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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1566

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1566

vontade das próprias pessoas, sendo que muitas vezes o contato social sequer pode ser evitado. Assim, não há fundamento
para a concessão da medida diversa da prisão preventiva requerida. Ante o exposto, indefiro o pedido de conversão da prisão
provisória em prisão domiciliar. Int . - ADV: ADRIANO PROCÓPIO DE SOUZA (OAB 188301/SP)
Processo 1500598-85.2019.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GEOVANE PIRANI DA CRUZ - LUIZ NOBERTO PIRANI PONGETI - - FELIPE PEREIRA MARQUES - Vistos. Diante da aparente desídia do Dr(a). Rafael
Chamoun Marques, OAB/MG 147.159, patrono de réu preso, que não compareceu a Audiência de Instrução e intimado 2 (duas)
por publicação para apresentar as Razões de Apelação permaneceu inerte, aplico desde já a multa de 10 salários mínimos , nos
termos do artigo 265 do CPP, comunique-se a OAB/MG para conhecimento e providências. Proceda a nomeação de defensor
dativo para defender os interesses do réu FELIPE PEREIRA MARQUES, Brasileiro, Solteiro, AJUDANTE, RG 48433307, pai
DENILSON JOSE MARQUES, mãe ROSELUCI PEREIRA MARQUES, Nascido/Nascida 11/05/1992, de cor Branco, natural de
Osasco - SP. Local de prisão: Penitenciária “João Augustinho Panucci” de Marabá Paulista - Rod. SP 563 Km 50,7 - CEP
19430-000, Maraba Paulista - SP, 18 3996 1179. Endereço: RUA ANTONIO DOS SANTOS, 181, CENTRO, RUA ANTONIO
DOS SANTOS, Ipigua - SP, dando-lhe vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Cópia deste servirá como Ofício. Intime-se. ADV: EMANUEL VITORIO LOPES ANJO (OAB 133089/SP), CELSO ALVES PEREIRA (OAB 88920/SP), DANIEL PADIAL (OAB
367627/SP), RAFAEL CHAMOUN MARQUES (OAB 147159/MG)
Processo 1503079-42.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do
adolescente - E.S. - Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e observe-se. Fica a defesa intimada para, no
prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta à acusação. Intime-se. - ADV: ADRIANO ROBERTO COSTA (OAB 233286/SP)
Processo 1509334-16.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - JONATAN JUNIO DA
SILVA SANTOS - Trata-se de pedido de reavaliação da prisão preventiva do réu JONATAN JUNIO DA SILVA SANTOS formulado
às páginas 230/234, com fundamento no Comunicado 62 do STJ, pretendendo a revogação da prisão preventiva, sustentando,
em apertada síntese, que está no cárcere há mais de 90 dias e que, em razão da pandemia do COVID-19, que é corresponsável
por criança menor de 12 anos de idade, e que o estabelecimento prisional onde está segregado não dispõe de equipe de
saúde, portanto, com condições favoráveis à propagação do vírus, além não há previsão para seu julgamento. O Ministério
Público manifestou-se pelo indeferido do pedido. É o breve relatório. Segundo consta na denúncia: “em dezembro de 2019, por
volta das 01h19, no Sítio São José, na cidade de Mirassolândia, comarca de Mirassol, JONATAN JUNIO DA SILVA SANTOS,
com dolo eventual, assumiu o risco de produzir o resultado morte de NATAN FERNANDO PEZOLITO, fazendo uso de arma de
fogo e efetuando disparo, que o atingiu na cabeça, causando-lhe ferimento perfuro-contundente, que foi a causa de sua morte
por traumatismo crânio encefálico, conforme laudo de exame necroscópico de páginas 62/66.”. Ante o exposto, o Ministério
Público denunciou JONATAN JUNIO DA SILVA SANTOS, por infração ao art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV do Código Penal
(1 vez) e art. 121, § 2º, inciso I, III e IV c.c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (3 vezes), na forma do art. 69, caput do
Código Penal. Citado, o réu apresentou defesa. Aguarde-se a realização de audiência de instrução, debates e julgamento
designada para o dia 23/06/2020. Diante das razões expostas, bem como os veementes indícios de materialidade e autoria,
valendo-se ainda das gravidades do crimes hediondos imputados ao réu (1 Homicídio qualificado consumado e 3 Homicídios
qualificados tentados), não se há falar em revogação da prisão e nem em liberdade provisória do requerente, porque presentes
os requisitos de sua prisão preventiva, que foi, por isso mesmo, devidamente decretada. Ademais, com efeito, de acordo com
os órgãos oficiais não há casos registrados da COVID-19 no sistema prisional do Estado de São Paulo, por enquanto. Assim,
como não há notícias de infecção nos estabelecimentos penitenciários até o presente momento, deve prevalecer a garantia da
ordem pública, pois a pandemia provocada pela dispersão mundial do coronavírus não tem aptidão para afastar a gravidade da
conduta do requerente que, reitere-se, já foi condenado em primeira instância por crime grave (homicídio). Nesse sentido se
manifestou recentemente o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em caso semelhante, como se observa na seguinte
ementa: “Habeas Corpus - Lesão corporal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Revogação da prisão preventiva Impossibilidade - Descabimento da concessão de liberdade provisória ou substituição da custódia cautelar por outras medidas
- Decisão do MM. Juiz que se fundamentou no caso concreto - Necessidade de acautelamento da ordem pública demonstrado
- Eventuais condições pessoais favoráveis que, por si sós, não afastam a necessidade da custódia cautelar - Presentes os
requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor - Ausência de violação à Recomendação nº 62
do CNJ, editada em razão da pandemia de Covid-19 - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.”. Diante do
exposto, INDEFIRO o pedido. Intime-se. - ADV: YUKI HILTON DE NORONHA (OAB 316046/SP)
Processo 1509334-16.2019.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - JONATAN JUNIO DA
SILVA SANTOS - Melhor analisando os autos, notadamente folha de antecedentes e certidão de objeto e pé de páginas 114/117,
denota-se que, de fato, o réu possui apenas uma condenação como incurso no artigo 306, do CTB. Assiste razão a i. Defesa.
Posto isto, retifico a decisão de páginas 230/234, a fim de que seja desconsiderado o seguinte trecho: “condenado em primeira
instância por crime grave (homicídio)”, prevalecendo, no mais, a decisão atacada. Prossiga-se. Intime-se. - ADV: YUKI HILTON
DE NORONHA (OAB 316046/SP)

MOCOCA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO AYANNY JUSTINO COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA RODRIGUES DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0228/2020
Processo 0000040-71.2020.8.26.0360 (processo principal 1001733-44.2018.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.C.F. - J.F.A. - Vistos. Folha 46:Providenciem as partes, conforme requerido
pelo Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: DANILO CARDOSO LAUTON (OAB 126305/MG), LAÍS LIMEIRA CORRÊA (OAB
378646/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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