TJSP 04/05/2020 - Pág. 1604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1604
- Fl. 30: Anote-se o valor atribuído à causa. (anotado) Cumpra integralmente a parte autora a decisão de fl. 28, no prazo
improrrogável de 5 dias sob pena de indeferimento do benefício juntando extrato da movimentação bancária e dos cartões
de crédito dos últimos 2 meses, bem como cópia das declarações de rendimentos do imposto sobre a renda dos dois últimos
exercícios (ou pesquisa gerada no site da receita federal informando que a declaração não consta na base de dados), a fim
de aquilatar a real situação do postulante, ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o
pedido de gratuidade restará prejudicado. Intime-se. - ADV: STELLA AKEMI KONNO (OAB 120143/SP)
Processo 1003739-94.2013.8.26.0361 - Demarcação / Divisão - Propriedade - NATHALIA TIEMY FERNANDES TUTIHASHI JORGE TUTIHASHI - - ROBERTO ISAO TUTIHASHI - - LIZA FUKIKO TAKAGI TUTIHASHI - - ALBERTO SHIGUEO TUTIHASHI
- - FATIMA HITOMI SATO TUTIHASHI e outros - Relação: 0016/2018 Teor do ato: Intime-se a autora para que no prazo de 15
(quinze) dias, emende a sua inicial para adequá-la aos termos acima apontados, sob pena de indeferimento.2.Intimem-se.
Advogados(s): Sueli Bovolento (OAB 60021/SP), Alene Cristina Santana de Abreu (OAB 278039/SP) - ADV: SANDRA CRISTINA
FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP), SUELI BOVOLENTO (OAB 60021/SP), MARIO MASSAO KUSSANO
(OAB 101980/SP)
Processo 1003739-94.2013.8.26.0361 - Demarcação / Divisão - Propriedade - NATHALIA TIEMY FERNANDES TUTIHASHI JORGE TUTIHASHI - - ROBERTO ISAO TUTIHASHI - - LIZA FUKIKO TAKAGI TUTIHASHI - - ALBERTO SHIGUEO TUTIHASHI - HELENA TIYIKO TAKAGI TUTIHASHI - - LUIZ CARLOS TUTIHASHI e outros - “Ciência à Dra Sandra Cristina Fernandes Costa
M. De Moraes OAB/SP 260.430, de que foi nomeada pela Defensoria Publica para defender os interesses de Alberto Shigueo
Tutihashi,Helena Tiyoko Takagi Tutihashi, Sanael Tutihashi, Fátima Hitome Sato Tutihashi e Jorge Tutihashi. Manifeste-se no
prazo legal.” - ADV: SANDRA CRISTINA FERNANDES COSTA M. DE MORAES (OAB 260430/SP), MARIO MASSAO KUSSANO
(OAB 101980/SP), SUELI BOVOLENTO (OAB 60021/SP)
Processo 1004995-28.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Messias Shibata Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes
de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de
audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do
réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo
para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do
CPC. - ADV: IVÂNIA JONSSON STEIN (OAB 161010/SP)
Processo 1005255-08.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Gilmara Alves Oliveira Martins Cumpra a autora integralmente a decisão de fl. 39, tendo em vista que os extratos bancários de fls. 41/43 apenas demonstram a
movimentação dos dias 27/03 a 13/04, devendo a autora apresentar o extrato completo dos dois últimos meses. De igual modo,
a autora apenas apresentou a fatura com vencimento em abril, quando a decisão especificou para que apresentasse as duas
últimas faturas. Cumpra a autora no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. Intime-se. ADV: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS REIS (OAB 444845/SP)
Processo 1005396-95.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Tribanco S/A Edinaldo Manoel Luis e outros - Para que o requerente providencie o recolhimento das custas postais (R$ 23,55 - provimento
CSM º 2516/2019 por pessoa e por endereço). - ADV: PAULO SERGIO BIAMINO (OAB 95610/SP)
Processo 1005413-63.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Atilio
Santarelli Neto - Vistos. 1) O pedido de tutela de urgência deve ser deferido, visto que presentes os requisitos do artigo 300 do
Novo Código de Processo Civil. Os documentos amealhados aos autos evidenciam a probabilidade do direito, pois apontam a
contratação do serviço e a aparente não conclusão. O perigo de dano advém da possibilidade de a autora continuar a sofrer
cobranças e, eventualmente, ter seu nome levado a protesto ou inscrito nos órgãos de proteção de crédito, em razão do não
pagamento dos valores referidos. Aliás, se a parte pretende obter a rescisão do contrato, não é exigível que ela continue
a pagar as parcelas, porquanto se trata de situação incompatível com o objetivo da presente ação. Ademais, a medida é
totalmente reversível, e eventual direito do réu no recebimento dos valores dos períodos informados será melhor apurado
durante a instrução processual. A declaração de rescisão por culpa do réu, por sua vez, é matéria de mérito, e deverá ser
submetida ao contraditório. Assim, DEFIRO a tutela de urgência a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar cobrança
relativa ao contrato originado da O.S. nº.1.249/2019 (fls. 18/19), bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos
de proteção de crédito em razão do não pagamento das referidas parcelas, sob pena de multa de R$1.000,00 por ato. Servirá
a presente, por cópia digitada, como ofício, providenciando o(a) autor(a) o respectivo encaminhamento, comprovando-se nos
autos. 2) Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das
partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da
pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de
citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será realizada oportunamente, após a citação e o decurso
de prazo para resposta. 3) Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335,
inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: LILIAN SIMÕES DE CASTRO (OAB 436336/SP), STEPHANIE CHERUBIN GONÇALVES
PEREIRA (OAB 424096/SP)
Processo 1005472-27.2015.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Camillo, Cervantes, Tamaoki, Mota
e Advogados - Ederson de Batista - Defiro a pesquisa de bens junto ao sistema Infojud, bem como a inclusão do nome
do executado no sistema Serasajud. Providencie a serventia o necessário. - ADV: ANDREZA ROCHA DE OLIVEIRA (OAB
328368/SP), CHRISTINA YUMI YOSHIMURA MAGRI (OAB 162983/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP),
ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/SP)
Processo 1005503-42.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. Fl. 167: a suspensão do processo só é permitida nas hipóteses taxativas do artigo 313, do
Código Processo Civil. Dentre elas não existe qualquer faculdade ao autor da demanda para suspender o feito unilateralmente,
ainda mais quando não houve a citação da parte contrária. Desse modo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, por carta enviada
ao endereço declinado nos autos, para que providencie o quanto necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco)
dias, pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005580-80.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Uirapuru - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como
que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a
majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º