TJSP 04/05/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
1998
Souza, representado por sua genitora Elisangela dias Soares de Souza, e a herdeira Maria Julia Soares de Souza, assistida
por sua genitora Elisangela dias Soares de Souza, todos acima qualificados, procederem à venda do veículo FIAT/PREMIO
CSL 1.6 (ano/modelo 1993/1993 e placa nºAEB5686), que se encontra registrado em nome do falecido Luciano Alves de Souza,
acima qualificado, ao Sr. Alexandre Coelho dos Santos, RG 35.303.304-2 e CPF 275.452.208-54, observadas as seguintes
condições: (a) as proporções de 50% atribuíba à viúva e 25% para cada herdeiro filho; e (b) valor mínimo de R$4.500,00. 1.1.
Em que pese o prazo requerido (180 dias), mas considerando que recentemente os interessados apresentaram propostas
de compra com pagamento à vista em espécie (fls.235, fls.238 e fls. 241), com a publicação desta decisão no DJE fica a
parte interessada intimada de que deverá providenciar a sua impressão, observando seu prazo de validade de 60(sessenta)
dias. 1.2. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando revogada a autorização de transferência do referido veículo
diretamente à viúva e herdeiros concedida na sentença de fls.174/175v. 2. No que diz respeito ao requerimento de aditamento
do formal de partilha, considerando a nota de devolução do registrador local (fls.230) e considerando a manifestação favorável
da representante do Ministério Público (fls.245), recebo a petição de fls.227/229 como aditamento do plano de partilha deedido
que deve ser instruído com cópias reprográficas autenticadas de fls.227/229, da presente decisão e outras peças processuais
indicadas pelos interessados, sendo que, para tanto, ficam desde já intimados para, no prazo de 5 dias contados da publicação
desta decisão, indicá-las. 2.1. Decorrido o prazo, adite-se o formal de partilha, independentemente de recolhimento da taxa
devida e do fornecimento das cópias reprográficas necessárias, por ser a inventariante beneficiária da justiça grauita. 3. Após o
aditamento, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSE CARLOS MADRONA (OAB 219355/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA
SIQUEIRA (OAB 371934/SP)
Processo 0008511-97.2013.8.26.0400 (040.02.0130.008511) - Inventário - Inventário e Partilha - Claudia Helena Gonçalves
- Guilherme Vinicius da Silva - Luana Francini Dezorzi - Vistos. 1. Em primeiro lugar, nos termos das citações já mencionadas na
decisão anterior, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para R$127.400,52, com base na somatória dos valores
dos bens/direitos informados pela própria inventariante em seu auto de orçamento do plano de partilha de fls.257/259 e não o
indicado a fls.253/254 (R$61.296,16). Providencie a Secretaria Judicial as necessárias retificações no sistema informatizado do
Tribunal de Justiça. Aliás, considerando o valor total dos bens indicado no item 1 acima, o valor total do bens indicados no plano
de partilha e os respectivos quinhões atribuídos encontram-se incorretos. Nesse sentido, a inventariante deveria retificar o plano
de partilha, digo “deveria” porque, conforme decidido a seguir, os autos serão arquivados. 2. Analisando os autos, constato que
o(a) inventariante, apesar de intimado (fls.248), não deu andamento ao feito, pois não comprovou o recolhimento das custas
processuais, calculadas sobre o valor total dos bens do espólio, inclusive a meação do cônjuge supérstite (art. 4º, § 7º da Lei
Estadual nº 11.608/2003). 2.1. Ressalto que os benefícios da assistência judiciária concedidos a fls.26 foram “revogados” pela
decisão de fls.108/110v., em face da qual não houve recurso. 3. Não havendo outros interessados (herdeiros/legatários/credores
representados nos autos por Advogado) a assumir o andamento do procedimento e considerando que não há requerimento
para nomeação de inventariante dativo para dar efetivo andamento ao feito, entendo que é o caso de arquivamento do feito.
