TJSP 04/05/2020 - Pág. 1910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1910
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2020
Processo 0000398-98.2020.8.26.0695 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.V.A.M. e
outro - Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em desfavor de J.V.A.D.M., alegando, em
síntese, primariedade, residência fixa e vínculo empregatício. Manifestação do Ministério Público contrária ao pedido. É o
necessário. Passo à apreciação. Inicialmente, impende salientar que não houve qualquer alteração no contexto fático-jurídico
já analisado na decisão de fls. 60/62. Ademais, primariedade, residência e trabalho fixo não são motivos ensejadores da
concessão de liberdade provisória, quando se vislumbra a existência do crime, indícios da autoria e um dos requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “Habeas corpus preventivo. Pretendida revogação da prisão preventiva.
Roubo qualificado por emprego de arma. Crime que revela, em tese, prática de violência e temibilidade do agente. Critério
judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade do crime. Incompatibilidade da liberdade, para casos
graves. Custódia necessária. Impossibilidade da concessão do benefício pleiteado. Irrelevância da existência de residência
fixa, profissão definida e primariedade. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Prisão
cautelar mantida. Ordem denegada.” (Recurso em habeas corpus nº 100.261 - SP (2018/0164895-0). Relatora: Ministra Maria
Thereza de Assis Moura. Data da decisão: 12/07/2018).(grifo nosso). Ocorrendo uma ou mais hipóteses autorizadoras da prisão
preventiva no caso dos autos, a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação penal -, defesa está a concessão
da liberdade provisória para o preso em flagrante, a teor do art. 310, parágrafo único, do CPP. As condições pessoais favoráveis
do recorrente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita não são garantidoras de eventual direito de
liberdade quando outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar (STJ RHC/MG nº 17155 - Min.
Arnaldo Esteves Lima DJ 11.04.2005) Não se pode olvidar, ainda, que o indiciado cumpriu medida socioeducativa referente a
ato infracional equiparado ao mesmo delito em exame, o que reforça o perigo à ordem pública que é a sua manutenção em
liberdade. Assim, ante todo o exposto e uma vez que a Douta Defesa não apresentou qualquer fato ou elemento novo capaz
de ensejar entendimento diverso, indefiro o pedido formulado. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIANA JORGE
TODARO (OAB 201455/SP)
Processo 1500438-68.2020.8.26.0545 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - T.A.C.A. Vistos. Auto de prisão em flagrante já apreciado em audiência de custódia. Anoto que na decisão de fls. 75/77 há determinação
de destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. Comunique-se. Com
a juntada do relatório final, encaminhe-se os autos ao Distribuidor para juntada de Folha de Antecedentes atualizada e certidão
de Distribuição Criminal. Após, vista ao Ministério Público. Fl. 96: anote-se. Int. - ADV: ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA
(OAB 201174/SP), SOLANGE LINO GONÇALVES (OAB 337712/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2020
Processo 0000026-72.2008.8.26.0695 (695.08.000026-5) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Renato
Biazim Filho - - Marcio Antonio Bueno e outro - Vistos. Considerando a suspensão dos prazos em razão das medidas de combate
à pandemia do novo coronavírus CANCELO o julgamento em plenário anteriormente designado. Oportunamente, tornem os
autos conclusos para designação de nova data. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: WALDIR RODRIGUES ROMANO (OAB
78755/SP), EDEVALDO DE OLIVEIRA (OAB 328910/SP)
Processo 0000243-37.2016.8.26.0695 (apensado ao processo 0000325-68.2016.8.26.0695) - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - Lopercio Basilio da Silva e outro - Vistos. Considerando a suspensão dos prazos em razão
das medidas de combate à pandemia do novo coronavírus CANCELO o julgamento em plenário anteriormente designado.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para designação de nova data. Ciência ao Ministério Público. Int. Int. - ADV: PAULO
MIGUEL FRANCISCO (OAB 244002/SP), RUBENS TEIXEIRA (OAB 350210/SP)
Processo 0001446-73.2012.8.26.0695 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JONAS SOARES DA
SILVA - Vistos. Às partes para os termos do artigo 422, do Código de Processo Penal. Int. - ADV: WILLIAM OLIVEIRA MATOS
(OAB 368787/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO MANSO VICENTIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELENA APARECIDA MOREIRA E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0367/2020
Processo 0001829-75.2017.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio
Genético - A.F.M. - Vistos. Fls. 140/141: defiro. Aguarde-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias a juntada do laudo de reparação de
danos. Em caso negativo, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MICHELLE DE BARROS PADILHA MAGAROTTO (OAB
431649/SP)
Processo 0001900-14.2016.8.26.0695 - Crimes Ambientais - Crimes contra a Flora - Ivinna Karlla Sabóia Falcão - Vistos.
Cota retro defiro. Providencie a serventia conforme requerido. Int. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 0001923-57.2016.8.26.0695 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - S.L. - Vistos. Defiro,
intime-se o réu em seu endereço residencial. Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 1000416-05.2020.8.26.0695 - Restituição de Coisas Apreendidas - Apropriação indébita - E.S.T. - Vistos. Tratase de pedido de restituição de veículo apreendido. O Ministério Público emitiu parecer contrário ao pedido. É a síntese do
necessário. Decido. Em que pese o fato de a solicitante ser ‘terceiro’ alheio ao presente feito criminal e apresentar documentação
referente à propriedade do automóvel, os autos principais encontram-se em fase de instrução, e o bem, encontrado em poder
dos acusados, ainda interessa ao processo, uma vez que, se houverem indícios suficientes de que o bem constituiu proveito
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