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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1796

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1796

desde a provável retomada das atividades físicas no forum. Esclareço, ainda, que mesmo em tal cenário as partes, patronos
e testemunhas, quando comparecerem em juízo, assim como o magistrado e servidores, deverão observar todos os cuidados
necessários e recomendados pelo Ministério de Saúde para evitar a contaminação entre si. Notadamente deve-se observar o
uso de máscaras, álcool gel 70%, cobrir rosto com antebraço em caso de espirros, manter uma distância mínima, tanto quanto
possível, de cerca de 2 metros, evitar abraços, beijos e apertos de mãos, não compartilhar objetos como copos, canetas,
papéis, grampeadores e assemelhados. Caso qualquer das partes, patronos ou testemunhas apresentem qualquer sintomas
como tosse, febre, coriza, dor de garganta e/ou dificuldade para respirar no período de 14 dias imediatamente anteriores a data
designada, deverão comunicar o juízo assim que possível, por meio eletrônico, a fim que se avalie a redesignação da audiência,
caso se afigure indispensável sua presença. Assim, em síntese, pelas razões supra, REDESIGNO a audiência para 14/07/2020
às 14h00. Comuniquem-se as partes e patronos por meio de publicação no Diário Oficial. No mais, cumpram-se, serventia e
partes, o quanto mais determinado anteriormente (fls. 671/672). Int. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP), KELLEN DE
SOUZA MARRIEL (OAB 350797/SP), FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1002112-44.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Kelly Cristina Rosa Campos
- Jonas Braudino da Cunha - - Mapfre Seguros Gerais S/A - - MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - *ÀS PARTES: Providenciem
cada qual a intimação das testemunhas que arrolaram, comprovando-se nos autos no prazo de até 03 (três) dias antes da
audiência (art. 455,§1º do CPC). - ADV: TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP), FRANK WILLIAM
DE CARVALHO (OAB 157312/MG), KELLEN DE SOUZA MARRIEL (OAB 350797/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1002243-82.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosângela Aparecida
Guarnieri - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes do v. Decisão proferida em segundo
grau. Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de incidente
próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do quanto dispõe
o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a comunicação de
distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Caso contrário,
providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do comunicado supra. Int. - ADV:
ANDRÉ APARECIDO QUITERIO (OAB 218683/SP)
Processo 1002324-65.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sueli
Aparecida Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Dê ciência às partes do v. Acórdão proferido em
segundo grau. Advirtam-se-as, ainda, de que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá se dar por meio
de incidente próprio e digital, conforme previsão do art. 917, I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e
do quanto dispõe o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe. 02/08/2017, pp. 20/22). Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a
comunicação de distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Caso contrário, providencie a serventia o lançamento da respectiva movimentação (Cód. 61615), nos termos do comunicado
supra. Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1002472-71.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Ari Velozo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por ARI VELOZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, para o fim de (a) RECONHECER o período de 20/07/1988 a 16/02/2009 como laborado pelo autor em atividade
especial; (b) CONDENAR a autarquia ré a converte a aposentadoria por tempo de contribuição e pagar a parte autora benefício
previdenciário de aposentadoria especial, devido desde o requerimento administrativo (16/02/2009 - fls. 137), autorizada e
determinada a compensação/abatimento dos valores já percebidos a título da aposentadoria convertida. Em razão da previsão
do art. 497 do Código de Processo Civil, o qual não se exige a demonstração do requisito de perigo de dano, sendo de rigor
a sua concessão já que se tratou a determinação em sentença típica obrigação de fazer, a saber, conversão/concessão de
benefício, CONCEDO a tutela específica e DETERMINO a imediata implantação do beneficio de aposentadoria especial ao
autor. Expeça-se ofício, com presteza. Como supra decidido, acolhida a impugnação, REVOGO as benesses da justiça gratuita
e CONCEDO o prazo de 15(quinze) dias para que o autor recolha as custas iniciais de sua responsabilidade de adiantamento,
como taxa judiciária e de mandato e APLICO multa ao autor equivalente ao décuplo do valor dessas custas, que deverá ser
depositada judicialmente no mesmo prazo retro, sob pena de inscrição em dívida ativa. Como decorrência da sucumbência,
arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03),
bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da parcelas devidas até a data da sentença, na fora da
Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. As parcelas devidas e em atraso, inclusive os honorários, deverão ser
corrigidos monetariamente, desde a publicação desta sentença, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da
caderneta de poupança, estes a partir do trânsito (art. 85 §16 do CPC), e correção monetária pelo índice do IPCA-E, ambos na
forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, conforme decidido pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810). Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e
despesas processuais, com exceção da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios
que arbitro em 10% sobre os valores do benefício devidos em atraso até a data da sentença. Havendo a interposição de recurso
de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos
à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Na forma da jurisprudência
majoritária do E. TRF3 e nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, considerando que a condenação certamente não
atingirá o valor que trata a hipótese do §3º, I do dispositivo retro, não há que se falar em reexame necessário (TRF3 - Reexame
Necessário n.º 5061698-43.2018.03.9999). No momento oportuno, certifiquem-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos. Publiquem-se e intimem-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1002844-20.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Maria Tereza Simoso Lanza Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recursais, no
prazo legal - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1003042-57.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Romeu Prudencio do
Couto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando a instituição do Sistema Remoto de Trabalho dado
pelo Provimento CSM nº 2549/2020, DJe 24/03/2020, pp. 01/03 e, regulamentado pelo Comunicado Conjunto nº 249/2020, DJe
25/03/2020, pp. 01/04, e tratando-se de pleito de designação de audiência para comprovação dos fatos alegados na inicial,
DETERMINO a suspensão da demanda e, após o retorno das atividades forenses presenciais, que voltem os autos conclusos. O
Douto advogado deverá comunicar as testemunhas arroladas. Int. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1003116-14.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Henrique Correa Simões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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