TJSP 04/05/2020 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1707
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via desta decisão servirá como
mandado. Int. - ADV: MARIA GABRIELA CIACO DE CARVALHO F DE ALMEIDA (OAB 153525/SP)
Processo 1005826-78.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Luis Roberto Ferreira Guedes - Vistos. P. 256/259: recebo os embargos, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento
nos termos postulados, pois a sentença encontra-se com os erros apontados. Com efeito, a fim de corrigir erro material havido
(CPC, art. 494, I e II), DECLARO a sentença de p. 235/239 para que, relativamente aos períodos e datas nela indicados,
onde constou: de 20/10/1987 a 15/01/1997 passe a constar 20/10/1987 a 15/01/1991 e onde constou 13/05/2002 a 13/05/2002
a 0/04/2007 passe a constar 13/05/2002 a 30/04/2007. Intime-se. - ADV: SAMANTA SILVA CAVENAGHI (OAB 386927/SP),
GUILHERME RENAN RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 411568/SP)
Processo 1005888-84.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisca Lucia
Colici - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Ante a concordância do(a) autor(a)/exequente HOMOLOGO os
cálculos de fls 206/225. Expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s) “via on line”. Após, aguarde-se o seu pagamento pelo prazo
de cento e vinte (120) dias. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/
SP), ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1006023-96.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - E.T. - Vistos. FLS. 75/76: atento as dificiuldades
encontradas, providencie a Serventia o encaminhamento do da decisão-ofício de fl. 73 ao INSS com urgência Após, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1006469-07.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Juliano Clementoni de Melo - Roaldson
Jocenildo de Melo - Vistos. O art.871, do Código de Processo Civil, estabelece que não se procederá à avaliação quando: [...] IV
- se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas
realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem
fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação. Assim, sendo comprovado pela parte exequente o valor praticado pelo
mercado à época da penhora (p. 195), bem como, também, as pendências e reparos necessários que pesam sobre o veículo,
HOMOLOGO, para que surta seus regulares e legais efeitos, a sua avaliação pelo valor de R$ 48.038,31 (quarenta e oito mil,
trinta e oito reais e trinta e um centavos). Anote-se. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: POLLYANNA GUIMARAES LARA BAILONI (OAB 67757/MG), WILDES ANTONIO BRUSCATO (OAB 62880/
SP), GABRIELA MARIA DOS SANTOS (OAB 144553/MG)
Processo 1006730-69.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A - G. C.
Livraria Ltda ME e outros - Fls 320/321: defiro. Expeça-se nova certidão de honorários, nos termos pleiteados. Nada sendo
pleiteado em cinco (05) dias, arquivem-se os autos. - ADV: EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1006760-65.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alteração do coeficiente de cálculo do benefício Antonio Costa Santos - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão de benefício. Houve
determinação de que o autor emendasse a inicial para juntar aos autos certidão de inexistência de distribuição de processos
na Justiça Federal. O autor juntou aos autos certidão de processos distribuídos em que consta como réu, mas não como autor.
Determinado novamente que o autor juntasse aos autos certidão de ações ajuizadas por ele na Justiça Federal, permaneceu
inerte. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De rigor a extinção do feito. A presente
ação não pode prosseguir, pois o próprio autor mostrou desinteresse e não cumpriu as decisões judiciais. Assim, ocorreu
o abandono da causa, impondo-se a extinção do presente feito. Posto isso, com esteio no artigo 485, inciso III, do CPC,
julgo EXTINTA a presente ação. Sem custas. P.R.I.C. - ADV: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP), FREDERICO
MARCONDES ZINETTI (OAB 409092/SP)
Processo 1006874-04.2019.8.26.0362 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Odenir Maria Vieira Moura - VISTOS.
Trata-se de ação de extinção de condomínio de bem comum que a autora move contra o requerido. Aduziu, em síntese, que é
condômina de um imóvel registrado sob matrícula nº 3.469 do CRI, e não pretende manter a propriedade em comum. Postulou,
assim, a alienação judicial do imóvel e a posterior partilha do valor alcançado. Citado, o réu deixou de ofertar sua defesa (certidão
de fl. 24). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente, porque a revelia
do réu implica no reconhecimento dos fatos alegados e eles acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE o presente pedido para determinar a alienação judicial do imóvel descrito na inicial. Em virtude da
sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor dado à causa. Para avaliação do imóvel, nomeio avaliador o Sr. Luiz Francisco Fecci Rosa. Transitado em julgado, intimese o vistor nomeado para que, no prazo de cinco (5) dias, manifeste sua concordância e preste seu compromisso, consignando
que sua remuneração será dada conforme Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008. Com a concordância, oficie-se ao Defensor
Público do Estado, Coordenador da Regional solicitando a reserva de recurso para pagamento do perito, comunicando este
Juízo sobre o deferimento ou não do pedido. Deverá ser observado que a perícia foi requerida pela autora, que é beneficiária
da gratuidade processual, e que o réu foi revel. P.R.I.C. - ADV: WAGNER APARECIDO SANTINO (OAB 91190/SP), AFFONSO
SAITO SALGADO (OAB 395315/SP), LUCIANE CRISTINA ALVES SANTINO (OAB 142583/SP), THALYS PRADO ARAUJO (OAB
440536/SP)
Processo 1007419-74.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedito Tonon - Banco Bradesco S/A e
outro - Vistos. Considerando o reiterado descumprimento da tutela concedida, que foi inclusive confirmado pelo requerido a fls.
141, mostra-se a resistência injustificada do requerido ao andamento do processo, agindo em litigância de má-fé nos termos do
art. 80, IV do C.P.C.: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... IV - opuser resistência injustificada ao andamento
do processo;” Nesse sentido: “LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Decisão que impôs multa ao corréu por reiterado descumprimento
judicial da decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender descontos de financiamento imobiliário - Ausência de prova
de cumprimento, limitando-se a instituição financeira a juntar “print” do sistema bancário - Autora que, no entanto, demonstrou
reiteradas vezes o descumprimento e o desconto das parcelas em sua conta - Configurada a litigância de má-fé do corréu Decisão mantida - Recurso desprovido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2238952-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2020; Data de
Registro: 06/03/2020). Dessa forma, fixo multa por litigância de má-fé ao requerido em 9% do valor dado à causa. Intime-se. ADV: TALITA ZIOTI PIVANTI (OAB 276731/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1007474-25.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osvaldo Diamantino da
Silva - Vistos. Primeiramente, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que ele seja transferido para o subfluxo de
Acidente de Trabalho. Após, tornem os autos conclusos. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º