TJSP 04/05/2020 - Pág. 1895 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1895
possa embasar sua decisão em elementos mais sólidos. Assim já foi decidido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Tutela
de urgência. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral. Pedido de retirada do ar, na rede social ‘Facebook’,
de publicações dos corréus de conteúdo supostamente desabonador a autora. Inadmissibilidade. Ausência dos requisitos
autorizadores da medida. Impossibilidade de se afirmar, nesse momento processual, que o teor das publicações ali veiculadas
representem ofensa à honra ou à dignidade da agravante. Inexistência, ademais, de urgência na concessão da medida. Decisão
mantida. Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2000632-94.2020.8.26.0000; Rel. Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020)
(grifou-se). Exclusão de comentário em ambiente virtual. Tutela indeferida. Alegação de falas pejorativas sobre a agravante.
Decisão que prestigiou a cautela, evitando danos a ambas as partes até o amadurecimento da demanda. Recurso desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233533-68.2019.8.26.0000; Rel.Augusto Rezende; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 10/03/2020)
(grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para
exclusão de publicação supostamente ofensiva à honra e imagem da agravante, feita em rede social (Facebook) Ausência
dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 Necessidade de maior análise e apuração dos fatos, a fim de
se evitar qualquer ato equivalente à censura (vedada também em sede constitucional) Decisão mantida Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2190440-26.2017.8.26.0000; Rel. José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018)
(grifou-se). Indefere-se, portanto, a liminar pleiteada. Em termos de prosseguimento, ante o recolhimento das taxas e tendo em
vista que a autora não forneceu o endereço da ré, defiro a realização de pesquisas de endereços pelos sistemas Bacenjud,
Infojud, Renajud, Serasajud e SIEL. Ao assessor para as providências cabíveis. Havendo endereço localizado, a ser constatado
diretamente pela serventia, a qual deverá indicar em certidão própria a lista de endereços encontrados, fica deferida a expedição
do necessário para tentativa de para oferta de contestação, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia, presumindo-se como
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Caso não sejam localizados endereços ou as diligências restem infrutíferas,
estando a requerida em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no
prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Na hipótese de inércia da requerida após a sua citação por edital, serve o presente como
ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa
oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: GUILHERME BUENO MUTTI FERREIRA
(OAB 423081/SP)
Processo 1000388-37.2020.8.26.0695 - Monitória - Cheque - Luiz Cláudio de Paula Costa - Vistos. Anote-se o e-mail do
autor de fl. 15. A prática neste foro revela a inefetividade de se realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em
todos os feitos, a exemplo dos casos envolvendo partes residentes em comarcas distantes. É o caso dos autos. Assim sendo,
diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Tal fato, por
si só, não impede que as partes busquem pela autocomposição extrajudicial, com posterior apresentação da transação para
homologação judicial. A fim de viabilizar/facilitar a busca pela autocomposição, anota-se desde já os contatos do escritório do
autor: telefones (11) 9-9863-4035 e (11) 9-9939-4577 (fl. 03). Fica consignado que o requerido tem o prazo de 15 (quinze) dias
para efetuar o pagamento da dívida, sendo que a quitação da dívida dentro do referido prazo isentará o réu do pagamento das
custas (art. 701, §1º do CPC), ou apresentar embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo e que, na hipótese
de rejeição, ou de não apresentação, converter-se-á o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na
forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, incluindo-se as custas processuais e honorários advocatícios
de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito (art. 701 do CPC), ambos a contar da realização da audiência, ainda que não
compareça ao ato. Convertida a inicial em título executivo, proceda-se à penhora e avaliação de bens do executado bastantes
para satisfação da dívida, inclusive de veículos. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta AR de citação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e intime-se, observando-se o disposto no art. 212, §2º, do CPC. Int. - ADV: FRED DA
SILVA ESTANCIAL (OAB 304692/SP)
Processo 1000401-36.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - R.V.P.L. - Vistos.
Fls. 299/300: anote-se o e-mail do requerido junto ao cadastro de partes e representantes. Fl. 303: ciente. No mais, aguarde-se
retorno do AR referente à Carta de Citação expedida. Int. - ADV: RAQUEL MARTINELLI MATHIAS DUARTE DOS SANTOS (OAB
296910/SP)
Processo 1000412-65.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gomes & Gomes
Materias para Construção e Transporte Ltda. Epp - - João Benedito Gomes Filho - Vistos. A prática neste foro revela a inefetividade
de se realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, a exemplo dos casos envolvendo sociedades
empresárias que não costumam formular propostas de acordo ou em que há distância significativa entre o domicílio da parte
requerida e a comarca em que tramita o processo. É o caso dos autos. Assim sendo, diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se as rés para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como AR
carta. Int. - ADV: SANDRA LOURENCO PINHEIRO (OAB 366194/SP)
Processo 1000415-20.2020.8.26.0695 (apensado ao processo 1001117-10.2013.8.26.0695) - Procedimento Comum Cível Indenização por Dano Material - Jeanne Rezende Di Donato - Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Cartório: com a vinda de todas as
contestações e/ou certificada a revelia, sem nova conclusão, intime a parte autora para apresentar réplica pelo prazo de 15
(quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remeta os autos à conclusão. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como carta com AR. Int. - ADV: ALANA MORALLI DE ANDRADE (OAB 339833/SP)
Processo 1000422-12.2020.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tiago
de Moraes Escudeiro - Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita ao exequente. Anote-se. Anote-se o e-mail do exequente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º