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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1708

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1708

Processo 1007474-25.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osvaldo Diamantino
da Silva - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a declarar ou
irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas. Necessária a
perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a) MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI. Fixo os honorários
à(o) Perito(a) nomeado(a), no montante previsto na tabela oficial do CNJ, constante da resolução 232/16 do Conselho Nacional
da Justiça. Providente o Instituto-réu o recolhimento no prazo de quinze (15) dias. Comprovado o recolhimento, oficie-se a
perita requisitando a designação de local, dia, e hora para sua realização, com prazo de quinze (15) dias para atendimento,
observando que a perícia deverá ser agendada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, possibilitando tempo
hábil para intimação das partes. Instrua-se o expediente com as principais peças dos autos. O laudo deverá ser apresentado
nos trinta (30) dias subsequentes à realização da perícia. Aprovo os quesitos formulados pelo Instituto-réu na contestação (fls
87/89). Faculto a(o) autor(a) a formulação de quesitos, e as partes a indicação de assistentes técnicos, em dez (10) dias. Servirá
a presente decisão , por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1007609-37.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Altamiro Batista - VISTOS.
Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão de benefício alegando, em síntese, que solicitou sua
aposentadoria por idade, mas seu pedido foi indeferido, porque não foram contabilizadas 180 contribuições. Citado, o institutoréu ofertou sua defesa, na qual sustentou a improcedência do pedido. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É
o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do
CPC, porque a matéria controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada.
Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador,
inocorre cerceamento de defesa ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator
Ministro Sálvio de Figueiredo). Consigne-se que a perícia é desnecessária, visto que o feito depende de prova documental que
já se encontra juntada aos autos. Dispensável, pois, a dilação probatória. A ação é procedente, porque as provas angariadas
aos autos, notadamente a documental, bem demonstraram que o autor exerceu suas funções no período indicado na inicial
em período de carência superior a 180 meses. Com efeito, os documentos acostados a fls. 10/34, bem comprovam que o
autor tem a idade e tempo de trabalho suficiente para a concessão do benefício pretendido. Consigne-se que as anotações na
carteira de trabalho do autor demonstram-se verídicas, visto que há, inclusive, anotações de férias, alterações de salário e de
contribuição sindical. Cabe destacar que, se os empregadores deixaram de contribuir para o INSS, o autor não pode ser punido,
visto que cabe a eles o recolhimento das contribuições previdenciárias. Além disso, o réu também tem o dever de fiscalizar
as contribuições. Assim sendo, a pretensão do autor deve ser acolhida. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim
de condenar o réu a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por idade a partir da data de seu pedido administrativo.
Respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A verba honorária de sucumbência incide no montante
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111
do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem
sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. P.R.I.C. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP), JOSÉ EDJACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB 436316/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA
(OAB 212822/SP)
Processo 1007738-42.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Celso Peres - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, querendo. Intime-se. - ADV: ELISANGELA
PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1007797-69.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander Brasil
Sa - Vistos. Melhor revendo o feito, verifica-se que o houve a apreensão do veículo e depósito em mãos de pessoa autorizada,
representante da autora (Ivan Ribeiro Silva) (p. 45/46), portanto, não houve recusa no recebimento do bem, formalizando, de tal
modo, naquele momento, o ato. Contudo, atendendo o pleito da autora de p. 108/109, houve a modificação da espécie de tutela
jurisdicional postulada (p. 117/118). Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, antes de prosseguir com a execução,
esclareça a autora, comprovando-se documentalmente, o destino dado ao referido veículo objeto da presente ação que fora
apreendido e depositado em suas mãos. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1007858-85.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Ocrésia Roberta Tenório Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou a autora a presente ação para concessão de benefício previdenciário, objetivando
ver reconhecido o tempo que esteve em gozo de auxílio-doença para computo do período de carência, e, consequentemente,
concessão do benefício de aposentadoria por idade. Regularmente citado, o instituto previdenciário apresentou a contestação,
onde alegou a impossibilidade de contagem do período em que gozou do auxílio doença para concessão do benefício
aposentadoria por idade. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação
é procedente. A hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria
controversa é de direito e de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes
dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa
ser julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo).
Com efeito, a única questão que se coloca no presente feito é a possibilidade de contagem do período de auxílio-doença para
fins de carência. A resposta, no presente caso, é positiva. É que, como se verifica do documento de fls. 47/60, os benefícios de
auxílio-doença da autora foram intercalados com períodos contributivos, fato esse que possibilita o reconhecimento do período
para carência, tal como já decidido pelo STJ: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO PERÍODODE GOZO DE AUXÍLIODOENÇA PARA EFEITO DA CARÊNCIANECESSÁRIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. O período de
recebimento de auxílio-doença deve ser considerado no cômputo do prazo de carência necessário à concessão de aposentadoria
por idade, desde que intercalado com períodos contributivo. Isso porque, se o período de recebimento de auxílio-doença é
contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei8. 213/1991), consequentemente, também deverá ser computado
para fins de carência, se recebido entre períodos de atividade (art. 55, II, da Lei 8.213/1991). Da mesma forma, o art. 60, III,
do Dec. 3.048/1999 estabelece que, enquanto não houver lei específica que discipline a matéria, será contado como tempo de
contribuição o período em que o segurado tenha recebido auxílio-doença entre períodos de atividade”. Precedentes citados: REsp
1.243.760-PR, Quinta Turma, DJe 9/4/2013; e AgRg no REsp1.101.237-RS, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013 REsp.1334.467-RS).
Também nesse sentido, recente julgado do TRF3: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS
ATINGIDOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIOACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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