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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1715

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1715

proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Deverá o Oficial de Justiça se atentar aos bens indicados para penhora, caso estejam descritos na petição inicial.
Intime-se. - ADV: GENNARO ANGELO MARTUCCI (OAB 302053/SP)
Processo 1001028-69.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Regina Helena
Caetano Pinheiro - Vistos. Trata de ação previdenciária em que são partes o Instituto de Previdência Social e o Segurado,
distribuída livremente neste Juízo, em janeiro de 2020. Com efeito, importante ressaltar que a competência federal delegada
foi recentemente objeto de reforma constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de dezembro de
2019, a qual entre outras modificações, deu nova redação no referido dispositivo constitucional. Assim, diante do disposto na
Resolução PRES nº 322 de 12 de dezembro de 2019 sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal
da 3ª Região, nos termos do disposto no art. 3º da lei nº 13.876/2019, a nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 109 da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional 103/2019 e ao artigo 15, III, da lei 5.010/66 pela Lei nº 13.876/19 limitou-se a
competência delegada da Justiça Estadual às comarcas estaduais situadas a mais de 70 Km do Município sede de Vara Federal.
Ante o exposto de rigor o reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual Delegada para processar e julgar o feito.
Razão pelo qual declino da competência e determino a remessa destes autos ao Eg. Juízo da Justiça Federal da Comarca
de Limeira - SP., com as nossas homenagens. Anote-se e comunique-se. Intime-se. - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA
CORSI (OAB 255173/SP)
Processo 1001220-02.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.L. - Vistos. Diante da certidão
de fl. 39, providencie o Advogado a reapresentação do acordo de fls. 32/37, na ordem e posição corretas. Cumprido o item
anterior, abra-se vista ao MP e, não havendo oposição, tornem conclusos para homologação. Int. - ADV: MAURICIO DIMAS
COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1001220-02.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.L. - Vistos. Trata-se de
Investigação de Paternidade post mortem ajuizada contra a genitora de G.A.D., falecido em 08/02/2020. Defiro a gratuidade
processual ao requerido. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas avençadas no acordo de fls. 41/46. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com apreciação do mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, nestes autos
de ação de Investigação de Paternidade post mortem. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal. Expeça-se mandado
de averbação da paternidade ao registro civil das pessoas naturais onde se encontra assentado o nascimento da pessoa
reconhecida, devendo ser inserido como pai o Sr. G.A.D., com sua qualificação, e os nomes dos avós paternos, bem como o
nome pelo qual a pessoa reconhecida passará a ser chamada, L.G.de L.D., antes, porém determino que as partes apresentem a
certidão de óbito de G.A.D. Sem custas, face à gratuidade que estendo à ré. Ciência ao MP. P.R.I. Arquivem-se oportunamente.
- ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1001553-51.2020.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.A.C.
- Vistos, Nos termos do Comunicado 1691/2019, providencie a Serventia a reclassificação da ação/incidente processual junto
ao SAJ (Andamento/Retificação de Processo) para que conste como: a) 12246 - Cumprimento de Sentença de Obrigação
de Prestar Alimentos, ou b) 12247 - Execução Extrajudicial de Alimentos. Defiro a gratuidade processual em favor do(a)
exequente. Anote-se. Intime-se o executado, por mandado, para que, em três dias, comprove o pagamento do débito alimentar
no valor de R$ 5.015,00 (fls. 1/4, em março/2020), o qual deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e acrescido das
prestações que se vencerem ao longo da demanda ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo. Consigne-se que somente a
impossibilidade absoluta de pagar a prestação alimentar, devidamente comprovada, justificará o inadimplemento. Fica advertida
a parte executada que a não comprovação do pagamento ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá implicar na
decretação de sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um mês; sem prejuízo do protesto judicial do débito (art. 528,
parágrafo primeiro, CPC) e do prosseguimento da execução da dívida de valor. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime
o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. - ADV: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS (OAB 313396/SP)
Processo 1001562-13.2020.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Astrus
Comercio de Veículos Ltda - Promova o requerente a juntada aos autos da cópia da guia de recolhimento para a diligência do
Oficial de Justiça. - ADV: CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP)
Processo 1001580-34.2020.8.26.0362 - Petição Cível - Petição intermediária - Nadir Ferreira Fonseca - Fica o requerente
intimado de que, nesta data, promovi a expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) conforme o(s) termo(s) do(s)
formulário(s) de fls. 45, encaminhando-o(s) para conferência e assinatura. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/
SP)
Processo 1001582-04.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Vanusa dos Santos
Teodoro - Vistos. Trata de ação previdenciária em que são partes o Instituto de Previdência Social e o Segurado, distribuída
livremente neste Juízo, em janeiro de 2020. Com efeito, importante ressaltar que a competência federal delegada foi recentemente
objeto de reforma constitucional, introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de dezembro de 2019, a qual entre outras
modificações, deu nova redação no referido dispositivo constitucional. Assim, diante do disposto na Resolução PRES nº 322 de
12 de dezembro de 2019 sobre o exercício da competência delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos
do disposto no art. 3º da lei nº 13.876/2019, a nova redação dada ao parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal pela
Emenda Constitucional 103/2019 e ao artigo 15, III, da lei 5.010/66 pela Lei nº 13.876/19 limitou-se a competência delegada da
Justiça Estadual às comarcas estaduais situadas a mais de 70 Km do Município sede de Vara Federal. Ante o exposto de rigor o
reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual Delegada para processar e julgar o feito. Razão pelo qual declino da
competência e determino a remessa destes autos ao Eg. Juízo da Justiça Federal da Comarca de Limeira - SP., com as nossas
homenagens. Anote-se e comunique-se. Intime-se. - ADV: PHELLIPE BARGIERI BOY MASSARO MARRAN (OAB 421237/SP),
CAROLINA CRISTINE SASS (OAB 433900/SP)
Processo 1001741-44.2020.8.26.0362 - Petição Cível - Petição intermediária - Prefeitura Municipal de Estiva Gerbi - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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