TJSP 04/05/2020 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1925
para localização dos herdeiros, retificando ou ratificando as primeiras declarações, em 15 (quinze) dias. Após, conclusos para
decisão. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 1001712-41.2019.8.26.0390 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.Z.S.M. - Observo que foi homologado acordo entre
as partes, porém houve a distribuição de carta precatória (fls.45) e que por processo com segredo de justiça não é possível
consulta. Assim, proceda a parte autora o peticionamento junto ao Juízo deprecado solicitando a devolução da carta precatória,
independente de cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ELIS REGINA TRINDADE VIODRES (OAB 150737/SP)
Processo 1001795-28.2017.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos B.C.M.S. - Vistos. Diante do resultado negativo do bloqueio de valores pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s) por meio do
sistema informatizado Bacenjud e, considerando a natureza da causa, bem como havendo pedido expresso nesse sentido
já formulado anteriormente com o devido recolhimento da taxa respectiva, defiro a pesquisa de veículos em nome da parte
executada via sistema Renajud, ficando autorizada a inclusão de anotação de restrição de venda, salvo se houver anotação de
gravame (alienação fiduciária), tendo em vista que o bem passa a integrar o patrimônio do executado apenas após a quitação
da dívida. Ressalta-se, ainda, que a União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério
Público, estão isentos da cobrança, nos termos do artigo 4º, Provimento CSM nº 1864/2011. Com as resposta, intime-se a
parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, devendo requerer o que de direito. Ficando ressaltado,
desde já, que no caso de eventual novo pedido de expropriação deverá o credor apresentar cálculo atualizado da dívida.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação do autor nos autos, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão
futura provocação, independentemente de novo despacho ou intimação, nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. - ADV:
WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP)
Processo 1002147-15.2019.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.D.A.S. - Considerando a situação
mundial em relação ao novo coronavírus, classificado como pandemia COVID-19, devido ao risco de disseminação e visando
impedir seu alastramento e agravamento do risco de contágio da população. Conforme resoluções do CNJ nº 313/2020 e
314/2020, Provimentos do CSM nº 2545/2020 e 2549/2020, bem como Comunicado Conjunto nº 284/2020, que determinaram
a suspensão das audiências e dos prazos processuais. xx mesmo em se tratando de ações de alimentos, já que os alimentos
provisórios foram arbitrados na decisão inicial, Diante da persistência da situação de emergência da saúde pública, que motivou
a implantação do trabalho remoto e estendeu-o para 15/05/2020, sendo retomado os prazos processuais no meio eletrônico
para o dia 04/05/2020, fica prejudicada audiência de conciliação de fls. 23/24, procedam-se as anotações necessárias, podendo
ser analisada a possibilidade designação de nova data após a juntada da contestação. Intime-se o requerido por carta com aviso
de recebimento digital, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada nos autos
do aviso de recebimento digital. Retornem os autos ao Cartório de origem. Intime-se. - ADV: WANDERSON WESLEY PAULON
(OAB 247906/SP)
Processo 1002270-13.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Guarda - O.F.S. - Considerando a situação mundial
em relação ao novo coronavírus, classificado como pandemia COVID-19, devido ao risco de disseminação e visando impedir
seu alastramento e agravamento do risco de contágio da população. Conforme resoluções do CNJ nº 313/2020 e 314/2020,
Provimentos do CSM nº 2545/2020 e 2549/2020, bem como Comunicado Conjunto nº 284/2020, que determinaram a suspensão
das audiências e dos prazos processuais, mesmo em se tratando de ações de alimentos, já que os alimentos provisórios foram
arbitrados na decisão inicial. Diante da persistência da situação de emergência da saúde pública, que motivou a implantação do
trabalho remoto e estendeu-o para 15/05/2020, sendo retomado os prazos processuais no meio eletrônico no dia 04/05/2020,
fica prejudicada audiência de conciliação de fls. 25/26, procedam-se as anotações necessárias, podendo ser analisada a
possibilidade designação de nova data após a juntada da contestação. Citem-se os requeridos para que apresentem contestação
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada nos autos do mandado de citação. SERVIRÁ O PRESENTE POR
CÓPIA DIGITALIZADA COMO MANDADO. Dê-se baixa na pauta. Retornem os autos ao Cartório de origem. Intime-se. - ADV:
NEUZA DAS GRACAS SOARES DA SILVA (OAB 163944/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0625/2020
Processo 0000308-06.2018.8.26.0390/01 - Requisição de Pequeno Valor - Saúde - Antonio Alberto Cristofalo de Lemos - A
questão acerca da mora da FESP foi enfrentada pela decisão de fls. 22/23. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não
houve intimação da autarquia acerca daquela decisão. Sendo assim, novamente esclareço que o Ofício de Comunicação Interna
foi expedido e entregue, conforme certidão de fl. 13 e intimação de fl. 19. Desta forma, pela derradeira vez, determino que a
FESP proceda à comprovação do depósito do valor do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro. Intime-se. ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0001046-23.2020.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Admissão / Permanência / Despedida - Luiz
Henrique de Souza Naval - PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÉM - O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu
a incompetência absoluta (art. 64, §1° do CPC) do juízo do trabalho em relação a matéria aqui discutida, tendo em vista que
ainda que sob o regime celetista, a investidura de servidor em cargo de comissão, sem a realização de concurso público,
define o caráter jurídico-administrativo da relação de trabalho o que determina a remessa dos autos ao juízo estadual. Recebo
os autos para processamento. Por não ter constatado a existência de vícios nos atos praticados pelo juízo incompetente, os
considero válidos, nos termos dos art. 64, §4° e 240 do CPC. Tendo sido a relação jurídica processual regularmente formada
com a contestação da requerida às fls. 34/44, determino a intimação das partes para requererem e justificarem a realização
de eventuais provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para sentença. Intime-se.
- ADV: LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA (OAB 227086/SP),
ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP)
Processo 0002300-07.2015.8.26.0390/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Antonio Alberto
Cristofalo de Lemos - Comprove o exequente o protocolo do ofício requisitório junto à Entidade Devedora, pois, apesar da
certidão automática gerada pelo Sistema, o Município de Nova Granada ainda não regularizou o acesso automático ao portal
para ciência, intimações ou citações. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1000154-34.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião de Souza
- Recebo os embargos de declaração de fls. 236/240, uma vez que tempestivos e os rejeito porque no caso em análise a
implantação do benefício depende do trânsito em julgado, não sendo o caso de concessão de tutela de urgência. Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º