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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020 - Página 1926

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TJSP 04/05/2020 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1926

REJEITO os embargos. Aguarde-se o prazo de eventual recurso ou trânsito em julgado Int. - ADV: WELLINGTON RODRIGO
PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 1000251-34.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria Aparecida
Fernandes Fermino - Ciência às partes acerca da expedição das requisições de pequeno valor, conforme protocolos retro
juntados. - ADV: JOÃO GONÇALVES VICENTE NETO (OAB 301653/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0626/2020
Processo 0000841-43.2010.8.26.0390 (390.01.2010.000841) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Sebastiao
Donizete Antenor e outro - JOSÉ LUDOGERO GARCIA e outros - Manoel Alves Ferreira e outros - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE os pedidos das ações números 0000841-43.2010 e 0003499-06.2011 para declarar a propriedade em favor dos
autores de de partes do imóvel descrito na matrícula n. 9093 do Registro Imobiliário de Nova Granada, sendo que a parte do
autores Sebastião e Irene corresponde ao imóvel da frente para a Avenida Brasil, n. 1231, lote 4, quadra A, com uma área de
151,10m2, conforme planta e memorial juntadas ao laudo pericial; e dos autores Manoel e Maria de Jesus corresponde a parte
dos fundos com área de 102,9m2, também localizada na Avenida Brasil, n. 1231, lote 4, quadra A, conforme planta e memorial
anexadas ao laudo pericial, observando-se as providências prévias ao registro indispensáveis para ingresso do título no fólio
real. Custas a cargo dos autores, observando-se a gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito
em julgado, expeçam-se certidões de honorários aos patronos nomeados nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ANTONIO ALVES FRANCO (OAB 20226/SP), WANDERSON WESLEY PAULON (OAB 247906/SP), WELLINGTON
RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 0001398-25.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001398) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Lucas Aparecido Morelli Mendonça - Siddapartha Consultoria e Associados Ltda - - Narryma Kezia Jatobá - Ante o exposto
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a restituir ao autor R$ 9.276,63,
atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação, dia 03/05/2013, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por
cento) a partir da citação (dia 19/06/2019), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00
(doze mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelos índices da Tabela Prática do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno
os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da
condenação. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao curador especial indicado pelo convênio OAB/DPESP para
defender os interesses dos requeridos. int. - ADV: ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP), LEANDRO
EDUARDO TEIXEIRA BASSANI (OAB 224936/SP), FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), FABRICIO PIRES DE
CARVALHO (OAB 254518/SP)
Processo 0003499-06.2011.8.26.0390 (apensado ao processo 0000841-43.2010.8.26.0390) (390.01.2011.003499) Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Manoel Alves Ferreira e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os
pedidos das ações números 0000841-43.2010 e 0003499-06.2011 para declarar a propriedade em favor dos autores de de
partes do imóvel descrito na matrícula n. 9093 do Registro Imobiliário de Nova Granada, sendo que a parte do autores Sebastião
e Irene corresponde ao imóvel da frente para a Avenida Brasil, n. 1231, lote 4, quadra A, com uma área de 151,10m2, conforme
planta e memorial juntadas ao laudo pericial; e dos autores Manoel e Maria de Jesus corresponde a parte dos fundos com área
de 102,9m2, também localizada na Avenida Brasil, n. 1231, lote 4, quadra A, conforme planta e memorial anexadas ao laudo
pericial, observando-se as providências prévias ao registro indispensáveis para ingresso do título no fólio real. Custas a cargo
dos autores, observando-se a gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeçamse certidões de honorários aos patronos nomeados nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: BENEDITO
APARECIDO RIBEIRO CORRÊA (OAB 170239/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 0003715-69.2008.8.26.0390 (390.01.2008.003715) - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - Inácio Batista
das Neves - Banco Santander S.A. - Ante o exposto, REJEITO a impugnação, reconhecendo o valor total da dívida no montante
de R$ 1.111.409,92, atualizada até a data do depósito judicial realizado nos autos (dia 20/12/2019), sendo que R$ 747.675,77 se
referem ao crédito do supermercado e R$ 363.734,15 se referem a soma dos honorários contratuais e sucumbenciais, devendo
o cumprimento de sentença prosseguir pelo saldo remanescente de R$ 292.641,37 (atualizado até a data de 20/12/2019),
diferença entre o valor devido e o depósito efetuado, e que deverá ser atualizado e acrescido de juros moratórios até a efetiva
liquidação, pois a caução oferecida não afasta tais consectários. Providencie o executado no prazo de 15 (quinze) dias o
depósito do valor remanescente, devidamente atualizado, valendo ressaltar que o Bloqueio Bacen se deu de forma integral
e não poderia a instituição financeira se valer do fato de ser o próprio depositário do bloqueio para fazer depósito judicial em
valor inferior ao bloqueado pelo sistema Bacenjud. Tratando-se de cumprimento de sentença que tramita neste juízo há muitos
anos e cujo laudo pericial para apuração da dívida foi devidamente homologado por decisão anterior, sendo a questão agora
dependente apenas de atualização e cálculos aritméticos, deverá a serventia providenciar a transferência da quantia de R$
679.014,84 (80% do depósito de fls. 1792) para os autos da recuperação judicial nº 0000028-45.2012.8.26.0390, e o valor
remanescente de R$ 169.753,71 (20% do depósito de fls. 1792) deverá ser levantado pelo patrono do exequente (honorários
advocatícios sucumbenciais e contratuais), independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, ou seja, de imediato.
Os levantamentos em favor do patrono do exequente estão condicionados à prévia apresentação nos autos de formulário
de MLE. Int. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP)
Processo 0004614-33.2009.8.26.0390 (390.01.2009.004614) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Granja Avícola
Tominaga Ltda - Ante o exposto, REJEITO a desconsideração da personalidade jurídica. Honorários advocatícios indevidos
neste incidente. Requeira a credora o que de direito em prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, arquivem-se
os autos nos termos do art. 921 e §§, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FRANK YUKIO YAMANAKA (OAB 31935/PR),
PATRICIA DE OLIVEIRA MARTIN (OAB 348112/SP), ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI DOS SANTOS (OAB 219563/SP),
MARCELO GOMES FAIM (OAB 151615/SP)

NOVA ODESSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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