TJSP 04/05/2020 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1724
clandestino implantado no Sítio Engenho ou Porto Alegre, descrito na matrícula nº 45.450 no Registro de Imóveis de Mogi
Guaçu, os quais deverão providenciar a ‘fixação de diretrizes’ no prazo máximo de seis meses da publicação; (ii) elaborar
projeto de parcelamento no prazo máximo de um ano da publicação da sentença e (iii) registrar o parcelamento no prazo de um
ano e meio da publicação da sentença. Condenou, ainda, o réu na obrigação solidária de pagamento de multa diária de
pagamento de um salário mínimo por dia de atraso no cumprimento integral das etapas relativas a regularização do loteamento,
conforme supra determinado, a ser recolhida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesse Difusos Lesados. A parte executada
impugnou. Em síntese, sustentou que a meeira e herdeiros não foram responsáveis pelo parcelamento irregular da área, não
obstante a gleba parcelada fosse objeto de herança da herdeira Edi Silveira Bueno de Moraes; que recebeu por sucessão de
seus pais, mas jamais foi ela quem efetivou o parcelamento irregular, figurou no projeto irregular de loteamento, somente pelo
fato da gleba estar registrada em seu nome; que não têm condições de saldar a dívida objeto da presente execução, vez que,
diante do falecimento do requerido, os bens pertencente ao casal foram arrolados, conforme constante do inventario que teve
seu tramite na Comarca de Mogi Mirim, na 2ª Vara Civil, processo n. 1002064- 22.2.015.8.26.0363; que conforme constante do
formal de partilha e plano, não obstante de erroneamente ficarem com todos imóveis e moveis que compõe o monte, terem
ficado, em comum, na verdade, a posse e domínio já está cada com seu imóvel, pois, neles residem; que não obstante estar os
imóveis individualizados aos herdeiros formalmente, na verdade cada herdeiro reside em um imóvel, comprovante de residência
incluso, sendo desta, forma a única residência que ampara a família de cada herdeiro. Instados a comprovarem a hipossuficiência
alegada, nos moldes da decisão de p. 118/119, deixaram de faze-la. Assim, não verificada a hipossuficiência, notadamente por
se tratarem de proprietários de glebas de terras, indefiro a justiça gratuita. A matéria preliminar já se encontra afastada (p.
118/119). No mérito não se acolhe a impugnação. Em virtude da notícia do óbito do corréu JOSÉ CARLOS DE MORAES (p. 31),
houve a sua substituição pelos sucessores. Isso porque, por força do artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros respondem
pelas obrigações do falecido nos limites da herança. Tendo o correu José Carlos de Moraes, responsável pelo fracionamento
irregular, falecido no curso da demanda, seus sucessores são os legitimados à sua sucessão para responder ao processo.
Portanto, a sustentada ausência deresponsabilidadepelas obrigações de fazer não se acolhe. As obrigações ambientais possuem
natureza propter rem, sendo admissível cobra-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores. Não obstante a área
irregularmente parcelada seja atualmente objeto de herança, seus herdeiros/sucessores, mesmo não tendo sido responsáveis
diretos pela irregularidade ocorrida, passam a ser e respondem solidariamente pela obrigação de proceder à regularização na
forma do art. 47 da Lei 6.766 /79. Isso significa que aderem ao título de domínio ou posse e se transferem ao atual proprietário
ou possuidor, ainda que eles não tenham sido os responsáveis pela irregularidade. Outrossim, salienta-se que não se discute a
boa ou má-fé do adquirente, no caso, dos sucessores, considerando que não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva,
baseada em culpa. Nesse sentido a Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível
cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018,
DJe 17/12/2018. E, nosso Egr. Tribunal: Ação civil pública - Parcelamento do solo - Loteamento irregular - Procedência Inconformismo - Não acolhimento - Inexistência de cerceamento de defesa, impossibilidade jurídica do pedido ou inexequibilidade
do decisum - Imóvel que, embora se encontre em área enquadrada como rural pela legislação municipal, foi parcelada e teve
dezenas de frações ideais vendidas para fins urbanos - Incidência da Lei n° 6.766/79 - Prova documental que demonstra, de
