Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1596

  1. Página inicial  > 
« 1596 »
TJSP 04/05/2020 - Pág. 1596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1596

GUILHERME DA COSTA FERREIRA DA SILVA (OAB 346969/SP), ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 1010697-86.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Para que o requerente providencie o recolhimento da complementação da taxa de
postagem no valor de mais R$ 23,55, porquanto deverão ser emitidas duas cartas para os endereços informados à fl. 53. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1011442-03.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Nelson Matsuo - - José
Carlos Matsuo - - Washington Matsuo - Mariza Matsuo Umehara - - Laura Shigetomi - - Maria Luiza Matsuo Mizokami - - Vera
Lucia Matsuo Tagushi - - Elizabeth Matsuo Itiroko - Fls. 321/323: Desentranhe-se e adite-se a carta precatória de fls. 290/315
para integral cumprimento, cabendo àparte autora a sua instrução e distribuição perante o Juízo Deprecado. Intime-se. - ADV:
FABIO EITI SHIGETOMI (OAB 176796/SP), JORGE RODRIGO VALVERDE SANTANA (OAB 213223/SP)
Processo 1012555-89.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - I.P.S.R. - Casa de Saúde e Maternidade
Santana S/A - HOSPITAL E MATERNIDADE METROPOLITANO - Fls. 792/793: reitere-se, encaminhando por e-mail. Intimese. - ADV: GABRIELA CARUSO JUSTO SORAGGI (OAB 188093/SP), ALEXANDRE TALLO DE SOUZA (OAB 365976/SP),
FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP)
Processo 1012696-74.2019.8.26.0361 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Leni Aparecida Santos Sampaio Antonio Luiz de Moraes - - Nair Costa Ferreira - - Antônio Ferreira Filho - - Josemar Tarcisio Jesus de Oliveira - - Alzira Bulchi
Dias - - Antonio Andrade - - Ana Lúcia da Silva - - Paulo Sergio dos Santos - - Ana Maria Travinski Moraviski e outros - Defiro a
pesquisa de endereços nos sistemas Bacenjud e Infojud, observando que os CPFs de Antonio Andrade (527.106.649-04) e Ana
Maria (977.333.908-87) são inválidos. Intime-se. - ADV: GISELI DE OLIVEIRA DUARTE PAIXAO (OAB 370049/SP), VALDETE
BEZERRA ALVES IAGUCHI (OAB 289383/SP), RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 264608/SP), IRACLIS CARDOSO
STOYANNIS (OAB 126440/SP)
Processo 1012762-88.2018.8.26.0361 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Perimetral Distribuidora de Telhas Ceramica Lopes Ltda - Sócio Adm. Anivaldo Lopes Neto - - Banco do Brasil S/A - Saneamento conjunto: nº. 101276288.2018.8.26.0361 nº. 1015395-72.2018.8.26.0361 VISTOS EM SANEADOR. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade
de débito cumulado com indenização por danos morais movida por PERIMETRAL DISTRIBUIDORA DE TELHAS em face de
CERÂMICA LOPES LTDA EPP e BANCO DO BRASIL S.A., através da qual sustenta a parte autora ter sofrido o protesto indevido
de duplicatas mercantis emitidas indevidamente pela primeira ré e levadas a protesto pela segunda ré. A antecipação de tutela
foi concedida mediante recolhimento de caução, a qual foi prestada pela autora (fls. 24). BANCO DO BRASIL S.A. foi citado e
apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. CERÂMICA LOPES
LTDA foi citada e apresentou contestação, arguindo preliminar de conexão e, no mérito, sustentando a regularidade da emissão
das duplicatas, fundadas em venda de produtos ao grupo econômico a que pertence a autora, cujo gerente, diante do
inadimplemento, requereu renegociação da dívida, gerando a emissão das duplicatas, as quais foram aceitas pela parte autora.
