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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1610

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1610 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1610

constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, §
2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. 3. Será considerada válida
a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de
endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). 4. Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). 5. Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem
comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art.
525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. - ADV: ANDREA VIANNA FEIRABEND
(OAB 127093/SP), JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP)
Processo 0007114-13.2019.8.26.0361 (processo principal 1011163-85.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade do Fornecedor - Joao Paulo Ferreira do Prado - Valdemar Rodrigo da Lapa - ME e outro - Vistos. Trata-se
de ação de cumprimento de sentença movida por Joao Paulo Ferreira do Prado em face de Valdemar Rodrigo da Lapa - ME
e Diomar Sebastião de Souza ME. O(a) exeqüente informou que o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito objeto da
presente ação e requereu a extinção da execução. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Comprove o executado o recolhimento das custas finais, no prazo de 05 dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Intime-se na pessoa do seu procurador. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumprida a
determinação supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: TATIANE APARECIDA DA LAPA SOUSA
(OAB 355898/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB
177379/SP)
Processo 0007482-22.2019.8.26.0361 (processo principal 1006435-69.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Alcaras Veículos LTDA - EPP - Osvaldo Alves dos Santos - Vistos. Nos termos do artigo 921, inciso III do CPC, defiro
a suspensão da execução pelo prazo de um ano, conforme requerido pela parte exequente. Decorrido o prazo supra, tornem a
conclusão para os fins do artigo 921, § 2º e § 4º do CPC. Intime-se. - ADV: MATHEUS VALERIO BARBOSA (OAB 301163/SP),
MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 0011877-57.2019.8.26.0361 (processo principal 1009507-88.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - Gustavo Marques Dias Silva - Vistos. Fls. 139/143: Trata-se de exceção de
pré-executividade oposta pelo executado, ao argumento de nulidade de situação, eis que o AR de fls. 89 (autos principais) fora
assinado por terceiro (possivelmente pelo porteiro do condomínio) e em nenhum momento foi realizada citação por hora certa,
ou por edital, com nomeação de curador especial. Ademais, afirma que houve vício na fase de cumprimento de sentença, uma
vez que, à época da intimação para pagamento e oferecimento de impugnação, o excipiente residia na comarca de Poá SP,
certo que a intimação de fls. 90 foi negativa, sendo constatado pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência de que o
executado não residia no local. Afirma, outrossim, que os valores executados são inexigíveis, eis que anteriores à entrega das
chaves, ocorrida somente em janeiro de 2020. Por fim, alega impenhorabilidade dos valores objeto de constrição judicial, eis que
oriundos de conta-salário, ostentando, portanto, caráter alimentar. Isto posto, requer seja reconhecida a nulidade do cumprimento
de sentença, em razão dos vícios processuais pretéritos, e o desbloqueio dos valores penhorados. Juntou os documentos de fls.
144/273. A r. decisão de fls. 274 determinou ao excipiente que entrasse em contato com a instituição bancária para verificar o
acesso à sua conta, uma vez que a ordem de bloqueio restou ineficaz. O exequente manifestou-se às fls. 278/285, protestando
pela rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. A exceção de pré-executividade que encontra previsão legal no atual
Código de Processo Civil, art. 525, § 11 já era admitida durante a vigência do CPC/73, para invocar questões de possível
apreciação pelo juiz. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao
próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis
de ofício. A jurisprudência tem alargado o âmbito da exceção para questões de mérito que não envolvam dilação probatória,
como é o caso de pagamento ou prescrição. Contudo, no caso em tela, ainda que restritas à matéria de ordem pública, as
alegações veiculadas pela excipiente não comportam acolhimento, senão vejamos. Com efeito, não há falar-se em nulidade do
ato citatório na fase de conhecimento, como pretende o excipiente, eis que o endereço do executado à época da citação trata-se
de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso aplicável, portanto, a hipótese prevista no art. 248, § 4º, do CPC,
sendo de todo desnecessária a citação por hora certa, por edital ou nomeação de curador especial. Outrossim, perfeitamente
válida a intimação na fase de cumprimento de sentença, diante da regra prevista no art. 513, IV, § 3º, do Código de Processo
Civil, uma vez que não houve comunicação nos autos quanto à mudança de endereço pela parte executada. A alegação de que
os valores cobrados são inexigíveis, porque anteriores à entrega das chaves, somente pode ser provada mediante produção
de provas, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo consolidado o entendimento de que esta
última se presta tão somente à discussão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofícios pelo juiz e que possam ser
conhecidas sem necessidade de dilação probatória, como se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
PLANOS ECONÔMICOS. CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
O incidente de exceção de pré-executividade vem sendo admitido em situações excepcionais, quando há matéria de ordem
pública sobre a qual o juiz pode se pronunciar de ofício, sem desafiar a prévia segurança do juízo. In casu, entretanto, a questão
relativa a seu cabimento é discussão superada pelo não conhecimento do recurso ante da explícita preclusão da matéria em
debate naquele remédio processual. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055705917, Vigésima Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Beutler Junior, Julgado em 02/08/2013) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO
- REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Hipótese. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária
julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque
ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas. Decisão reformada pela eg. Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência
de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2. Mérito. A orientação
assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível
em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e
a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ
EREsp 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 09/10/2013)
Por fim, a questão referente à impenhorabilidade da verba objeto de constrição judicial já restou apreciada pela r. decisão de
fls. 274. Destarte, de rigor a rejeição da exceção de pré-executividade de fls. 139/143, com o consequente prosseguimento da
execução. Tendo em vista que o presente incidente é parte do próprio feito executivo, pois tem por objetivo alegar nulidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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