Juízo onde tramita a recuperação judicial. Impossibilidade.
Competência do Juízo universal somente para decidir sobre atos passíveis de interferir no plano de reorganização da empresa,
em exame da essencialidade ou não dos bens. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça. Procedente o conflito. Competência
do MM. Juízo suscitado para processamento, resguardada a análise dos atos de constrição patrimonial pelo Juízo suscitante
(recuperação judicial). (TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0009094-45.2018.8.26.0000, Rel. Des. Evaristo
dos Santos, j. 06/08/2018). Aguarde-se por trinta dias para que o credor autue manifestação do Juízo Recuperação acerca da
penhora pretendida. Pelas mesmas razões expostas, determino a liberação da penhora no rosto dos autos (fl. 335). Decorrido
o prazo de recurso da presente decisão, comunique-se ao Juízo em que se deu a constrição. Consigno credor que a executada
já declinou o local onde se encontra estabelecida (fl. 47). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/
SP), MARCELO GAZZI TADDEI (OAB 156895/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP), IGOR BILLALBA
CARVALHO (OAB 247190/SP), ELOURIZEL CAVALIERI NETO (OAB 86861/SP)
Processo 1000077-24.2019.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Casa do Concreto Ltda-me - Vistas dos autos à(o) Requerente
para: (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a devolução da Carta de Citação e Intimação sem cumprimento, “AR” negativo
juntado às fls. 73, com a informação prestada pelos CORREIOS como sendo motivo da devolução “Não procurado”, requerendo
o necessário ao prosseguimento do feito. - ADV: BRUNO MARTINEZ TEDESCO (OAB 347450/SP)
Processo 1000089-04.2020.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Alan Paul Caldeira Castiglieri - Diante do exposto, e tudo quanto dos autos consta, julgo
procedente a presente ação de busca e apreensão, com observação de purga da mora, ao que extingo o processo com esteio
no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar purgada a mora e consolidar a determinação de devolução
do automóvel, e (ii) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor atualizado da causa. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, relativo ao depósito judicial de fl. 51.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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