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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 17

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

17

decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não
terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do
ato processual anterior. Intime-se. - ADV: CLAUDIO PIRES OLIVEIRA DIAS DIDIER FECAROTTA (OAB 166279/SP), ALBERTO
GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER (OAB 85022/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), HELIO PINTO
RIBEIRO FILHO (OAB 107957/SP), REINALDO FRANCESCHINI FREIRE (OAB 100206/SP), LUCIANA DOMINGUES BRANCO
(OAB 213835/SP)
Processo 1001712-23.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Madric Enxovais Ltda Me - - N.F.M. - - R.C.M. - L.C.L. - - A.C.G. - - A.C.L. - - R.C.L.F. - - A.C.P.O. e outros
- Fls. 445/446: Manifeste-se o autor. - ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), RAQUEL IGNÊS RIBEIRO LORUSSO RONCADA (OAB
333521/SP)
Processo 1001740-25.2015.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - SEBASTIÃO
JOSÉ DA SILVA - BANCO BRADESCO (FINASA) - BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - Providencie o autor a impressão
e o encaminhamento do alvará expedido. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VANDA CRISTINA VACCARELLI MARINI (OAB 103822/SP)
Processo 1001746-90.2019.8.26.0236 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Inadimplemento - Sonata Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Eletrocom Comercio de Materiais
Eletricos e Construções Eletricas Eireli - Invista Crédito e Investimento S.A. - Vistos. Fls. 234: cadastre-se, por ora, como terceiro
interessado. Intime-se para recolhimento da taxa de procuração. Não havendo, comunique-se à OAB para as providências
cabíveis. Intime-se o peticionante para que comprove o interesse jurídico relativamente aos presentes autos. Após, tornem-me
conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), THAIS DE SOUZA FRANÇA (OAB 311978/SP),
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP)
Processo 1001911-74.2018.8.26.0236 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação Policial de Assistencia A Saude de
Bauru - Apas - Terezinha Estaque do Amaral - Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos opostos pela requerida e julgo
PROCEDENTE a ação, constituindo-se de pleno direito o título apresentado com a inicial em título executivo judicial, o qual se
consubstancia no débito de R$ 5.310,09 (cinco mil, trezentos e dez reais e nove centavos), referente à contratação da proposta
de adesão de fls. 22/24, Registro ANS nº 40.694-5, Registro de Produto nº 435.509/01-1, planilha de fls. 65, que deverá ser
corrigido monetariamente segundo índices previstos na Tabela Prática do E. TJ/SP, acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, a serem contados desde o ajuizamento da ação, prosseguindo-se, após o trânsito em julgado desta, na forma
prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC/15, no que couber (art. 702, §8º). Em função da sucumbência, arcará a
parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Arbitro os honorários advocatícios do i. Curador Especial
nomeado decorrente do Convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 173) no máximo legal previsto na respectiva Tabela. Transitada
esta em julgado, expeça-se o necessário, arquivando-se ao final. P.I.C. - ADV: EVANDRO DIAS JOAQUIM (OAB 78159/SP),
MARIA APARECIDA CHAGAS DE ALMEIDA STUCHI (OAB 117369/SP)
Processo 1001958-19.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maria
Helena Petinelli Alimentos ME - - Maria Helena Petinelli - Vistos. 1. Autorizo BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/000112 a requerer junto à SEFAZ, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação da presente decisão
que valerá como ofício, informações a respeito de valores eventualmente constante do programa “nota fiscal paulista”,
referente às executadas MARIA HELENA PETINELLI, CPF 056.419.708-40 e MARIA HELENA PETINELLI ALIMENTOS ME,
CNPJ 18.930.014/0001-70. Deverá a parte autora dar cumprimento ao ofício, comprovando nestes autos no prazo de 10 (dez)
dias. É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste ofício para diligências perante o Banco Central do Brasil, Departamento
Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015.
Advertência: as respostas deverão ser encaminhadas a este juízo no endereço eletrônico acima mencionado. 2. Considerando
que a decretação de indisponibilidade de bens é medida severa e o exequente ainda está tentando localizar bens pelos meios
ordinários, deixo referido pedido para apreciação em momento oportuno. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME MORENO
MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1001979-92.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito Mútuo dos
Empregados da Embraer - Cooperembraer - Edson Aparecido Sene - - EDSON APARECIDO POLIDO SENE 02413722408
- Vistos. 1 - Consoante já reconheceu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “firma ou razão individual não é
pessoa jurídica, senão apenas o nome sob o qual o comerciante individual exerce o comércio e, por conseguinte, também
sua assinatura. E, se é o nome sob o qual comercia, é o em que deve, em demanda relativa a atos de comércio, ser citado,
respondendo pela dívidas todos os seus bens, ainda que constantes no nome civil” (Apelação nº 7.141.269-4, Rel. Paulo
Hatanaka, 19ª Câmara de Direito Privado, v.U., J. 29/01/2008). Neste contexto, à vista do pedido formulado pela exequente
e considerando que, conforme comprovado documentalmente, o executado é firma individual, proceda-se à inclusão, nos
registros do feito, do número concernente ao CNPJ respectivo, observadas as formalidades legais. 2 - Após a conferência do
recolhimento das taxas, sem dar ciência prévia à parte contrária, providencie, a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de
ativos existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência,
nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e,
visando evitar prejuízos para ambas as partes, providencie, também, a transferência para conta judicial, dando-se ciência ao
exequente e intimado-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 3 - Defiro, ainda, a pesquisa
de bens através do sistema Infojud. Caso o resultado seja positivo, providencie, a serventia, a inclusão das peças junto à pasta
digital, lançando-se segredo de justiça ao processo para preservação do sigilo. 4 - Sendo negativas as respostas, intime-se o
exequente para manifestação. Em caso de silêncio ou havendo requerimento de suspensão, aguarde-se em arquivo, ficando
desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano (§1º), a contar do
6º dia. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação
(§2º). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas, como penhora pelo BACENJUD, está condicionada à demonstração
de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica
a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova
diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. Intimem-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER
PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1002456-81.2017.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Supermercados Jaú Serve Ltda Zaqueu Gomes de Lima - Providencie o recolhimento das custas para intimação da penhora. - ADV: JOSÉ ALFREDO ALBERTIN
DELANDREA (OAB 199409/SP), DANIELLY VIEIRA DELANDREA (OAB 179912/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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