Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1895

  1. Página inicial  > 
« 1895 »
TJSP 04/05/2020 - Pág. 1895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1895

possa embasar sua decisão em elementos mais sólidos. Assim já foi decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Tutela
de urgência. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral. Pedido de retirada do ar, na rede social ‘Facebook’,
de publicações dos corréus de conteúdo supostamente desabonador a autora. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos
autorizadores da medida. Impossibilidade de se afirmar, nesse momento processual, que o teor das publicações ali veiculadas
representem ofensa à honra ou à dignidade da agravante. Inexistência, ademais, de urgência na concessão da medida. Decisão
mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2000632-94.2020.8.26.0000; Rel. Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020)
(grifou-se). Exclusão de comentário em ambiente virtual. Tutela indeferida. Alegação de falas pejorativas sobre a agravante.
Decisão que prestigiou a cautela, evitando danos a ambas as partes até o amadurecimento da demanda. Recurso desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233533-68.2019.8.26.0000; Rel.Augusto Rezende; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020)
(grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para
exclusão de publicação supostamente ofensiva à honra e imagem da agravante, feita em rede social (Facebook) Ausência
dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 Necessidade de maior análise e apuração dos fatos, a fim de
se evitar qualquer ato equivalente à censura (vedada também em sede constitucional) Decisão mantida Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2190440-26.2017.8.26.0000; Rel. José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)
(grifou-se). Indefere-se, portanto, a liminar pleiteada. Em termos de prosseguimento, ante o recolhimento das taxas e tendo em
vista que a autora não forneceu o endereço da ré, defiro a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud,
Infojud, Renajud, Serasajud e SIEL. Ao assessor para as providências cabíveis. Havendo endereço localizado, a ser constatado
diretamente pela serventia, a qual deverá indicar em certidão própria a lista de endereços encontrados, fica deferida a expedição
do necessário para tentativa de para oferta de contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se como
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Caso não sejam localizados endereços ou as diligências restem infrutíferas,
estando a requerida em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no
prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Na hipótese de inércia da requerida após a sua citação por edital, serve o presente como
ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa
oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA
(OAB 423081/SP)
Processo 1000388-37.2020.8.26.0695 - Monitória - Cheque - Luiz Cláudio de Paula Costa - Vistos. Anote-se o e-mail do
autor de fl. 15. A prática neste foro revela a inefetividade de se realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em
todos os feitos, a exemplo dos casos envolvendo partes residentes em comarcas distantes. É o caso dos autos. Assim sendo,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Tal fato, por
si só, não impede que as partes busquem pela autocomposição extrajudicial, com posterior apresentação da transação para
homologação judicial. A fim de viabilizar/facilitar a busca pela autocomposição, anota-se desde já os contatos do escritório do
autor: telefones (11) 9-9863-4035 e (11) 9-9939-4577 (fl. 03). Fica consignado que o requerido tem o prazo de 15 (quinze) dias
para efetuar o pagamento da dívida, sendo que a quitação da dívida dentro do referido prazo isentará o réu do pagamento das
custas (art. 701, §1º do CPC), ou apresentar embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo e que, na hipótese
de rejeição, ou de não apresentação, converter-se-á o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na
forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, incluindo-se as custas processuais e honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito (art. 701 do CPC), ambos a contar da realização da audiência, ainda que não
compareça ao ato. Convertida a inicial em título executivo, proceda-se à penhora e avaliação de bens do executado bastantes
para satisfação da dívida, inclusive de veículos. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta AR de citação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e intime-se, observando-se o disposto no art. 212, §2º, do CPC. Int. - ADV: FRED DA
SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP)
Processo 1000401-36.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - R.V.P.L. - Vistos.
Fls. 299/300: anote-se o e-mail do requerido junto ao cadastro de partes e representantes. Fl. 303: ciente. No mais, aguarde-se
retorno do AR referente à Carta de Citação expedida. Int. - ADV: RAQUEL MARTINELLI MATHIAS DUARTE DOS SANTOS (OAB
296910/SP)
Processo 1000412-65.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gomes & Gomes
Materias para Construção e Transporte Ltda. Epp - - João Benedito Gomes Filho - Vistos. A prática neste foro revela a inefetividade
de se realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, a exemplo dos casos envolvendo sociedades
empresárias que não costumam formular propostas de acordo ou em que há distância significativa entre o domicílio da parte
requerida e a comarca em que tramita o processo. É o caso dos autos. Assim sendo, diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se as rés para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como AR
carta. Int. - ADV: SANDRA LOURENCO PINHEIRO (OAB 366194/SP)
Processo 1000415-20.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001117-10.2013.8.26.0695) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material - Jeanne Rezende Di Donato - Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Cartório: com a vinda de todas as
contestações e/ou certificada a revelia, sem nova conclusão, intime a parte autora para apresentar réplica pelo prazo de 15
(quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como carta com AR. Int. - ADV: ALANA MORALLI DE ANDRADE (OAB 339833/SP)
Processo 1000422-12.2020.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tiago
de Moraes Escudeiro - Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita ao exequente. Anote-se. Anote-se o e-mail do exequente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo