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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1714

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1714

na condição de pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público, é de natureza objetiva e, por isso, responderá
por danos que causaram a terceiros, independentemente de aferição de culpa, nos termos do art. 37, §6º da Constituição
Federal. Apresso-me, assim, ao julgamento do feito. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pela ré em
sua defesa, trata de matéria de mérito, que passo a apreciar. No mérito, a ação é procedente. Com efeito, o caso em pauta há
que ser analisado levando-se em conta o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica que se estabelece entre a
concessionária de energia elétrica e a autora que, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, sub-rogou-se nos direitos
do segurado/contratante de seus serviços, é tipicamente de consumo. Vê-se, portanto, que a responsabilidade da ré é objetiva,
sendo dispensável que se indague sobre o elemento culpa ou dolo, bastando o nexo de causalidade entre ação e omissão e o
dano para que a indenização seja devida. É obrigação da concessionária ou qualquer pessoa jurídica que explore tal serviço
prestá-lo adequadamente e assegurar proteção e incolumidade aos usuários e seus bens. Logo, essa obrigação impõe a ela
a responsabilidade de elaborar e adotar normas técnicas para garantir a perfeita distribuição de energia elétrica, em níveis
de regularidade, continuidade, eficiência e segurança. No mais, todos os elementos necessários para responsabilidade da ré,
quais sejam, a comprovação do evento, do dano e do nexo causal, estão presentes no caso em testilha. Em sua defesa, a ré
buscou afastar sua responsabilidade argumentando que os sistemas que alimentam as unidades consumidoras não suportaram
intervenções de qualquer natureza que pudessem ensejar os danos indicados na petição inicial, juntando imagens do sistema.
Contudo, tais informações não são suficientes para excluir a existência do defeito. De outra banda, a autora instruiu sua petição
inicial com documentos, inclusive laudos, revelando danos elétricos nos bens dos segurados/consumidores, decorrentes de
sobrecarga de energia elétrica e sem condições de conserto. A existência do dano também ficou demonstrada através dos
documentos que acompanham a inicial e que comprovam os pagamentos da autora para os segurados/consumidores, que
totalizam R$3.846,00 (fls. 41,55 e 67). Por fim, o nexo causal está demonstrado por tais danos terem ocorrido em consequência
da variação de energia elétrica. Nesse sentido: Apelação Fornecimento de energia elétrica Ação de regresso Descarga elétrica
Queima de aparelhos Nexo causal e danos comprovados Direito de regresso da seguradora Sentença reformada. Tratando-se
de responsabilidade civil de concessionária de serviço público, está caracterizada a responsabilidade objetiva, pelos danos
causados na prestação do seu serviço, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - A autora instruiu a inicial com vasta
documentação que demonstra o nexo de causalidade e o vínculo com os segurados - Demonstrado o nexo de causalidade entre
a prestação de serviços defeituosa e os danos causados nos equipamentos dos segurados, em decorrência de oscilações na
rede elétrica, competia à concessionária comprovar a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015
e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. Apelação provida. (TJSP; Apelação 1032457-61.2016.8.26.0114;
Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -2ª Vara; Data do
Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 19/04/2018). Outrossim, o caso não comporta nenhuma das possíveis excludentes
da responsabilidade. Tampouco, houve culpa exclusiva ou parcial do segurado, cujo ônus da sua prova era de incumbência da
ré. Sua responsabilidade é, pois, inafastável. Diante de encontrar-se plenamente demonstrada a responsabilidade da ré pelo
evento narrado na inicial, patente a sua obrigação de arcar com as conseqüências decorrentes. De rigor, pois, a procedência do
pedido. Posto isso, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento em favor da autora do valor
de R$3.846,00, cujo valor deverá ser corrigido desde o desembolso da quantia aos segurados, devendo incidir juros de mora
de 1% a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais corrigidas desde o desembolso e dos
honorários advocatícios, que fixo na base de 10% (dez por cento) sobre a condenação. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000330-05.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Varola Banco Bradesco S/A - Fls 216/267: cumpra-se o V.Acórdão. Em consequência, remetam-se os autos à Contadoria. - ADV: RITA
DE CÁSSIA SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 182289/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JAIR PEREIRA
CHRISTOVAM (OAB 175016/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB
253418/SP)
Processo 1000330-05.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Varola
- Banco Bradesco S/A - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE AS PARTES SOBRE OS CÁLCULOS DE FLS 269/277 ADV: RITA DE CÁSSIA SIQUEIRA GUIMARÃES (OAB 182289/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ROSA
LUZIA CATTUZZO (OAB 175774/SP), JAIR PEREIRA CHRISTOVAM (OAB 175016/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO
(OAB 253418/SP)
Processo 1000336-12.2016.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - T.E.R.C. - A.L.F.C.
- Vistos. Certidão de fls. 212: cumpra-se integralmente a decisão de fls. 208/209. Intime-se o perito nomeado: ALEKSANDRO
DE CARVALHO. Intime-se. - ADV: HENRIQUE FRANCISCO SEIXAS (OAB 220398/SP), ODETE BARATA CAVALCANTE (OAB
116152/SP), DANIEL ZAMARIAN (OAB 259074/SP)
Processo 1000541-02.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Maria Gorete de Jesus Porto
Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU e outro - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 49. Intime-se. - ADV: MIRIAM
PAVANI (OAB 234042/SP), RAINE DOS SANTOS LOPES (OAB 405092/SP), KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP)
Processo 1000808-71.2020.8.26.0362 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Enoque Leoncio de Souza Networker Telecom Indústria, Comércio e Representação Ltda. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil e
manifestação do administrador Judicial, no prazo de dez (10) dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para homologação do
pedido e inclusão do crédito no quadro geral dos credores da falida, pelo valor indicado pelo perito contábil. Intime-se. - ADV:
EMERSON LUIS ROSSI DA SILVA (OAB 278591/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), HENRIQUE BASSI DE
MELO (OAB 306808/SP), FELIPE CARLOS MAZZA (OAB 307275/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), OLGA MARIA
LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), JORGE PECHT SOUZA (OAB
235014/SP), JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JULIO
KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
Processo 1000836-39.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.R.P. - Vistos. Em complementação a
decisão de fl, 31, DEFIRO ao autor o benefício da gratuidade. Anote-se. Cumpra-se o lá deliberado. Intime-se. - ADV: PHELLIPE
BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP), CAROLINA CRISTINE SASS (OAB 433900/SP)
Processo 1001020-92.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Jardim do Bosque - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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