Pugna pela improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé. Sobre as contestações, manifestou-se a
parte autora, arguindo a falsidade da assinatura constante nas duplicatas apresentadas pelo réu. PARALELAMENTE, a parte
autora ajuizou a ação nº. 1015395-72.2018.8.26.0361, inicialmente distribuída perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, promovida
em face de CERÂMICA LOPES LTDA EPP, BANCO DO BRASIL S.A. e ACESSO COBRANÇA E CADASTRO LTDA., buscando a
declaração de inexigibilidade dos débitos representados por diversas duplicatas emitidas indevidamente pela primeira ré e
levadas a protesto pela segunda ré, figurando a terceira ré como favorecida, além de indenização por danos morais. A
antecipação de tutela foi concedida. Os réus BANCO DO BRASIL S.A. e ACESSO COBRANÇA E CADASTRO LTDA foram
citados e apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O réu
CERÂMICA LOPES LTDA foi citado e apresentou contestação, repisando os argumentos já apresentados nestes autos. Sobre
as contestações, manifestou-se a parte autora. Foi requerida a produção de prova testemunhal e pericial. Foi reconhecida a
conexão da presente demanda com a ação nº. 1015395-72.2018.8.26.0361, avocando-se a competência. Regularizados, os
autos vieram conclusos. DECIDO. 1) A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus Banco do Brasil S.A. e Acesso
Cobrança e Cadastro Ltda deve ser acolhida. Com efeito, aplica-se ao caso a súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto
indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. No caso dos autos, a instituição financeira figurara na cadeia de endosso do
título de crédito unicamente como mandatária (conforme expressamente indicado no instrumento de protesto de fls. 14/16 destes
autos e 51/58 dos autos nº. 1015395-72.2018.8.26.0361), donde decorre que a eles não foi transferida a titularidade dos créditos
representado pelas duplicatas, não podendo se falar em responsabilidade da instituição financeira que, no caso, não passou de
mero representante da credora. Ademais, o autor sequer alega que tenha a instituição financeira agido com excesso em relação
aos poderes do mandato. Dessa forma, é a instituição financeira parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Sobre
o tema: TÍTULOS DE CRÉDITO. Duplicata mercantil por indicação. 1. Ação declaratória inexigibilidade de títulos cumulada com
indenização por danos morais. Ilegitimidade passiva do banco que recebeu os títulos por endosso-mandato. Reconhecimento.
2. Honorários advocatícios. Majoração. Descabimento, pois correta a base de cálculo fixada no valor da condenação, nos moldes
da gradação prevista no § 2º do art. 85 do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009473-53.2018.8.26.0554;
Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/12/2012; Data de Registro: 02/04/2020) PROTESTO INDEVIDO DANO MORAL ENDOSSO MANDATO
ILEGITIMIDADE PASSIVA O banco corréu não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, pois não é o
titular do crédito discutido, tendo recebido, apenas, mandato para cobrá-lo, não lhe sendo exigível averiguar, previamente, a
causa das duplicatas questionadas “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes
de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário” Súmula 476 do STJ Reconhecimento da ilegitimidade passiva da
instituição financeira corré, que recebeu as duplicatas a título de endosso mandato, sem extrapolar os poderes de mandatário
Recurso improvido. PROTESTO INDEVIDO DANO MORAL Inocorrência Conquanto os protestos das duplicatas discutidas
nestes autos tivessem sido irregulares, existia a dívida contraída pela autora perante a empresa corré Autora que emitiu cheques
não compensados em favor da empresa corré e, portanto, sabia da existência da dívida em questão Indenização, a título de
dano moral, indevida Sentença mantida Recurso improvido. RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 100141266.2015.8.26.0084; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
de Vila Mimosa -5ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2020; Data de Registro: 29/03/2020) Assim sendo, acolho a preliminar de
ilegitimidade passiva, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos BANCO DO BRASIL S.A. e
ACESSO COBRANÇA E CADASTRO LTDA., nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das
custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono dos réus, os quais arbitro em R$1.000,00, nos
termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. 2) Fixo como pontos controvertidos (i)a existência de crédito em favor do
réu e representada pelas duplicatas emitidas; (ii) o aceite ou não das duplicatas pelo autor; (iii) a existência de danos morais a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo