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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 18

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

18

Processo 1002637-82.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - S.R.S. - U.S.C.C.T.M. - H.E.R.P.
- - C.C.C.P.S. - Ciência às partes sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV:
JOSE CARLOS BENEDITO MARQUES (OAB 58874/SP), DANIELLE FREIRE RODRIGUES PEREIRA (OAB 31470/PE), MILENA
MATTOS DE MELO CAVALCANTI (OAB 23328/PE), THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (OAB 23179/PE), MARCIO
ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)
Processo 1002659-77.2016.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Geraldo
da Silva - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Fls.285/298: Indefiro o pedido, por ora, pois os autos encontram-se suspensos e
aguardando o julgamento do agravo de instrumento (fls.280/282). Ressalvo, que poderá ser feito junto ao Segundo Grau.
Intimem-se. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP),
CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1002783-94.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - J.F.B.E.M. - - J.R.B.
- - A.D.M. - B. - R.B.Z. - Vistos. Nos termos do artigo 112 do CPC, é permitido ao advogado renunciar ao mandato a qualquer
tempo, todavia deve provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Isto posto, a ciência
da renúncia do mandato deve ser inequívoca, nos termos do citado dispositivo, em especial considerando a natureza pessoal
da relação do advogado com seu cliente. Sendo assim, intime-se o procurador dos autores de que continuará a representar os
mesmos até prova do cumprimento das exigências legais. Aguarde-se a apresentação das alegações finais (fls. 1551) Intimemse. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1002876-18.2019.8.26.0236 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Textil America de Ibitinga
Ltda - - Benedito Jaime Predolim - - Maria Helena Carbinato Predolim - Fls.201: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe
que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de
benefício essencial para garantir o direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza
e desigualdade social. Ocorre que, embora a declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de
veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre
propósito. Não é possível ser tão rigoroso a ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o
acesso à jurisdição exatamente daqueles mais carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática,
sem ignorar as circunstâncias pessoais e a natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que
mais necessitam dos finitos recursos do Estado. Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por
escopo custear (ainda que parcialmente) a função jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático
de Direito. Em relação às partes, a sucumbência é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de
quem agiu conforme o direito e impondo aos litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo).
Por isso, em atenção a todos os interesses econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser
concedido em situações excepcionais, quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode
suportar esse custo sem prejuízo do comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do
art. 99, §2º, do CPC, para apreciação do pedido de justiça gratuita a parte requerente deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de
eventual cônjuge, se houver; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações
do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. Intime-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO
(OAB 155612/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1002998-31.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Dernival Jesus Santana - Zurich Minas Brasil
Seguro - Fls. 227/236: Fica intimada a requerida para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso.
- ADV: ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003065-93.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marlene dos Santos
Gonçalves da Costa - Banco Itaú Bmg Consignado S/A - Vistos. Fls.175: Oficie-se a OAB para as providências cabíveis. Intimemse. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANGÉLICA FERRARI (OAB 387896/SP)
Processo 1003065-93.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marlene dos Santos
Gonçalves da Costa - Banco Itaú Bmg Consignado S/A - DECIDO. 1. Em que pese a petição inicial da autora nomear corretamente
o requerido, o cadastro no sistema SAJ está incorreto, razão pela qual defiro a retificação do polo passivo da ação para constar
BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, conforme requerido às fls. 132. 2. Com relação ao objeto da lide, verifico que a relação
jurídica existente entre a autora e o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A é de natureza consumerista. Nesse contexto,
reconheço não só a verossimilhança das alegações, como a hipossuficiência técnica da autora, restando, assim, invertido o
ônus probatório, conforme previsão constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC, tendo em vista que o requerido é uma instituição
financeira de grande porte que, dentre outros produtos, oferece crédito, planos de investimento, capitalização, previdência e
seguros ao mercado de consumo e, por óbvio, possui o domínio das informações de seu ramo de atuação, sobretudo no que
toca à formalização dos contratos que celebra e à avaliação das condições pessoais daqueles a quem oferece seus produtos
e serviços, em especial no que toca à sua perfeita identificação. Assim, incumbe ao requerido comprovar, consoante suas
alegações, e diante das reclamações relatadas pela parte autora em sua inicial, a adoção de todos os cuidados e precauções
devidos. Aliás, é um dos direitos do consumidor a informação certa, adequada e clara, conforme ensina o art. 6º, inciso III, do
CDC. Também evidente ser a parte autora vulnerável na relação contratual, encontrando-se exposta às práticas comerciais
previstas nos Capítulos V e VI do CDC, consoante o disposto no seu art. 29 e seguintes. Com base nisso, inverto o ônus da
prova na forma da legislação consumerista. 3. A tese de defesa do requerido é no sentido de a autora contratou os empréstimos.
Todavia, não apresenta as propostas e os contratos assinados. Os documentos de fls. 161/163 nada esclarecem sobre o objeto
da lide. Dessa forma, determino ao requerido que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos os contratos originais e assinados
pela autora, quais sejam, nº 592025429 e nº 592820587. 4. Após a juntada dos documentos necessários, abra-se vista à parte
contrária. Cumpra-se o item 1. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ANGÉLICA FERRARI (OAB 387896/
SP)
Processo 1003273-77.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Benedito Lucio
Cassiano - Thiago dos Santos Cassiano - - Municipalidade de Tabatinga - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ciência às
partes sobre o ofício recebido, disponível para consulta junto ao sistema informatizado. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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