Nesse sentido: “AÇÃO DEINVENTÁRIO.Extinçãodo processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I do CPC.
Apelo alegando impossibilidade deextinçãodo processo deinventário. Determinada a emenda à inicial, a inventariante quedouse inerte. Impossibilidade, no entanto, deextinçãodo feito. Hipótese de remoção da inventariante ouarquivamentodos autos.
Precedentes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Rel. VIVIANI NICOLAU; j.17/05/2016; apelação 007749736.2013.8.26.0002; g.n.). Ainda no mesmo sentido: “Arrolamento de bens.Extinçãodo processo sem resolução do mérito, com
fundamento no art. 267, III do CPC. Irresignação recursal. Acolhimento.Inércianoandamentodo feito e decurso do prazo para
manifestação que impõem a remoção do inventariante ou oarquivamento dos autos, e não o decreto extintivo. Procedimento
especial que prevê o prosseguimento doinventárioaté final partilha (arts. 989 e 998, II do CPC). Precedentes. Recurso provido”
(TJSP; Rel. RÔMOLO RUSSO; j.10/02/2016; apelação 0025244-84.2010.8.26.0161). Int. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE
(OAB 267757/SP), MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP)
Processo 0009279-57.2012.8.26.0400 (400.01.2012.009279) - Herança Jacente - Sucessões - Não Há - Agenor Alves
Ferreira - Silvia Wiziack Suedan - Prefeitura Municipal de Severinia - 1. Considerando que o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento oferecido pelo INSS em face da decisão proferida nos autos da ação
de execução, para declarar nula a petição de fls.231 (cópia na fls. 42 desta ação) e demais atos processuais subsequentes
(cópia nas fls.43/48v. desta ação) e considerando que o Banco do Brasil SA informou e comprovou nos autos o recolhimento da
guia GRU (fls.128/130) referente à devolução ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região dos recursos depositados em nome
do falecido Agenor Alves Ferreira, ante o exposto, julgo extinta a ação sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI
do CPC. 2. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: SILVIA WIZIACK SUEDAN (OAB 119119/SP), JOAO LUIZ
STELLARI (OAB 125044/SP)
Processo 0011564-57.2011.8.26.0400 (apensado ao processo 0011591-11.2009.8.26.0400) (processo principal 001159111.2009.8.26.0400) (400.01.2009.011591/1) - Cumprimento de sentença - Claudio Tadeu Rozario Sobral - Luis Fernando Serejo
Martinelli - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso mencionar trecho do Comunicado do Conselho Superior da Magistratura,
publicado no DJE, em 16/03/2020, na página 1, o qual determinou o cancelamento das audiências a serem realizadas nos
CEJUSCs: “[...] determinar a suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas
designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020 [...]”. 2. Assim, DETERMINO
a redesignação da audiência de concilação/mediação para o dia 16/06/2020, às 15:45 horas. 3. No mais, mantenho a decisão de
fls.516/517 nos seus exatos termos. 4. Cópia do(a) presente servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: PATRÍCIA DE REZENDE CANÔAS SARTTORELLI (OAB 209666/SP), LUIS HENRIQUE CARLOS NUNES DA SILVA
(OAB 264099/SP), VALMIR CARRILHO MARCIANO (OAB 259525/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2020
Processo 0004450-86.2019.8.26.0400 (processo principal 1001585-73.2019.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Paulo Cesar Barbar - - Josélia da Costa Bonifacio Barbar - Spe Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários
S/A - Vistos. 1. Considerando que as partes noticiaram o acordo, com fundamento no Art.922 do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO a transação e SUSPENDO o curso da execução. Considerando o lapso temporal do acordo, que é superior a
seis meses, os autos deverão aguardar eventual provocação da parte interessada no arquivo. Caso haja o adimplemento do
acordo e haja interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para posterior extinção da execução. Não comunicado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º