TJSP 04/05/2020 - Pág. 1611 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1611
insanável do ato citatório, a presente decisão tem caráter incidental, razão pela qual não se há de falar em ônus de sucumbência
nesta etapa procedimental. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito,
indicando as medidas constritivas que entender pertinentes, e trazendo cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo.
Int. - ADV: FELIPE ANTÔNIO SAVIO DA SILVA (OAB 302251/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 0013582-90.2019.8.26.0361 (processo principal 1016326-75.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Francisco Costa Braga - Maria Taciana Lima de Lira - Vistos. Providencie o Exequente a juntada aos autos do
cálculo atualizado em dez dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PATRICIA
JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP)
Processo 0016386-31.2019.8.26.0361 (processo principal 1012900-55.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Turismo - Jair Barizon Junior e outros - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Certifique a Serventia se
constam depósitos no processo principal, bem como neste cumprimento de sentença. Após, conclusos para apreciação da
impugnação de fls. 53/63 e manifestação de fl. 68/75. Int. - ADV: ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000921-28.2020.8.26.0361 - Monitória - Prestação de Serviços - Auto Posto João Xxiii - Pro Saúde Associação
Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e pertinência, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifiquese, tornando-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (OAB 155577/SP), ANDRE
NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 1001146-48.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Sandra Moreira Pinto - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa
retro do Sr. Oficial de justiça. “ - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1001714-11.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Bandeirante
Energia S/A - Cláudia Lima Bonanata de Andrade - “ Providencie o peticionário retro o recolhimento do código correto da guia
(Código nº 434). “ - ADV: DUARTE ALBERTO LOJAS ANES (OAB 282803/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), VICTOR HUGO BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 1001766-60.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geraldo Severino Vieira - Marinalva Vieira de Jesus - Garantia de Saude S/c Ltda - Vistos. Ao MP. Intime-se. - ADV: AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI
(OAB 391216/SP), KARINA KRAUTHAMER FANELLI (OAB 169038/SP)
Processo 1001997-24.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. “ - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1002863-03.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Família - V.S.N. - L.S.S.N. - “Providencie a impressão da certidão
de honorários pelo portal do SAJ.”. - ADV: CINTHIA AKEMI HIRATA (OAB 381954/SP), FABIANA VIRGÍNIA FERNANDES
COELHO (OAB 359406/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 1003044-67.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlim Romero - - Cleonice Ferreira dos
Santos Romero - Luiz Carlos Alvarez Machado - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, Int. - ADV: CARLA DA SILVA
LINO DAWCZUK (OAB 385667/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), FABIO MUTSUAKI NAKANO
(OAB 181100/SP), ELLEN VIVIANE DOS SANTOS ROMERO (OAB 397397/SP)
Processo 1003205-14.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - G.A.C. - Vistos. Presente
a hipótese de quebra de sigilo fiscal, obtive através do sistema Infojud, nesta data, a declaração de imposto de renda do
executado, conforme documentos que seguem juntados aos autos, estando disponíveis para consulta pela parte interessada.
Em consequência, o feito passará de imediato a tramitar em segredo de justiça, com a colocação da tarja respectiva, conforme
o Provimento CG nº 21/2018, que alterou o artigo 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo que as
partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo, sob as penas da Lei. Através do sistema Renajud,
foi possível inserir restrição de transferência no veículo encontrado. Relatórios anexos. Portanto, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a promover o andamento do feito
no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: MARCELO NUNES DE
OLIVEIRA (OAB 154859/SP)
Processo 1003228-57.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Saint Germain Service - Providencie o exequente a impressão dos(a) oficios, pelo Saj, após sua liberação nos autos, e seus
encaminhamentos. Int. - ADV: FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP)
Processo 1003759-41.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benvinda Viana - - Pedro Afonso Viana Vistos. Defiro para os requerentes os benefícios da justiça gratuita, anote-se. Providenciem os requerentes a juntada aos autos
de cópia do espelho do IPTU exercício 2020, ano de distribuição da ação, para fins de verificar o correto valor atribuído a causa,
Cadastre-se no sistema SAJ o nome dos confrontantes e testemunhas. Int. - ADV: ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA
(OAB 317884/SP)
Processo 1004714-72.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Banco Itaucard S/A ajuizou ação, em rito especial, contra Antonio Aparecido Bazilio, pretendendo a consolidação
da posse e propriedade, com a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alegando mora réu quanto ao pagamento das
dívidas ligadas ao financiamento garantido por alienação fiduciária do veículo em questão. Juntou procuração e documentos
(07/37). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a ação não reúne condições de procedibilidade, senão vejamos.
Com efeito, tratando-se de dívida garantida por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do
vencimento das parcelas assumidas pela parte devedora, sendo a mora comprovada pelo envio de uma simples notificação
extrajudicial por via postal, com aviso de recebimento. Ocorre que a carta de notificação juntada aos autos não foi entregue
no endereço constante do contrato celebrado entre as partes, tendo sido devolvida pelos Correios pelo motivo de ausência do
destinatário (fls. 24/26) inválida, portanto, para fins de comprovação da mora, consoante entendimento jurisprudencial que a
seguir transcrevo: Alienação Fiduciária. Ação de busca e apreensão. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito.
Desnecessidade de ordem de aditamento. Regular notificação que é pressuposto processual. Ausência de regular constituição
em mora. Ré ausente nas três tentativas de entrega da notificação. Extinção decretada. Apelo da autora improvido. (Apelação
nº 1011005-83.2016.8.26.0602, rel. Ruy Coppola, D.J. 20.10.2016). Nesses termos, diante da ausência de pressuposto de
desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor seja extinta a ação, sem apreciação do mérito, carreando-se à requerente
os ônus sucumbenciais. Isto posto, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo
Civil. Sucumbente, a instituição financeira autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais. Deixo de
arbitrar verba honorária, uma vez que não houve atuação de causídico em favor da parte adversa. Transitada em julgado, e
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