forma cabal, a existência do loteamento irregular - Responsabilidade dos sucessores do loteador irregular por regularizar o
loteamento clandestino e indenizar os danos ambientais e urbanísticos dele decorrentes, nos limites da herança - Danos que
serão apurados e quantificados em liquidação de sentença - Imprescritibilidade - Direito fundamental ao meio ambiente e à
ordem urbanística - Responsabilidade solidária da municipalidade por alegado descumprimento do dever de fiscalização que se
refere a terceiros e, notadamente, à coletividade, não eximindo os sucessores do loteador irregular de regularizar o loteamento
e reparar os danos ambientais e urbanísticos causados, por meio de ação movida pelo município - Sentença mantida - Recurso
desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002086-89.2014.8.26.0048; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2017; Data de Registro: 10/02/2017) (destaquei) APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE PIRACAIA E DOS
SUCESSORES DA LOTEADORA. PRELIMINARES AFASTADAS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. OMISSÃO DO
MUNICÍPIO EM PROCEDER A FISCALIZAÇÃO. PODER-DEVER DE PROCEDER A REGULAMENTAÇÃO DOS LOTEAMENTOS.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES DA
LOTEADORA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO COMPROVADO. ASTREINTES
FIXADAS E LIMITADAS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA ACERTADA. RECURSOS IMPROVIDOS. A atribuição de fiscalização
do Município sobre a ocupação do solo de seu território é competência dada pela Constituição Federal, conforme seu artigo 30,
inciso VIII. Poder-dever de regulamentação dos Loteamentos disposto expressamente no artigo 40 da Lei 6.766/79.
Discricionariedade do poder público que não afasta a intervenção do Judiciário para exercer o controle da legalidade no
cumprimento das atribuições do Executivo. Herdeiros que respondem pelas obrigações da genitora falecida, nos limites da
herança, nos termos do artigo 1792 do Código Civil. Imprescritibilidade da pretensão relacionada a direitos difusos, pois, mesmo
que o loteamento irregular tenha tido início há mais de 30 anos, os danos são permanentes à urbanística municipal. Matrícula do
imóvel que comprova que a loteadora vendeu frações ideais, parcelando o solo de maneira irregular. Vistorias da Prefeitura que
atestam a existência de edificações, sem observância da legislação específica. Astreintes que possuem caráter coercitivo e não
indenizatório, sendo adequada a limitação feita pelo Juízo.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0003027-58.2007.8.26.0450;
Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia -1ª Vara; Data do
Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) (destaquei) Quanto a alegada ausência de condições de saldar a dívida
objeto da presente execução, os limites da herança serão analisados, pois até o momento não há demonstração cabal disso, o
falecido deixou bens. Como bem ponderado pela doutrina: O art. 1972 estabelece que o herdeiro responde pelo passivo nos
limites das forças da herança, ou seja, não responde com seu próprio patrimônio. Se o passivo deixado pelo de cujus for
superior ao ativo, há insolvência do espólio. O artigo ressalva que, não havendo inventário pelo qual se possa avaliar o ativo,
para apurar quais seriam os limites da herança, atribui-se ao herdeiro, perante o credor do espólio, o ônus da prova de que há
excesso, ou seja, que a cobrança recai sobre seu próprio patrimônio, não em bens do espólio ou sub-rogados com o produto de
bens deste. Se houver inventário, o valor dos bens herdados nele estará comprovado e, portanto, não há necessidade de se
recorrer a regras de ônus da prova para dirimir a questão. (Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência/ Cláudio Luiz
Bueno de Godoy...[et al.]; coordenação Cezar Peluso. 13.ed. Barueri [SP]: Manole, 2019, p. 2143). De modo que, nos termos
dos arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, como um todo
unitário, aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e
posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O art. 1.997 do mesmo diploma legal,
por sua vez, também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo de cujus nos limites da herança e até
o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º