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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1719

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1719

ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1006381-27.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Nadir Filomena Romero - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, §
1º do C.P.C.). II Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens. - ADV: RENATO JONATAS DEGOLIN (OAB 416153/SP)
Processo 1006830-82.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.U.M. - Vistos. Ao que observo,
a carta AR de fl. 28 foi recebida por terceira pessoa. Nos termos do art. 248, § 1º, do CPC, a carta de citação deverá ser
entregue para o citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Este é o entendimento do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, que em recente julgado decidiu: “PROCESSO CIVIL - Sentença Nulidade - Ocorrência Pessoa física.
Carta de citação deve ser entregue pessoalmente ao citando, que assinará o respectivo aviso de recebimento. Inteligência do
§ 1º do art. 248 do CPC/2015. A entrega da carta à pessoa diversa, ainda que no mesmo endereço da residência da ré, não
supre a exigência legal. Precedentes. Sentença anulada. Recurso provido.”. (TJSP Apelação nº 1033038-56.2017.8.26.0562,
rel. Desemb. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 11/03/2019). Consigne-se que o réu é pessoa
física, não reside em condomínios ou edifício com controle de acesso, motivo pelo qual não pode ser afastada a exigência legal
da sua assinatura pessoal no aviso de recebimento. Expeça-se mandado de citação. Relativamente ao pedido de concessão
da tutela de urgência, mantenho o indeferimento de fls. 21/22. Providencie a serventia o necessário com brevidade. Intime-se. ADV: MILENE CARVALHO ALBORGHETTE (OAB 242003/SP)
Processo 1006916-53.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.P.F. - W.K.O.C. - Vistos. Rejeito a
preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a exordial preenche os requisitos do artigo 330, §1º e não houve qualquer
prejuízo ao direito de defesa. Em verdade, a preliminar se confunde com o mérito da demanda e como tal será analisada.
Tampouco cabível o chamamento ao processo do avô paterno. É sabido que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é,
originariamente, de ambos os pais, sendo transferida aos avós subsidiariamente, em caso de inadimplemento, em caráter
complementar e sucessivo. Neste contexto, mais acertado o entendimento de que a obrigação subsidiária - em caso de
inadimplemento da principal - deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua
divisibilidade e possibilidade de fracionamento. verdade é que todos os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em
conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar é fixada de acordo com os recursos dos
alimentantes e as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avô, bisavô etc.; avó, bisavó etc.) pode
opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau. “Em melhor expressão: em primeiro
lugar são obrigados os pais, depois os avós, depois os bisavós, e, assim, os trisavós, etc. E em existindo um ascendente de
grau mais próximo, os de grau mais remoto ficam excluídos e liberados daquela obrigação. Exemplificando: na falta de pais, ou
se êstes estão impossibilitados de cumprir essa obrigação, pode o filho, sem recursos para a sua subsistência, pedir alimentos
aos avós, nas mesmas condições em que pediria aos pais, a dizer: sem distinção de sexo e de regime de bens, na proporção
dos seus capitais e na medida das necessidades do alimentário.O que se faz necessário esclarecer é que se há avós paternos
e maternos, são todos chamados, simultâneamente, a cumprir a obrigação, nas devidas proporções.Os ascendentes do mesmo
grau são, sem dúvida, obrigados em conjunto, como se diz no Código Civil alemão, art. 1.066.Dessa verdade resulta que a
ação de alimentos deve ser exercida contra todos e a cota alimentar será fixada de acordo com os recursos dos alimentantes
e necessidade do alimetário.Ressalta ainda que pode o ascendente (avó, bisavó, etc.; avô, bisavô, etc.) opor que não foram
chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau.” (SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro
interpretado. vol. VI, 10ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, p. 171) Na atualidade, frente ao novo Código Civil, preleciona
BELMIRO PEDRO WELTER, verbis:”Com a promulgação do Código Civil de 2002, embora se tenha mantido o caráter de nãosolidariedade da obrigação alimentar, isto é, “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos” (art. 1.710), haverá alteração de pensionamento com relação ao recebimento da pensão,
pois, de acordo com o art. 1.698 do mesmo digesto legal, “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver
em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas
obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma
delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”. Significa dizer que o demandado terá o dever, e não só o direito, de
chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso ele não consiga suportar sozinho esse encargo, porque
o credor tem o direito de receber a integralidade dos alimentos, que deverão ser fixados nesse processo.A esse respeito, a
doutrina informa que se trata de mais uma hipótese de intervenção de terceiros, não constante da legislação processual, pelo
que houve inovação pelo Código Civil, porquanto, a partir de agora, “não há mais dúvida de que tal chamamento é possível, o
que certamente permitirá que se dê solução mais adequada à lide, quando há vários obrigados a prestar alimentos, definindo-se,
desde logo, o quanto caberá a cada um”.Como se vê, o Código Civil de 2002 contrariou a doutrina e a jurisprudência vigentes,
porquanto exige, e não apenas faculta, a convocação de todos os co-obrigados para, no processo pendente, ser distribuída
a pensão alimentícia, de acordo com a necessidade do alimentando e as possibilidades de todos os co-responsáveis. E isso
significa que o litisconsórcio não é mais facultativo, e sim litisconsórcio passivo obrigatório simples: passivo, porque a pensão
deve ser paga somente pelo demandado ou pelos demais parentes; obrigatório, porque o legislador optou pelos princípios da
celeridade e da economia processual, com a concessão dos alimentos em um único processo; simples, porque a verba alimentar
será distribuída entre os parentes de acordo com as suas possibilidades financeiras.” (Alimentos no Código Civil - THOMSON
- IOB - 2ª edição - págs. 222/223). Dessa forma, seria lícito à avó autora, se demanda em ação de alimentos, chamar à lide
os demais ascendentes de mesmo grau. O que não encontra respaldo na lei processual e mesmo lógico é o chamamento ao
processo pretendido pelo credor de alimentos réu em sede de contestação de ação de alimentos. Isso porque tal chamamento
veicula, em verdade, uma pretensão do réu, credor dos alimentos, em face de um terceiro que não integra a lide. Ora, o instituto
do chamamento ao processo serve ao devedor de uma obrigação, que pretende que os demais devedores respondam em parte
pela obrigação que também os cabe. Se o credor pretende veicular sua pretensão contra outros devedores, cabe a ele ajuizar
a competente ação judicial em face destes, não havendo falar em chamamento ao processo veiculado pelo próprio credor.
Dessa forma, rejeito a preliminar. Declaro o processo saneado. A fim de melhor aclarar a situação econômica das partes, defiro
o pedido do Ministério Público, devendo a autora esclarecer quanto paga de alimentos a outros netos que não o réu, juntando
documentos hábeis a comprovar suas alegações, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO MELLO MARTINI (OAB
110779/SP), LEANDRA ROMAN DE BRITO (OAB 245140/SP)
Processo 1007124-37.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.R.S. - Certidão de Honorários
disponível nos autos. - ADV: ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 1007268-45.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Elenilton Moreira Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Tendo em vista que nos termos do art. 5.º do PROVIMENTO CSM N°
2549/2020, foram suspensas as audiências até 30/04/2020, em razão da decretação de Pandemia pelos órgãos governamentais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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