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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1680

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1680

da Lei Estadual nº 6.248/88.” (Apelação nº º 1012185-69.2015.8.26.0053, j. em 20/01/2016) O contrário importaria permitir ao
Poder Judiciário que reajustasse ou aumentasse vencimentos de servidores com lastro na isonomia, em franca violação ao
princípio da separação dos Poderes. A esse respeito: “Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Não à toa, a questão também
se encontra pacificada no E. TJ-SP: “Súmula nº 36 - O auxílio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.”
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por ALEX APARECIDO DE ASSIS ROSA em face de FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário
(artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009). Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C.
Oportunamente, ao arquivo. - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1024157-43.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alexsandra Ferreira dos Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do
artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O autor, policial militar,
pretende receber auxílio-transporte. A pretensão é improcedente. O artigo 1º da Lei Estadual nº 6.248/1988 estabelece: “Artigo
1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio-transporte, destinado a
custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice versa”. Todavia,
o benefício é dirigido aos servidores civis do Estado, sem que haja correspondência legal em favor dos policiais militares.
Tal se dá porque os policiais militares são regidos por estatuto próprio, com benefícios e regras que a eles são dirigidos de
forma específica, conforme a essencialidade de suas funções. Assim, como a lei que instituiu o benefício do auxílio transporte
excluiu de forma predeterminada os integrantes da carreira militar, não se pode estender a eles referido auxílio, como bem
explica a i. Desembargadora Isabel Cogan: “Em relação aos militares, todavia, a partir da Emenda Constitucional nº 18/1998,
estes passaram a ter regime jurídico próprio, o que os afastou do conceito de servidores públicos. E, por conseguinte, a Lei
Complementar Estadual nº 546/88, que estendia benefício destinado a servidor público civil aos integrantes da Polícia Militar
(art. 6º), deixou de ser recepcionada pela Constituição Federal, o que impede a aplicação extensiva, em favor dos militares,
da Lei Estadual nº 6.248/88.” (Apelação nº º 1012185-69.2015.8.26.0053, j. em 20/01/2016) O contrário importaria permitir
ao Poder Judiciário que reajustasse ou aumentasse vencimentos de servidores com lastro na isonomia, em franca violação
ao princípio da separação dos Poderes. A esse respeito: “Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não
tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Não à toa, a questão
também se encontra pacificada no E. TJ-SP: “Súmula nº 36 - O auxílio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor
militar.” Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por ALEXSANDRA FERREIRA DOS SANTOS em face
de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame
necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009). Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
P. I. C. Oportunamente, ao arquivo - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1024158-28.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Alison
Henrique Barbosa de Sá - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O autor, policial militar,
pretende receber auxílio-transporte. A pretensão é improcedente. O artigo 1º da Lei Estadual nº 6.248/1988 estabelece: “Artigo
1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio-transporte, destinado a
custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice versa”. Todavia,
o benefício é dirigido aos servidores civis do Estado, sem que haja correspondência legal em favor dos policiais militares.
Tal se dá porque os policiais militares são regidos por estatuto próprio, com benefícios e regras que a eles são dirigidos de
forma específica, conforme a essencialidade de suas funções. Assim, como a lei que instituiu o benefício do auxílio transporte
excluiu de forma predeterminada os integrantes da carreira militar, não se pode estender a eles referido auxílio, como bem
explica a i. Desembargadora Isabel Cogan: “Em relação aos militares, todavia, a partir da Emenda Constitucional nº 18/1998,
estes passaram a ter regime jurídico próprio, o que os afastou do conceito de servidores públicos. E, por conseguinte, a Lei
Complementar Estadual nº 546/88, que estendia benefício destinado a servidor público civil aos integrantes da Polícia Militar
(art. 6º), deixou de ser recepcionada pela Constituição Federal, o que impede a aplicação extensiva, em favor dos militares,
da Lei Estadual nº 6.248/88.” (Apelação nº º 1012185-69.2015.8.26.0053, j. em 20/01/2016) O contrário importaria permitir ao
Poder Judiciário que reajustasse ou aumentasse vencimentos de servidores com lastro na isonomia, em franca violação ao
princípio da separação dos Poderes. A esse respeito: “Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Não à toa, a questão também
se encontra pacificada no E. TJ-SP: “Súmula nº 36 - O auxílio-transporte da Lei 6.248/1988 não se aplica ao servidor militar.”
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida por ALISON HENRIQUE BARBOSA DE SA em face de FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário
(artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009). Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C.
Oportunamente, ao arquivo - ADV: WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1024159-13.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Allan
Roberto Alves Ribeiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo
27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O autor, policial militar,
pretende receber auxílio-transporte. A pretensão é improcedente. O artigo 1º da Lei Estadual nº 6.248/1988 estabelece: “Artigo
1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, o auxílio-transporte, destinado a
custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de sua residência para o trabalho e vice versa”. Todavia,
o benefício é dirigido aos servidores civis do Estado, sem que haja correspondência legal em favor dos policiais militares.
Tal se dá porque os policiais militares são regidos por estatuto próprio, com benefícios e regras que a eles são dirigidos de
forma específica, conforme a essencialidade de suas funções. Assim, como a lei que instituiu o benefício do auxílio transporte
excluiu de forma predeterminada os integrantes da carreira militar, não se pode estender a eles referido auxílio, como bem
explica a i. Desembargadora Isabel Cogan: “Em relação aos militares, todavia, a partir da Emenda Constitucional nº 18/1998,
estes passaram a ter regime jurídico próprio, o que os afastou do conceito de servidores públicos. E, por conseguinte, a Lei
Complementar Estadual nº 546/88, que estendia benefício destinado a servidor público civil aos integrantes da Polícia Militar
(art. 6º), deixou de ser recepcionada pela Constituição Federal, o que impede a aplicação extensiva, em favor dos militares,
da Lei Estadual nº 6.248/88.” (Apelação nº º 1012185-69.2015.8.26.0053, j. em 20/01/2016) O contrário importaria permitir ao
Poder Judiciário que reajustasse ou aumentasse vencimentos de servidores com lastro na isonomia, em franca violação ao
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