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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1644

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1644 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1644

RELAÇÃO Nº 0155/2020
Processo 0004726-40.2019.8.26.0361 (processo principal 1005889-09.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Eva Pereira da Rocha - Isabel Cristina Martins de Carvalho - Ciência à exequente do mandado de levantamento
eletrônico gravado em seu favor, conforme fl. 34, devendo aguardar os trâmites internos para efetivação da transferência. - ADV:
SILMARA GONZAGA DA ENCARNAÇÃO (OAB 259287/SP)
Processo 0006219-33.2011.8.26.0361/03 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiano Roberto da
Costa - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Páginas 95: Conforme determinado as páginas 91, foi emitido o
ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO nº 20200429195014077118, a favor do patrono da autora, no valor de R$ 54.454,49.
Apos a assinatura do alvará, pelo Juiz, o valor será creditado automaticamente na conta corrente / poupança informada nos
autos as páginas 89, acrescido de juros e correção. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1002916-52.2015.8.26.0361 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - José Henrique
de Jesus Bonassi e outro - Luiz Carlos Bonassi e outro - Kimie Sadamatsu - - KIMBERLY-CLARK BRASILE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA e outros - Ficam as partes intimadas a comparecer a frente do DER
Departamento de Estrada de Rodagem, sito à Avenida Eng. Miguel Gemma nº 1051, Bairro Socorro, Município e Comarca de
Mogi das Cruzes- São Paulo, às 10:00 horas do dia 02 de junho de 2020, para deste ponto se dirigirem ao local da vistoria
conforme agendado pelo perito. - ADV: CAMILA YUMI DE MELLO TANAKA (OAB 357866/SP), VICTOR HUGO NASCIMENTO
DE SOUZA (OAB 247925/SP), DEBORA POLIMENO GUERRA (OAB 245680/SP), ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/
SP), JULIANA GONÇALVES SOARES (OAB 264212/SP), DANIEL DA SILVA COSTA JUNIOR (OAB 99977/SP), RODRIGO
FORLANI LOPES (OAB 253133/SP)
Processo 1005345-16.2020.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - D.r. Auto Posto Ltda - Reinaldo
Borges Macedo - - Antonio Romao da Silva Filho - O autor deverá comprovar nos autos, mediante guia FEDTJ (Código 120-1),
o recolhimento do valor de R$ 47,10, referente as despesas postais para citação dos requeridos. - ADV: ANA LUCIA MARQUES
DO AMARAL (OAB 199300/SP)
Processo 1005567-81.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Caroline Cezar
- Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte
contrária. Conforme iterativa jurisprudência: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional,
autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar.” (RT 764/211).
Ainda: JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: “(...) é indispensável que o atendimento ao
princípio da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque
cientificada a parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em
conflito - o da bilateralidade e o da efetividade da tutela - precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá
ser sacrificado provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...)” No caso dos autos, não comprovada a falta de efetividade
da medida com a prévia ciência da parte ré, descabida a tomada de qualquer providência in limine litis. Ao revés, é preciso
resguardar-lhe a autoridade, até melhores esclarecimentos. O contraditório, aqui, prevalece: por isso, indefiro a tutela de
urgência. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de auto-composição teria o condão de
vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e
as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior
volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta Comarca (CEJUSC e Setores de Conciliação)
não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências. Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário
alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos processos em
que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa probabilidade
de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de composição é
maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional,
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: AMANDA CAROLINE SILVEIRA BELEM (OAB 436197/SP)
Processo 1005985-53.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Ivonete
Maria de Souza - Fls. 353/452: Ciência as partes. - ADV: ALEXIS CLAUDIO MUNOZ PALMA (OAB 302586/SP)
Processo 1009358-92.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luciana Alves Grube Cintra - - Cicero de
Paula Cintra - Ivo Colares Batista - Dolores Petrus da Silva - - Antenor Luiz da Silva - Antonio Vilas Boas - - José da Conceição
dos Santos - - Sonia de Almeida Lacerda - Vistos. Trata-se de ação de usucapião. Indeferido o benefício da gratuidade, foi
determinada a regularização do pagamento das custas. Não houve recolhimento. É o relatório. DECIDO. É caso de cancelamento
da distribuição, conforme dispõe expressamente o artigo 290 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 290. Será cancelada a
distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso
em 15 (quinze) dias. Consigne-se que neste caso sequer há a necessidade de intimação pessoal, conforme jurisprudência deste
Tribunal de Justiça, a exemplo da decisão a seguir: EMBARGOS A EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NÃO
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.INTIMAÇÃO PESSOAL. 1- A hipótese do art. 257 do CPC não se confunde com o abandono do
processo, sendo necessário somente nesta hipótese,a intimação pessoal do faltoso (CPC, art. 267, II e III, e § Io). Na ausência
de pressuposto processual deve o magistrado, inclusive, reconhecê-la de oficio (CPC, art. 267, § 3o). 2- Para a hipótese de falta
do recolhimento das custas,desnecessária a intimação pessoal. Precedentes do STJ. 3- Apelação do embargante não provida.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição da presente ação. Deverá a serventia levar a efeito os atos
necessários. P.R.I. - ADV: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP), IZABELLA ANDREONI (OAB 408320/
SP)
Processo 1015189-24.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Alves Carreiro
- TIM S/A - Páginas 134: Conforme determinado as páginas 133, foi emitido o ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO nº
20200429192445077116, a favor da autora, no valor de R$ 6.515,59. Apos a assinatura do alvará, pelo Juiz, o valor será
creditado automaticamente na conta corrente / poupança informada nos autos as páginas 132, acrescido de juros e correção. ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), LARISSA CAMILA VALADA (OAB 395476/SP), KALYNKA SALVIANO
(OAB 395954/SP)
Processo 1016484-96.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004554-54.2019.8.26.0564 - JD da 2ª Vara
Cível da Comarca de São Bernardo do Campo - SP) - Fernando Alves do Nascimento - Roberto Kajiwara - - Santa Helena
Assistência Médica S.A. - Vistos. 1- Devolva-se com as cautelas de praxe. 2- Intime(m)-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB
256767/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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