TJSP 04/05/2020 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
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auferido com a prática de crime, poderá ser declarado o seu perdimento em favor da União. Assim, ao menos por ora, INDEFIRO
o pedido de restituição do bem apreendido. Int. - ADV: ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP)
Processo 1001677-39.2019.8.26.0695 (apensado ao processo 1500301-92.2018.8.26.0695) - Crimes de Calúnia, Injúria e
Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - K.C.M. - G.S.G. - Vistos. Tendo em vista o cumprimento das condições
impostas para suspensão condicional do processo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor dos fatos G.S.G., nos termos do
disposto no artigo 89, § 5º da Lei 9099/95. Serve a presente decisão de ofício para as devidas comunicações. Ciência ao MP.
P.R.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS (OAB 180786/SP), RODRIGO DO
AMARAL COELHO DE OLIVEIRA (OAB 158153/SP)
Processo 1500003-32.2020.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - TAINÃ SOUZA SANTOS - Vistos.
Tendo em vista o Provimento nº 2545/2020 do Conselho Superior da Magistratura, emitido no dia 16 de março de 2020, que
adotou medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do coronavírus, cancelo a realização da audiência designada,
informando que os prazos processuais estão suspensos pelo período de 30 dias. Providencie a serventia o necessário. Intimese. - ADV: PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP)
Processo 1500003-32.2020.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - TAINÃ SOUZA SANTOS - Diante do
exposto e inexistindo demonstração de elementos novos entre a data do fato e o presente momento, MANTENHO A PRISÃO
PREVENTIVA decretada em face do réu, nos termos do artigo 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. No
mais, oportunamente, tornem os autos conclusos para designação da audiência. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP)
Processo 1500003-32.2020.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - TAINÃ SOUZA SANTOS - Vistos.
Nos termos do Comunicado 284/2020, INTIME-SE o réu, por meio do seu Advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifeste a concordância ou discordância na realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência
a ser realizada via computador ou smartphone através da ferramenta informatizada Microsoft Teams, a qual não precisa estar
instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, uma vez que o ingresso à audiência será efetivado por meio do
link de acesso. Em caso de concordância das partes, no mesmo prazo acima concedido, INDIQUE o Advogado seus endereços
eletrônicos, das partes e das testemunhas por si arroladas, visto que o ingresso à audiência virtual será através de link de
acesso instituído pela ferramenta Microsoft Teams e encaminhado aos endereços eletrônicos indicados pelos participantes da
solenidade. Com as manifestações das partes, voltem os autos conclusos para o agendamento da audiência. Dê-se vista ao
Ministério Púbico. Intimem-se. - ADV: PAULO MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP)
Processo 1500058-45.2020.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PEDRO MOREIRA DA CUNHA - Vistos. Com fulcro no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada
pela Lei n.º 13.964/2019, e nos termos do Comunicado n.º 78/2020 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, passo à análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu, que foi preso em flagrante delito no dia
14/01/2020. Em audiência de custódia, converteu-se a prisão em flagrante em prisão preventiva, ressaltando-se sua reincidência
específica. O réu foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. No momento, aguarda-se a apresentação
da sua defesa prévia. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Anoto que há prova da materialidade e indícios suficientes de
autoria. Em cognição apenas acerca da manutenção, modificação ou revogação da prisão preventiva, sem realizar qualquer
pré-julgamento quanto ao mérito, não se pode olvidar que o réu foi preso em flagrante delito na posse de razoável quantidade e
diversidade de drogas, o que, aliado aos demais elementos de prova acostados aos autos (auto de exibição e apreensão, auto
de constatação preliminar e pela conclusão do laudo de exame químico-toxicológico) e à sua reincidência específica, demonstra
o risco concreto de voltar a delinquir, conforme já salientado na decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva.
Ademais, não houve qualquer alteração fático-jurídica capaz de ensejar entendimento diverso. É mister salientar que o crime de
tráfico coloca em desassossego a ordem pública local ao fazer com que a droga seja disseminada entre a sociedade, afetando
a saúde e integridade das pessoas e, também, a segurança pública, já que, sabidamente, financia o crime organizado e de sua
prática decorre o aumento da incidência de crimes violentos. Além disso, para a prática do crime de tráfico, a Lei 11.343/06
comina pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, pena máxima em abstrato muito superior a quatro anos, circunstância
que torna admissível a adoção da medida constritiva prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por fim, não
há nos autos qualquer elemento que evidencie a desídia do Poder Judiciário ou da Autoridade Policial na condução do inquérito
policial e consequente formação da culpa. Portanto, entendo que o prazo utilizado até o presente momento encontra-se razoável
em face das circunstâncias de fato, não caracterizando desrespeito ao princípio da razoabilidade da duração do processo,
previsto no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, tampouco acarretando constrangimento ilegal a justificar a concessão
da liberdade provisória. Diante do exposto e inexistindo demonstração de elementos novos entre a data do fato e o presente
momento, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face do réu, nos termos do artigo 312 e 313, inciso I, ambos do
Código de Processo Penal. No mais, aguarde-se a apresentação da resposta à acusação. Ciência ao Ministério Público. Intimese. - ADV: APARECIDA ROSA MARIA PINHEIRO (OAB 91561/SP)
Processo 1500069-11.2019.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - IGOR ALEXANDRE DA CONCEICAO
- Vistos. Cota retro defiro. Tendo em vista que o réu já foi intimado da sentença pelo seu advogado (fl. 96), certifique a serventia
o trânsito em julgando, observando a suspensão dos prazos. Int. - ADV: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356269/
SP), PAULO ADILSON DOMINGUES (OAB 359957/SP)
Processo 1500083-58.2020.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Orlando Francisco Pereira - Vistos.
Com fulcro no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019, e nos termos do
Comunicado n.º 78/2020 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, passo à análise da necessidade
da manutenção da prisão preventiva do réu, que se encontra preso desde o dia 20/01/2020. O réu foi denunciado como incurso
no artigo 157, §2º, inciso V, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. No momento, aguarda-se a designação
de audiência para oitiva das testemunhas. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Anoto que há prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria. Em cognição apenas acerca da manutenção, modificação ou revogação da prisão preventiva,
sem realizar qualquer pré-julgamento quanto ao mérito, não se pode olvidar que há fortes indícios de que o réu tenha praticado
crime com emprego de grave ameaça às vítimas, as quais tiveram que travar luta corporal com o acusado, a fim de por fim ao
seu intento criminoso, o que, aliado aos demais elementos de prova acostados aos autos e a sua reincidência, demonstra quão
perigoso à ordem pública é a sua manutenção em liberdade, pois há risco concreto de voltar a delinquir e colocar em risco a
integridade física das pessoas. É certo, pois, por todo o exposto, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas na
lei não se mostrariam adequadas e suficientes para conter a atitude criminosa do réu, por não serem capazes de impedir a
reiteração dos atos ilícitos, o que revela periculosidade incompatível com a liberdade. Ademais, não houve qualquer alteração
fático-jurídica capaz de ensejar entendimento diverso. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que evidencie a desídia do
Poder Judiciário ou da Autoridade Policial na condução do inquérito policial e consequente formação da culpa. Portanto, entendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º