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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1896

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1896

fl. 01 e que há pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sentença arbitral às fls. 53/56. Cite-se a parte executada
para que este comprove o pagamento do o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido
de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 515, §1º). Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de
honorários de advogado de 10% (dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, dispensado o recolhimento de taxa por ser beneficiário da justiça gratuita. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos
do Código de Processo Civil. Servirá, o presente, como carta AR de citação. Int. - ADV: IVIANE FERRO ALVES (OAB 368194/
SP), BRUNA RIOS DA ROSA BARBELLA (OAB 355486/SP)
Processo 1000422-12.2020.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tiago
de Moraes Escudeiro - Vistos. Chamo os autos à conclusão para, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça
estadual e determinar a remessa do feito à Justiça do Trabalho, pelos motivos abaixo expostos. Trata-se de execução de título
executivo consistente em sentença arbitral homologatória de acordo relativo a verbas trabalhistas documento de fls. 53/56.
Analisando-se os autos, verifica-se que a sentença arbitral na qual se funda a ação, embora seja um título executivo, dispõe
sobre direitos trabalhistas do exequente (último parágrafo da fl. 53: “O presente litigio versa sobre o contrato de trabalho e sua
rescisão sem justa causa do período de 18/08/2018 a 14/12/2018, tendo dúvidas quanto aos recolhimento de F.G.T.S. do período
de contrato de trabalho.” grifos conforme o original). Dessa forma, a Justiça Comum Estadual não é competente para análise
do caso, sendo a Justiça do Trabalho a responsável, conforme dispõe o art. 114, incisos I e IX, da Constituição Federal: CF. Art.
114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” Sobre o tema, pacífica a posição do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de sentença arbitral trabalhista. Decisão agravada que acolheu a exceção
de incompetência para determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Insurgência do autor. Descabimento. Justiça do
Trabalho detém a competência para julgar execução de sentença arbitral que trata sobre direitos trabalhistas. Inteligência do
artigo 114, I e IX, da CF. Precedentes do TJSP e também da própria justiça do trabalho reconhecendo sua competência. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086453-03.2019.8.26.0000; Rel. L. G. Costa Wagner;
Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Empresarial E Conflitos De Arbitragem; Data do
Julgamento: 18/09/2019; Data de Registro: 18/09/2019) (grifou-se). SENTENÇA ARBITRAL TRABALHISTA Sentença de extinção
do processo sem julgamento do mérito Insurgência da autora Descabimento Competência para processar execução de sentença
arbitral que dispõe sobre direitos trabalhistas que se define em razão da matéria e deve ser atribuída à Justiça do Trabalho
Inteligência do art. 114, I, da Constituição Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1097519-90.2016.8.26.0100; Rel. Miguel
Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data
do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONCILIAÇÃO FIRMADA PERANTE CÂMARA ARBITRAL SENTENÇA ARBITRAL RELAÇÃO
DE EMPREGO EXECUÇÃO NO JUÍZO CÍVEL IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de relação de trabalho a competência para
processar e julgar questões trabalhistas é da Justiça Especializada, qual seja: Justiça do Trabalho (artigo 114, da CF, com
alteração dada pela Emenda Constitucional 45/04). In casu, como se verifica no documento acostado às fls. 18/20 dos autos,
trata-se de rescisão de contrato trabalho em que partes formalizaram acordo mediante arbitragem para quitação das verbas
trabalhistas oriundas da relação existente entre elas. Apesar de o acordo ter sido homologado pelo Núcleo Paulista de Mediação
e Arbitragem, o cumprimento da sentença arbitral constante no referido termo de fls. 18/20 não afasta a competência da Justiça
do Trabalho para a respectiva execução. Vale dizer, embora a sentença arbitral seja título executivo, a matéria nela discutida
(relação de trabalho) não é da competência da Justiça Estadual, e, sim da Justiça Trabalhista, o que impossibilita a sua
respectiva execução perante este órgão do Poder Judiciário. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2054481-54.2015.8.26.0000; Rel. Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2015; Data de Registro: 13/08/2015) (grifou-se). SENTENÇA ARBITRAL Direitos decorrentes do contrato de trabalho - Incompetência absoluta da Justiça Estadual - Competência da Justiça do Trabalho
- Mantida a r. decisão recorrida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118667-86.2015.8.26.0000; Rel. Achile
Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/07/2015; Data de Registro: 31/07/2015) Ademais, a própria Justiça Trabalhista já proferiu decisão reconhecendo a sua
competência para julgar ação de execução de sentença arbitral, cuja matéria verse sobre questão trabalhista. Nesse sentido:
CONCILIAÇÃO FIRMADA PERANTE CÂMARA ARBITRAL. ATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. A Emenda Constitucional nº 45/04, ao alterar o art. 114 da CF, ampliou a competência material da Justiça Obreira,
possibilitando o ajuizamento de ação executiva de títulos extrajudiciais além daqueles expressamente previstos no art. 876,
da CLT. Não há mais que se falar que o art. 876 celetista apresenta rol taxativo (numerus clausus). Quanto a este tema,
prevalece a aplicação subsidiária do CPC, que dispõe que a sentença arbitral constitui título executivo (arts. 475-N, inc. IV e
585, inc. VIII). Se o exequente não questiona a validade da avença realizada perante a Câmara Arbitral nem suscita qualquer
vício de consentimento, tem direito legítimo de pretender a execução deste título executivo na Justiça do Trabalho, seara
competente para processar e julgar matéria pertinente à relação de emprego (art. 877-A da CLT). (TRT 2ª Região, Proc. Nº
0001225- 95.2013.5.02.0009; 4ª Turma, Rel. Des. Sérgio Winnik; Publicado em 10/01/2014) (grifou-se). Assim, reconheço a
incompetência absoluta, com fundamento no art. 64, §1º do CPC, para determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Int. - ADV: IVIANE FERRO ALVES (OAB 368194/SP), BRUNA RIOS DA ROSA BARBELLA (OAB 355486/SP)
Processo 1000425-64.2020.8.26.0695 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10338004-80.2016.8.26.000 - 6ªVara Civel
Foro Regional I de Santana) - Banco do Brasil S/A - Vistos Cumpra-se a diligência deprecada, servindo-se como mandado.
Cumpridas as diligências, devolva-se a Comarca Deprecante, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Caso a
diligência resulte infrutífera, por razões diversas, independentemente de novo despacho, providencie o escrevente a devolução
ao Juízo Deprecante ou Competente, observando o caráter itinerante, fazendo-se as anotações e comunicações, inclusive ao
Juízo Deprecante, se necessário. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000430-86.2020.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusulas Abusivas - Suzene Aparecida
de Lima Santos - Vistos. Anote-se o e-mail da autora de fl. 01. No prazo de 5 (cinco) dias, deverá o requerente fornecer
o seu próprio endereço eletrônico (e não o de seu patrono), requisito da petição inicial (art. 319, CPC). Caso não possua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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