TJSP 04/05/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3035
2007
Processo 1003487-33.2016.8.26.0120 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.F.M.M.P. e outros Vistos. Providenciem os autores a regularização de suas representações processuais, considerando que estão representados
por sua guardiã Rosemar Martins. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de nova data para realização de exame de
compatibilidade genética. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - ADV: ANDRÉA BERTOLLI (OAB 167787/SP)
RELAÇÃO Nº 0371/2020
Processo 0000745-47.2019.8.26.0120 (processo principal 0000645-34.2015.8.26.0120) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - LUIZA PEREIRA GODINHO - Vistos. Embora não haja notícia de atribuição
de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, aguarde-se seu julgamento. Int. - ADV: FABIO JUNIOR DIAS (OAB
274611/SP)
Processo 0000879-74.2019.8.26.0120/02 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Braulio da Silva
Filho - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: KENNYTI DAIJO (OAB 175034/SP), BRAULIO DA
SILVA FILHO (OAB 74499/SP)
Processo 0001292-78.2005.8.26.0120/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Empresa Jornalistica J A
Ltda - Vistos. Aguarde-se o pagamento do precatório. Int. - ADV: ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI (OAB 208633/SP)
Processo 0001292-78.2005.8.26.0120/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Empresa Jornalistica J A
Ltda - Vistos. Oficie-se ao DEPRE 2.2, solicitando informações sobre o pagamento realizado pela entidade devedora nestes
autos, encaminhando-se cópia da petição e documentos de fls. 46/51. Servirá a presente como ofício. Int. - ADV: ESTEVAN
FAUSTINO ZIBORDI (OAB 208633/SP)
Processo 0001347-38.2019.8.26.0120 (processo principal 0000320-59.2015.8.26.0120) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ADRIANA DE ARRUDA LEITE MARTINS - Vistos. Nos
termos do Provimento CG 1789/2017, providencie a serventia, nos autos do processo de conhecimento, as devidas anotações
(códigos 60698-procedência do pedido ou 60690- improcedência do pedido) A presente execução tramita com a gratuidade
concedida ao exequente. Intime-se o executado, e na forma do artigo 535 do CPC, para que, querendo e em até 30 dias,
oponha impugnação. No referido prazo, deverá manifestar-se acerca de eventual compensação, nos termos do artigo 100, §
9º da Constituição Federal. Apresentada impugnação, a execução ficará suspensa até final decisão. Tratando-se, no entanto,
de impugnação parcial, a parcela incontroversa será executada, a pedido do credor, a quem caberá apresentar nos autos o
valor não controvertido. Não apresentada impugnação pela executada, expeça-se, de imediato e independentemente de nova
decisão, precatório, de acordo com o valor informado pelo credor, observando-se o artigo 535, § 3º, I, do CPC e o art. 100 da
Constituição Federal e as regras do Comunicado SPI 64/2015 por parte do exequente. Se apresentada impugnação, intime-se
a parte-exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Na sequencia, voltem os autos conclusos para decisão. No processo
de conhecimento deverá a Serventia anotar para processos físicos e digitais o código 61615. Int. - ADV: ROBILAN MANFIO DOS
REIS (OAB 124377/SP), FABIO MARTINS (OAB 119182/SP)
Processo 0001347-38.2019.8.26.0120 (processo principal 0000320-59.2015.8.26.0120) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ADRIANA DE ARRUDA LEITE MARTINS - Vistos. Diga a autora
sobre a manifestação de fls. 35. Ciência do ofício de fls. 37/40. Int. - ADV: FABIO MARTINS (OAB 119182/SP), ROBILAN
MANFIO DOS REIS (OAB 124377/SP)
Processo 0001348-23.2019.8.26.0120 (processo principal 1001423-16.2017.8.26.0120) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ercilia Leite Fabri - Vistos. Nos termos do Provimento CG
1789/2017, providencie a serventia, nos autos do processo de conhecimento, as devidas anotações (códigos 60698-procedência
do pedido ou 60690- improcedência do pedido) A presente execução tramita com a gratuidade concedida ao exequente.
Intime-se o executado, e na forma do artigo 535 do CPC, para que, querendo e em até 30 dias, oponha impugnação. No
referido prazo, deverá manifestar-se acerca de eventual compensação, nos termos do artigo 100, § 9º da Constituição Federal.
Apresentada impugnação, a execução ficará suspensa até final decisão. Tratando-se, no entanto, de impugnação parcial, a
parcela incontroversa será executada, a pedido do credor, a quem caberá apresentar nos autos o valor não controvertido.
Não apresentada impugnação pela executada, expeça-se, de imediato e independentemente de nova decisão, precatório, de
acordo com o valor informado pelo credor, observando-se o artigo 535, § 3º, I, do CPC e o art. 100 da Constituição Federal e
as regras do Comunicado SPI 64/2015 por parte do exequente. Se apresentada impugnação, intime-se a parte-exequente para
manifestação no prazo de 15 dias. Na sequencia, voltem os autos conclusos para decisão. No processo de conhecimento deverá
a Serventia anotar para processos físicos e digitais o código 61615. Int. - ADV: SILVIA FONTANA FRANCO (OAB 168970/SP),
EDUARDO FABBRI (OAB 295838/SP)
Processo 0001348-23.2019.8.26.0120 (processo principal 1001423-16.2017.8.26.0120) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ercilia Leite Fabri - Vistos. Cuida-se de cumprimento de
sentença iniciado por ERCILIA LEITE FABRI contra o INSS, qualificados. Aduz que em sede de processo de conhecimento, a
autarquia requerida foi condenada a conceder ao autor o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sem
a aplicação do fator previdenciário, fixando, ainda, honorários advocatícios no montante de 15%. Trouxe como valor executado
o montante de R$ 42.812,81. Intimada, a autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 56/61. Alegou,
unicamente, excesso de execução no montante de R$ 2.704,39 e apontando como valor que entende correto a importância de
R$ 40.108,42. Aduz que a diferença decorre do fato de que a parte autora teria deixado de observar, quanto aos juros de mora,
os ditames da Lei 11.960/09, tendo em vista que, segundo o referido diploma legal, após 06/2009 a taxa de juros é variável. É o
relatório. Decido. Pois bem. De início, destaco que o acórdão condenatório, no que tange aos juros moratórios, determinou que
se aplicasse a lei de regência. Embora não especificado, obviamente se trata da Lei n. 11960/09, a qual alterou a redação do art.
1-F da Lei 9.494/97. Ainda, referido dispositivo, aplicado às condenações de natureza previdenciária, foi julgado constitucional
pelo STF, no âmbito do Tema 810, fixando-se a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º